Acórdão nº 01405/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução03 de Maio de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso para o Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo por oposição de acórdãos 1. RELATÓRIO 1.1 A Fazenda Pública (adiante Recorrente) veio, ao abrigo do disposto no art. 284.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), interpor recurso para o Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo do acórdão proferido nestes autos (fls. 704 a 741) em 5 de Novembro de 2015 pela Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul, invocando oposição com o acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de 10 de Abril de 2013, proferido no processo n.º 298/12 ( Disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/23388de46c670e8f80257b59004a34b1.

).

1.2 Admitido o recurso, o Desembargador que no Tribunal Central Administrativo Sul foi relator do acórdão recorrido, em face das alegações produzidas ao abrigo do disposto no art. 284.º, n.º 3, do CPPT, entendeu verificada a oposição de acórdãos e ordenou a notificação das partes para alegaram nos termos do n.º 5 do mesmo artigo.

1.3 A Recorrente apresentou alegações sobre o mérito do recurso, que resumiu em conclusões do seguinte teor: «a) Tendo o acórdão recorrido (de 2015NOV05, proferido no processo n.º 07750/14) e o acórdão fundamento (de 2013ABR10, proferido pelo STA no processo n.º 0298/12), decidido em sentido oposto a mesma questão fundamental de direito com base situações fácticas idênticas, vem, a FP, pugnar pela aplicação, in casu, da solução jurídica adoptada no acórdão fundamento; b) Assim, quanto à questão de saber se: no caso de anulação parcial de uma liquidação de IRS, cujos valores dos rendimentos se encontram perfeitamente individualizados, deve a liquidação ser anulada na totalidade ou, pelo contrário, deve a liquidação respeitar o sentido da anulação e ser anulada parcialmente? c) Respondeu, o acórdão recorrido, que deve a liquidação ser anulada na totalidade; d) Sendo que, para o acórdão fundamento, a liquidação deve respeitar o sentido da anulação e ser anulada apenas parcialmente; e) Ora, em ambos os acórdãos está em causa a anulação parcial de liquidações de IRS, cujos valores dos rendimentos se encontram perfeitamente individualizados.

  1. No entanto, em ambos os arestos foi decidida a mesma questão de direito, embora de forma diferente e contraditória.

  2. É pacífico que o critério jurisprudencial para determinar se o acto deve ser total ou parcialmente anulado, passa por determinar se a ilegalidade afecta o acto tributário no seu todo [caso em que deve ser integralmente anulado] ou apenas em parte [caso em que se justifica a anulação parcial].

  3. In casu, contrariamente ao decidido no acórdão recorrido, facilmente se constata que a ilegalidade não afecta o acto tributário no seu todo, encontrando-se perfeitamente individualizado o valor não levado a custo [42.216.985$00].

  4. Desta forma, estamos perante um caso em que, claramente se justificaria a anulação parcial e não a anulação total, como entendeu o douto acórdão recorrido.

  5. Verifica-se, pois, que em ambos os acórdãos há elementos predominantes e comuns que lhes atribuem particularidade, ou seja, em ambos estão em causa, em sede de IRS, correcções que incidem sobre a quantificação da matéria colectável.

  6. Assim, será de subscrever o entendimento preconizado pelo acórdão fundamento, quando afirma que: “(…) sendo a ilegalidade cometida corrigível mediante mera operação aritmética que, em cumprimento do decidido, expurgue do valor da matéria colectável fixada o valor justificado.

    Não parece, pois, que a ilegalidade cometida fira de ilegalidade o acto no seu todo, a impor a sua total anulação, antes mais curial se afigura a anulação meramente parcial (na parte em que desconsiderou para efeitos de cálculo do rendimento-padrão a justificação lograda pelo contribuinte) da decisão sindicada.”.

  7. Face ao exposto, resulta evidente a identidade de situações de facto, bem como, resulta clara a divergência na solução dada à questão de direito em ambos os acórdãos, pelo que, não pode deixar de se concluir que deve ser considerado que se verifica a oposição de acórdãos aqui invocada.

  8. Assim, sendo certo que o acórdão recorrido perfilha – perante igual entendimento fáctico e jurídico – entendimento contrário ao acórdão fundamento, tal entendimento [sufragado no acórdão recorrido] não pode prevalecer.

  9. Razão pela qual deverá o presente recurso proceder, com a consequente revogação do acórdão proferido pelo TCA Sul no processo n.º 07750/14.

  10. Até porque, não houve alteração substancial na regulamentação jurídica, perfilhando-se, nos acórdãos em confronto, solução oposta que decorre de decisões expressas.

  11. Desta forma, deve ser proferido acórdão que decida a questão controvertida no sentido sustentado pela FP no presente recurso, ou seja, de acordo com o sentido decisório do acórdão fundamento.

