Acórdão nº 01489/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Maio de 2017
Magistrado Responsável | DULCE NETO |
Data da Resolução | 03 de Maio de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1.
A………….., LDA., com os demais sinais dos autos, recorre da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou “verificada a excepção dilatória da inadmissibilidade da coligação de pedidos” e absolveu a Fazenda Pública da instância no processo de oposição a dezanove execuções fiscais que contra si correm no Serviço de Finanças de Braga-2.
Terminou as suas alegações de recurso com as seguintes conclusões: 38º Em síntese e na substância, o presente Recurso confina-se a saber se o caso sub judice admite a apensação de vários processos de execução fiscal nos termos previstos no art.º 179º, nº 1 do Cód. Proc. Proc. Tributário e, concomitantemente, a dedução de uma única oposição a tais processos.
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Atento o princípio da economia processual, princípio da celeridade processual, princípio constitucional de acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva e ainda o plasmado no art.º 179º, nº 1 do Cód. Proc. Proc. Tributário, não subsistem dúvidas que o caso em apreço admite a apensação dos processos das execuções fiscais em causa e dedução de uma única oposição a tais processos.
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Todavia, não foi esse o entendimento do Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo, POR ISSO O PRESENTE RECURSO.
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Com efeito, o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo, no âmbito da decisão ora objecto de Recurso, à revelia do princípio da celeridade processual, princípio da economia processual, princípio da igualdade processual, princípio de acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva e ainda em confronto com o plasmado em nº 1 do art. º 179 do CPPT, 42º julgou verificada a presença no caso sub judice de uma excepção dilatória inominada e, em consequência, absolveu a Fazenda Pública da instância, ficando, assim, prejudicado o conhecimento do mérito da causa.
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No entanto, com a devida vénia, não assiste razão ao Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo, nem de facto, nem de direito, SENÃO, VEJA-SE: 44º A Autoridade Tributária, através do órgão periférico – Serviço de Finanças de Braga 2 – impetrou dezanove (19) execuções fiscais contra a então Oponente ora Recorrente tendo em vista obter a cobrança coerciva de putativas dívidas resultantes de processos de contra-ordenação instaurados pela «B……….», decorrentes de alegada falta de pagamento de «portagens».
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O órgão periférico - Serviço de Finanças de Braga 2 - instruiu as dezanove (19) execuções fiscais exactamente na mesma data e, em simultâneo, procedeu à citação da Executada relativamente às dezanove (19) execuções, com a informação entre outras, da possibilidade de deduzir oposição nos termos do art.º 204 do Cód. Proc. Proc. Tributário.
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Objectivamente, a quantia exequenda reclamada no âmbito de tais execuções tem a mesma origem e o mesmo fundamento – contra-ordenações instauradas pela «B……….» resultantes de alegada falta de pagamento de portagens-.
EM SÍNTESE.
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Em todas as execuções sub judice, figura como Exequente a mesma entidade, o mesmo Executado, cuja citação de todas as execuções ocorreu em simultâneo, sendo o fundamento e origem das quantias exequendas comum às dezanove (19) execuções.
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Neste quadro fáctico e atentos os princípios da economia e celeridade processual conjugados com o plasmado em nº1 do art.º 179º do CPPT, nada obsta que os processos de execução fiscal sub judice sejam apensados tal como a Oponente requereu em sede de oposição àquelas execuções.
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É, que, contrariamente ao que alega o Meritíssimo Juiz em sede de fundamento da decisão recorrida, não se vislumbra em que circunstâncias a apensação das execuções em causa se revele inconveniente ou prejudicial ao cumprimento das formalidades especiais ou, eventualmente, possa existir a remota possibilidade de comprometer a eficácia da execução.
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Bem pelo contrário, a apensação dos processos de execução sub judice contribui para a celeridade e eficácia da decisão sobre o mérito da causa.
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Aliás, é...
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