Acórdão nº 054/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelPEDRO DELGADO
Data da Resolução03 de Maio de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – A……………, melhor identificado nos autos, vem interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida na sequência do despacho de indeferimento de recurso hierárquico da reclamação graciosa apresentada contra a liquidação oficiosa de IMT nº 3428492, no montante de € 4.308,20.

Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «a) O artigo 27.º do Decreto-Lei n° 287/2003 de 12 de Novembro, no seu n.º 1 diz o seguinte: "IMT relativo aos prédios cujo valor patrimonial tributário tenha sido determinado nos termos do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, e enquanto não fôr efectuada a avaliação geral da propriedade imobiliária, nos termos previstos no Código de Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), é liquidado, sem prejuízo das regras especiais previstas no CIMT, nos seguintes termos: “a) O imposto relativo aos prédios urbanos é provisoriamente liquidado (1) pelo valor constante do acto ou do contrato ou pelo valor patrimonial tributário inscrito na matriz à data da liquidação, consoante o que for maior, sendo a liquidação corrigida oficiosamente, sendo a liquidação corrigida oficiosamente, sendo caso disso, logo que se tome definitivo o valor da avaliação a levar a efeito(2) nos termos previstos no nº 1 do artigo 15º do presente diploma, relativamente a todas as primeiras transmissões que ocorrerem após a entrada em vigor do CIMT" (Sublinhados nossos) b) Está pois, na lei, a resposta à primeira questão suscitada na impugnação quanto à qualificação da liquidação oficiosa de IMT, como adicional.

  1. Por uma questão de justiça e pela necessidade de obtenção de segurança jurídica na área fiscal (não esqueçamos que a previsibilidade das normas fiscais é uma condição base para a decisão económica), outra interpretação não poderia dar-se a esta norma, que é, aliás, bastante clara mesmo quando se tenta recorrer (como é o caso da argumentação expendida na douta sentença recorrida) a conceitos com grande grau de abertura semântica.

  2. Também não estamos, evidentemente, em face de qualquer benefício fiscal. Na verdade e, perante o que da lei decorre, (repete-se, de forma inequívoca), os factos apontam, apenas e só, para uma liquidação adicional de IMT, efectuada fora dos requisitos concedidos pelo artigo 31º n.º 3 do Código do IMT, e que, não se consubstanciando em qualquer tributação no âmbito dos benefícios fiscais (ou ao abrigo dos mesmos - Estatuto dos Benefícios Fiscais) está irremediavelmente fora de prazo.

  3. É claro, neste sentido, o estatuído no n.º 1 do artigo 4º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, que tem aqui total cabimento e se reproduz para todos os devidos e legais efeitos.

  4. Efectivamente, o que sucedeu foi que, na data da escritura de compra e venda (27/05/2005), o montante pelo qual foi efectuada a transacção não estava sujeito a tributação em sede de IMT.

  5. Ora sendo assim, no caso que nos ocupa, é manifesto que a obrigação tributária do pagamento do imposto pedido só nasce com a revogação da isenção ou não sujeição tributária, por efeito da avaliação. Houve assim uma liquidação à posteriori e consequentemente, adicional.

  6. A este respeito, Vítor Faveiro, in Noções de Direito Fiscal Português, p. 289, diz que: "as isenções são normas de direito substantivo, de dispensa de vinculação ao normativo de incidência ou sujeição em que estão incluídas, de realidades nela compreendidas que por motivos normalmente filiados em razões de política económica e social, se entende conveniente não tributar as isenções aplicam-se a situações jurídicas abrangidas pela norma de incidência e portanto compreendidas no âmbito do imposto mas que apesar disso são dispensadas do efeito constitutivo da obrigação tributária por motivos especiais". Ou seja, há lugar à liquidação (provisória como refere a própria lei) o que não há é lugar ao pagamento do imposto que dai resultar, em face desse "manto protector" sobre aquela concreta situação.

  7. Portanto, a liquidação oficiosa notificada ao ora impugnante e fruto da avaliação levada a...

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