    Termos em que, em face da motivação e das conclusões atrás enunciadas deve ser dado provimento ao presente recurso, devendo ser proferido acórdão que decida no sentido preconizado no acórdão fundamento (…)».

    1.4 Os Impugnantes contra-alegaram, resumindo a sua posição em conclusões do seguinte teor: «A. Ao contrário do pretendido pela ora recorrente, certo é que o acórdão ora em recurso, com todo o respeito por melhor opinião, não está em oposição com o invocado acórdão-fundamento; B. No acórdão recorrido estão em causa rendimentos da Categoria C e custos aceites pela AT ao abrigo do disposto no art. 23.º do CIRC, decorrentes do exercício de uma actividade comercial, que foram quantificados com recurso a correcções técnicas, pela AT, cujo resultado foi apurado nos termos do CIRC, por remissão do art. 31.º do CIRS, e a aceitação de custos alegados pelos impugnantes a incluir nas liquidações impugnadas.

    1. No acórdão fundamento estão em causa os rendimentos da categoria G, cujo rendimento padrão é apurado nos termos e com recurso ao método indirecto, previsto no n.º 4 do artigo 89.º-A da LGT e a justificação parcial da manifestação de fortuna.

    2. Assim, no acórdão recorrido e no acórdão fundamento estão em causa sujeitos passivos de características muito díspares, quanto ao seu tipo, dimensão e sector de actividade, estão em causa rendimentos de categorias diferentes, com diferentes formas de apuramento do rendimento a tributar e apresentam circunstâncias de facto que nenhuma proximidade apresentam entre si e que nem sequer se subsumem nas mesmas normas legais.

    3. Não pode afirmar-se ter o acórdão recorrido adoptado entendimento oposto ao do acórdão fundamento em relação à mesma questão fundamental de direito e no quadro de uma situação de facto similar.

    4. Damos aqui como reproduzidas as mui doutas alegações do acórdão recorrido, por estarmos inteiramente de acordo com as mesmas.

    5. O acórdão recorrido não violou, quer as disposições legais citadas pela recorrente quer quaisquer outras.

    Nestes termos […] deve o mui douto acórdão recorrido ser mantido in tottum […]».

    1.5 Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo foi dada vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que o recurso deve ser julgado findo por falta de verificação dos respectivos requisitos legais. Isto, depois de enunciar os termos do recurso e elencar os requisitos legais do recurso por oposição de acórdãos, com a seguinte fundamentação ( Porque usamos o itálico nas transcrições, os excertos que estavam em itálico no original surgirão, aqui como adiante, em tipo normal.

    ): «[…] Apreciação do caso concreto Questão jurídica fundamental: apuramento do critério para determinação da anulação total ou parcial do acto tributário de liquidação, em caso de correcções técnicas na quantificação da matéria colectável do imposto I. Acórdão recorrido: a sentença do tribunal tributário tinha determinado a anulação parcial das liquidações objecto de impugnação judicial (anos 1994 e 1995), na parte resultante da desconsideração de custos suportados pelos sujeitos passivos no montante de € 42.216.985,00; foi emitida pronúncia no sentido da anulação total das liquidações no entendimento de que a desconsideração dos custos suportados, tendo relevância na quantificação da matéria colectável, obriga à sua recomposição e à elaboração de nova liquidação para cada exercício, donde resulta que não é possível distinguir nos actos impugnados a parte que enferma da ilegalidade apontada da parte que é de manter (fls. 738/739).

    1. Acórdão fundamento: a administração tributária tinha desconsiderado a justificação parcial da manifestação de fortuna (empréstimo bancário) no cálculo do rendimento padrão correspondente ao rendimento tributável (art. 89.º-A n.º 4 LGT); foi emitida pronúncia no sentido da anulação parcial do acto de liquidação de imposto, em virtude de o erro na quantificação da manifestação de fortuna ser corrigível mediante mera operação aritmética (expurgação ao valor da manifestação de fortuna do valor justificado).

    No contexto enunciado verifica-se que não existe antagonismo relevante de soluções jurídicas: - são distintas as regulamentações jurídicas aplicáveis: arts. 22.º n.º 1 e 32.º CIRS, art. 23.º CIRC (acórdão recorrido); arts. 9.º n.º 1 al. d) CIRS e art. 89.º-A LGT (acórdão fundamento); - são distintas as situações fácticas subjacentes: no acórdão recorrido o erro na quantificação incidiu sobre a componente custos da matéria colectável e no acórdão fundamento o erro na quantificação incidiu sobre rendimentos da categoria G de IRS, correspondentes a acréscimos patrimoniais não justificados».

    1.6 Colheram-se os vistos dos Conselheiros adjuntos.

    1.7 Cumpre apreciar e decidir, sendo que, antes do mais, há que verificar se estão verificados os...

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