Acórdão nº 01489/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelDULCE NETO
Data da Resolução03 de Maio de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1.

A………….., LDA., com os demais sinais dos autos, recorre da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou “verificada a excepção dilatória da inadmissibilidade da coligação de pedidos” e absolveu a Fazenda Pública da instância no processo de oposição a dezanove execuções fiscais que contra si correm no Serviço de Finanças de Braga-2.

Terminou as suas alegações de recurso com as seguintes conclusões: 38º Em síntese e na substância, o presente Recurso confina-se a saber se o caso sub judice admite a apensação de vários processos de execução fiscal nos termos previstos no art.º 179º, nº 1 do Cód. Proc. Proc. Tributário e, concomitantemente, a dedução de uma única oposição a tais processos.

  1. Atento o princípio da economia processual, princípio da celeridade processual, princípio constitucional de acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva e ainda o plasmado no art.º 179º, nº 1 do Cód. Proc. Proc. Tributário, não subsistem dúvidas que o caso em apreço admite a apensação dos processos das execuções fiscais em causa e dedução de uma única oposição a tais processos.

  2. Todavia, não foi esse o entendimento do Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo, POR ISSO O PRESENTE RECURSO.

  3. Com efeito, o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo, no âmbito da decisão ora objecto de Recurso, à revelia do princípio da celeridade processual, princípio da economia processual, princípio da igualdade processual, princípio de acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva e ainda em confronto com o plasmado em nº 1 do art. º 179 do CPPT, 42º julgou verificada a presença no caso sub judice de uma excepção dilatória inominada e, em consequência, absolveu a Fazenda Pública da instância, ficando, assim, prejudicado o conhecimento do mérito da causa.

  4. No entanto, com a devida vénia, não assiste razão ao Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo, nem de facto, nem de direito, SENÃO, VEJA-SE: 44º A Autoridade Tributária, através do órgão periférico – Serviço de Finanças de Braga 2 – impetrou dezanove (19) execuções fiscais contra a então Oponente ora Recorrente tendo em vista obter a cobrança coerciva de putativas dívidas resultantes de processos de contra-ordenação instaurados pela «B……….», decorrentes de alegada falta de pagamento de «portagens».

  5. O órgão periférico - Serviço de Finanças de Braga 2 - instruiu as dezanove (19) execuções fiscais exactamente na mesma data e, em simultâneo, procedeu à citação da Executada relativamente às dezanove (19) execuções, com a informação entre outras, da possibilidade de deduzir oposição nos termos do art.º 204 do Cód. Proc. Proc. Tributário.

  6. Objectivamente, a quantia exequenda reclamada no âmbito de tais execuções tem a mesma origem e o mesmo fundamento – contra-ordenações instauradas pela «B……….» resultantes de alegada falta de pagamento de portagens-.

    EM SÍNTESE.

  7. Em todas as execuções sub judice, figura como Exequente a mesma entidade, o mesmo Executado, cuja citação de todas as execuções ocorreu em simultâneo, sendo o fundamento e origem das quantias exequendas comum às dezanove (19) execuções.

  8. Neste quadro fáctico e atentos os princípios da economia e celeridade processual conjugados com o plasmado em nº1 do art.º 179º do CPPT, nada obsta que os processos de execução fiscal sub judice sejam apensados tal como a Oponente requereu em sede de oposição àquelas execuções.

  9. É, que, contrariamente ao que alega o Meritíssimo Juiz em sede de fundamento da decisão recorrida, não se vislumbra em que circunstâncias a apensação das execuções em causa se revele inconveniente ou prejudicial ao cumprimento das formalidades especiais ou, eventualmente, possa existir a remota possibilidade de comprometer a eficácia da execução.

  10. Bem pelo contrário, a apensação dos processos de execução sub judice contribui para a celeridade e eficácia da decisão sobre o mérito da causa.

  11. Aliás, é...

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