Acórdão nº 01092/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Maio de 2017

Data03 Maio 2017
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso para o Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo por oposição de acórdãos.

  1. RELATÓRIO 1.1 “ A……………….., S.A.” (adiante Recorrente) veio, ao abrigo do disposto no art. 284.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), interpor recurso para o Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo do acórdão proferido nestes autos em 8 de Outubro de 2015 pela Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul, invocando oposição com o acórdão da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de 21 de Outubro de 2015, proferido no processo n.º 691/15, e identificando como questão jurídica fundamental decidida em sentido divergente a da legalidade da liquidação de taxa por ocupação do domínio publico municipal para instalação de infra-estruturas necessárias à implantação de redes de comunicação electrónicas acessíveis ao público, em cumulação com a cobrança de taxa municipal de direitos de passagem (TMDP).

1.2 Admitido o recurso, e em face das alegações produzidas ao abrigo do disposto no art. 284.º, n.º 3, CPPT, a Desembargadora relatora entendeu verificar-se a invocada oposição e ordenou a notificação das partes para alegaram nos termos do n.º 5 do mesmo artigo.

1.3 A Recorrente apresentou, então, alegações sobre o mérito do recurso, que resumiu em conclusões do seguinte teor: «A. A partir da entrada em vigor da Lei das Comunicações Electrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, apenas se consente aos Municípios taxar as utilidades decorrentes da ocupação e utilização do domínio público municipal com a implementação e funcionamento de estruturas necessárias às redes de comunicações daquela natureza acessíveis ao público através da Taxa Municipal de Direitos de Passagem prevista naquela lei, não lhes sendo lícito taxá-las através de tributos ou encargos de outra espécie ou natureza.

B. O sentido do conceito de “direitos de passagem”, como sendo os direitos de instalação de recursos em, sobre ou sob propriedade pública ou privada, conferidos a uma empresa autorizada a oferecer redes públicas de comunicações, vem definido no artigo 11.º na directiva-quadro (Directiva n.º 2002/21/CE, de 7 de Março).

C. Da directiva autorização (Directiva n.º 2002/20/CE, de 7 de Março) resulta claro que a instalação de recursos relativos a redes de comunicações electrónicas em, sob ou sobre propriedade pública, pode ser sujeita a taxas, que incidam sobre empresas que detenham tais direitos de instalação e essas taxas incidentes sobre as empresas autorizadas a oferecer redes públicas de comunicações, previstas no mencionado Artigo 13.º da directiva autorização, são as únicas que podem ser cobradas, D. Mas em contrapartida dos referidos direitos de instalação conforme decorre do considerando (3) da citada directiva autorização.

E. Com efeito, este considerando da directiva autorização indica expressamente que “O objectivo da presente directiva consiste em criar um quadro jurídico que garanta a liberdade de oferta de serviços e redes de comunicações electrónicas, apenas sujeitos às condições previstas na presente directiva e a restrições de acordo com o n.º 1 do artigo 46.º do Tratado, nomeadamente medidas relativas à ordem pública, à segurança pública e à saúde pública”, F. Daí resultando que mais nenhum encargo ou condição pode ser imposto às entidades autorizadas a oferecer redes públicas de comunicações pela atribuição de direitos de passagem.

G. No caso sub judice, ao arrepio das normas acima elencadas, o Município de Sintra decidiu aplicar e liquidar, para além da Taxa Municipal de Direitos de Passagem (TMDP”), a Taxa de Ocupação de Domínio Público (“TODP”), por entender – tal como sufragado pelo Tribunal a quo – que a operação de instalação dos cabos necessários fornecimento dos serviços de comunicação electrónica representa uma realidade perfeitamente autónoma, distinta e separável do fornecimento de serviços de comunicações electrónicas, considerando, assim, que tal operação necessariamente prévia legitimaria o Município de Sintra a aplicar e liquidar a TODP.

H.

Contudo, a verdade é que o fornecimento de serviço de comunicações electrónicas, sujeito a taxa sobre direitos de passagem, é uma única realidade, não podendo ser desdobrada em sub-realidades, para efeitos de tributação.

