Acórdão nº 0120/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelDULCE NETO
Data da Resolução03 de Maio de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1. A Directora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira interpôs recurso de revista excepcional, ao abrigo do disposto no artigo 150º do CPTA, do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 27/10/2016, que não admitiu o recurso jurisdicional que interpôs da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé no âmbito de acção administrativa especial que tem por objecto um acto administrativo em matéria tributária e que se encontra a correr termos nesse tribunal tributário.

1.1. As alegações mostram-se rematadas com o seguinte quadro conclusivo: A - O presente recurso de revista vem interposto do douto Acórdão do TCA Sul de 27.10.2016, que não admitiu o recurso jurisdicional interposto pela ora recorrente da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, de 09.07.2015 por entender ser aplicável às acções administrativas especiais em matéria tributária, da competência e a correr termos num tribunal tributário, o regime previsto no art. 40º nº 3 do ETAF para os tribunais administrativos de círculo, ex vi o art. 97º, nº 2 do CPPT, e, por isso, aplicar-se ao caso a al. i), do nº 1, do art. 27º do CPTA.

B - Em consequência do que se decidiu que o meio de reacção adequado deveria ter sido a reclamação para a conferência prevista no nº 2 do art. 27º do CPTA, e não aquele recurso jurisdicional.

C - Salvo o devido respeito, que é muito, entende a recorrente que o Acórdão procedeu a uma errada aplicação do Direito, devendo esse Tribunal intervir em revista, pois mostram-se verificados os pressupostos previstos na lei para a sua admissão.

D - A questão relevante controvertida nos presentes autos consiste, essencialmente, em saber se, nas circunstâncias do caso, numa sentença proferida numa acção administrativa, proferida numa acção administrativa especial em matéria tributária, proferida num Tribunal Tributário, por juiz singular (como não podia deixar de o ser), esse tribunal tributário ao aplicar a al. i) do nº 1 e o nº 2 do art. 27º do CPTA, e isso por entender ser também aplicável o art. 40º, nº 3 do ETAF, procedeu a uma incorrecta aplicação do direito.

E - A questão enunciada é fundamental para garantir uma correcta e melhor aplicação do Direito e tal, note-se numa matéria em constante aplicação nos tribunais.

F - Além do mais, a orientação jurisprudencial que vinha sendo pacificamente seguida era no sentido de que das sentenças proferidas em primeira instância pelos tribunais tributários cabia sempre recurso jurisdicional, a interpor no prazo de 30 dias após a notificação das mesmas, em conformidade com o nº 1 do art. 144º do CPTA.

G - A regra de que os tribunais tributários funcionam em juiz singular manteve-se inalterada pelo legislador nas sucessivas alterações à orgânica e funcionamento dos tribunais tributários, pelo que a rejeição do recurso jurisdicional interposto constitui uma decisão imprevisível.

H - Ocorreu efectivamente uma inflexão na jurisprudência respeitante às acções administrativas especiais em matéria tributária, tendo os tribunais tributários e os TCA começado a decidir que das sentenças proferidas pelos tribunais tributários cabe reclamação, nos termos do art. 27º nº 2 do CPTA, e não recurso.

I - Face ao que se impõe reconhecer, in casu, a relevância jurídica da questão e a sua relevância excepcional com vista a uniformizar as decisões e a permitir certeza e segurança jurídicas, bem como, garantir uma tutela jurisdicional efectiva no domínio do acesso à justiça, situação em que a Revista é essencial.

J - Deve, pois, ser admitido o presente recurso de revista, uma vez que o mesmo versa sobre questão jurídica importante, com inegável repercussão social e económica, com reflexo num número indeterminado de situações presentes e futuras a que os tribunais serão chamados a decidir, tendo já sido inclusivamente interpostos, sobre a mesma questão, recursos de revista pela ora recorrente, pelo que, o presente recurso servirá para uma melhor e, a partir da pronúncia do STA, uniforme aplicação do direito.

K - Quanto ao mérito do presente recurso, o Acórdão ora recorrido fez, salvo o devido respeito, uma errada interpretação e aplicação do art. 40º, nº 3 do ETAF e do art. 27º, nº 2 do CPTA, às acções administrativas especiais em matéria tributária que correm termos nos tribunais tributários, pelo que não se deve manter.

L - A competência para conhecer dos actos administrativos respeitantes a questões fiscais que não comportem a apreciação do acto de liquidação foi atribuída aos tribunais tributários pelo art. 49º, nº 1, a), iv, do ETAF.

M - Em conformidade...

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