I. Conforme resulta do direito aplicável, os direitos de passagem tributados pela TDMP abrangem os direitos de instalação de recursos em, sobre ou sob propriedade pública ou privada, conferidos a uma empresa autorizada a oferecer redes públicas de comunicações, conforme acima se evidenciou.

J. Atente ainda ao disposto na alínea m) do Artigo 2.º da citada directiva-quadro que define o conceito de “oferta de rede de comunicações electrónicas”, como sendo “o estabelecimento, operação, controlo ou disponibilização da referida rede”, não se encontrando aí qualquer fundamento que sustente a tese de que o estabelecimento, operação, controlo ou disponibilização da referida rede devam ser tratadas como realidades autónomas passíveis de regimes diferenciados.

K. As taxas previstas no Artigo 13.º da directiva autorização – correspondentes à TMDP – são, com efeito, as únicas que podem ser cobradas em contrapartida dos referidos direitos de instalação, conforme decorre do considerando (3) da citada directiva autorização.

L. A Taxa Municipal de Direitos de Passagem foi instituída pelo artigo 106.º, n.º 2, da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, ao abrigo do disposto no artigo 13.º da directiva autorização (Directiva n.º 2002I201CE, de 7 de Março), como contrapartida dos “direitos e encargos relativos à implantação, passagem e atravessamento de sistemas, equipamentos e demais recursos das empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público, em local fixo, dos domínios, público e privado municipal” (sublinhado nosso).

M. Está estipulado no n.º 4 do artigo 106.º da Lei n.º 5/2004, que “o Estado e as Regiões Autónomas não cobram às empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público taxas ou quaisquer outros encargos pela implantação, passagem ou atravessamento de sistemas, equipamentos e demais recursos físicos necessários à sua actividade, à superfície ou no subsolo, dos domínios público e privado do Estado e das Regiões Autónomas” (realce nosso).

N. Com a aprovação do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de Maio, resulta clara a intenção do legislador de clarificar que neste âmbito não podem ser exigidas outras taxas, encargos ou remunerações pelos direitos de passagem, fazendo constar no respectivo Preâmbulo que “nos termos da Lei das Comunicações Electrónicas pela Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, o direito de utilização do domínio público para a implantação, passagem ou atravessamento necessários à instalação de sistemas, equipamentos e demais recursos, através de procedimentos transparentes, céleres e não discriminatórios e adequadamente publicitados (...) No que respeita às taxas devidas pelos direitos de passagem nos bens do domínio público e privado municipal, o presente decreto-lei remete para a Lei das Comunicações Electrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, a qual prevê a taxa municipal de direito de passagem (TMDP). Porém, e em cumprimento dos princípios constitucionais aplicáveis, é clarificado que neste âmbito não podem ser exigidas outras taxas, encargos ou remunerações pelos direitos de passagem, evitando-se, assim, a duplicação de taxas relativas ao mesmo facto” (sublinhado e realce nossos).

O. Do número 1 do Artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de Maio, resulta ainda claro que “Pela utilização e aproveitamento dos bens do domínio público e privado municipal, que se traduza na construção ou instalação, por parte de empresas que ofereçam redes e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público, de infra-estruturas aptas ao alojamento de comunicações electrónicas, é devida a taxa municipal de direitos de passagem, nos termos do artigo 106.º da Lei das Comunicações Electrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, não sendo permitida a cobrança de quaisquer outras taxas, encargos ou remunerações por aquela utilização e aproveitamento” (realces nossos).

P. Da norma atrás transcrita resulta evidente que a TMDP afastou, de forma expressa e inequívoca, a cobrança de quaisquer outras taxas, encargos ou remunerações por aquela utilização e aproveitamento.

Q. Assim, as “vantagens” identificadas pela lei como dando lugar ao pagamento da TMDP, são as de instalação de sistemas e equipamentos das empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público, em (implantação), sobre (passagem) e sob (atravessamento) propriedade pública e privada municipal.

R. E o facto constitutivo da relação jurídica da TMDP (facto tributário) consiste naquela instalação de recursos – como decorre dos Artigos 24.º, n.º 1, alínea b), 106.º, n.º 2, da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, 11.º da directiva-quadro (Directiva n.º 2002/21/CE, de 7 de Março) e 13.º da directiva...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT