Acórdão nº 0996/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Maio de 2017
Magistrado Responsável | CASIMIRO GON |
Data da Resolução | 03 de Maio de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1.
A………………, S.A., com os demais sinais dos autos, recorre da sentença proferida em 19/4/2016 (fls. 118 e ss.) pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, em que se julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra os actos de liquidação de IMI dos anos de 2008, 2009 e 2010, relativamente ao prédio inscrito na matriz predial urbana de ………….., Anadia, sob o n° 1159, no entendimento de que tendo o imóvel sido objecto de obras de ampliação/melhoramento, na vigência do IMI, e não tendo a recorrente procedido à apresentação da respectiva declaração modelo 1 de IMI, se impunha a actualização oficiosa do imóvel e consequente avaliação.
1.2.
Termina as alegações formulando as Conclusões seguintes: 1 - O código do IMI foi aprovado pelo Decreto-lei nº 287/2003 de 12 de Novembro que procedeu à reforma da tributação do património, entrou em vigor no dia 1 de Dezembro de 2003.
2 - No art. 15º e seguintes do referido Dec. Lei nº 287/2003, inserido no Capítulo III, estabeleceu-se um regime transitório para a actualização do valor patrimonial tributário dos prédios já inscritos nas Matrizes, à data da entrada em vigor do CIMI.
3 - Tal regime transitório e excepcional deveria vigorar até que fosse efectuada a avaliação geral a que se refere o parágrafo nº 4 do referido Art. 15° do DL 287/2003.
4 - O nº 1 do Art. 15°, estabelece que “ENQUANTO NÃO SE PROCEDER À AVALIAÇÃO GERAL, OS PRÉDIOS URBANOS JÁ INSCRITOS NA MATRIZ SERÃO AVALIADOS NOS TERMOS DO CIMI, AQUANDO DA PRIMEIRA TRANSMISSÃO OCORRIDA APÓS A SUA ENTRADA EM VIGOR”.
5 - O nº 1 do Art. 16° do Diploma legal que vem sendo referido, estabelece que “ENQUANTO NÃO SE PROCEDER À AVALIAÇÃO GERAL, O VALOR PATRIMONIAL TRIBUTÁRIO DOS PRÉDIOS URBANOS NÃO ARRENDADOS, PARA EFEITOS DE IMI, É ACTUALIZADO COM BASE EM COEFICIENTES DE DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA”.
6 - CONTUDO, se após 1 de Dezembro de 2003 e antes de se efectuar a avaliação geral, ocorresse uma transmissão de prédio já inscrito na Matriz, então só nessa situação é que tal prédio já inscrito seria avaliado nos termos do CIMI, de acordo com o Art. 15º do referido DL.
7 - O Art. 15º do DL nº 287/2003 tem pois de ser interpretado no sentido de que os prédios urbanos já inscritos na Matriz à data da entrada em vigor do CIMI, de acordo com o regime transitório estabelecido no Art. 15° e seguintes do DL 287/2003, só poderiam ser avaliados nos termos do CIMI se ocorresse uma primeira transmissão de tal prédio, até que fosse efectuada a avaliação geral.
8 - Se não se verificasse quer a avaliação geral quer uma primeira transmissão no domínio do CIMI, só nos termos do Art. 16° do DL 287/2003 poderia ser actualizado o valor patrimonial tributário de um prédio urbano já inscrito na Matriz em 1 de Dezembro de 2003.
9 - No Conceito de prédios urbanos referido no Art. 16° nº 1 do DL 287/2003 incluem os prédios usados para fins industriais como decorre do Art. 6° do CIMI.
10 - O prédio inscrito na Matriz predial Urbana da Freguesia de ………… do Concelho de Anadia com o número 1159, pertencente à ora Recorrente, encontra-se inscrito desde 1980.
11 - E não foi objecto de qualquer transmissão no domínio do CIMI, integrando-se no património imobiliário da ora Recorrente.
12 - Entre 2007 e 2009 realizaram-se obras de ampliação e melhoramento do edifício administrativo localizado Art. Urbano n° 1159 já acima identificado.
13 - A ora Recorrente recusou-se proceder à apresentação do Mod. 1 na sequência de tais obras, entendendo que legalmente não havia fundamento para a exigência de Inspector da Direcção de Finanças de Aveiro.
14 - A actualização matricial do prédio urbano inscrito com o n° 1159 foi promovida oficiosamente nos termos do Art. 13° nº 3 do CIMI.
15 - A IMPUGNANTE foi notificada das liquidações adicionais de IMI relativas aos anos de 2008, 2009 e 2010 as quais resultam do novo valor patrimonial tributário estabelecido na sequência da avaliação desencadeada oficiosamente.
16 - Entendeu a Administração Fiscal que, por força do Art. 13° nº 1 al. d) do CIMI, existia a obrigação legal de declarar melhoramentos ou outras alterações que possam determinar variação do valor patrimonial tributário do prédio e que a norma legal do Art.15° nº 1 do DL 287/2003 de 12 de Novembro “apenas tipifica uma das várias situações em que existe obrigação declarativa com vista à avaliação de prédio urbano”.
17 - Não tendo o prédio urbano inscrito na Matriz Predial Urbana da Freguesia de ………. com o nº 1159, e sobre o qual incidiu a avaliação oficiosa, sido objecto de qualquer transmissão na vigência do CIMI e tendo sido inscrito na Matriz respectiva em 1980, O ACTO ADMINISTRATIVO CONSISTENTE NA AVALIAÇÃO OFICIOSA — PRIMEIRA E SEGUNDA AVALIAÇÃO - É ILEGAL POR VIOLAÇÃO DA LEI, NOMEADAMENTE DO ART. 15º E SEGUINTES DO DL N° 287/2003 DE 12 DE NOVEMBRO.
18 - O art. 8º da LGT estabelece o princípio da legalidade tributária que se estende à liquidação e cobrança dos tributos.
19 - OS ORGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DEVEM ACTUAR EM OBEDIÊNCIA À LEI E AO DIREITO – art. 3° do CPA em vigor ao tempo do acto Impugnado.
20 - Também o Art. 135° do CPA dispunha que SÃO ANULÁVEIS OS ACTOS ADMINISTRATIVOS PRATICADOS COM OFENSA DOS PRINCÍPIOS OU NORMAS JURÍDICAS APLICÁVEIS, PARA CUJA VIOLAÇÃO SE NÃO PREVEJA OUTRA SANÇÃO.
21 - A alínea i), do n° 2, do artigo 133° do Código de Procedimento Administrativo (CPA) estabelece que: «2 - São, designadamente, actos nulos: 1) Os actos consequentes de actos administrativos anteriormente anulados (…)» 22 - Assim são nulas as liquidações adicionais de IMI com os números 2008 461556403 - 2009 458482803 e 2010 450361203.
Termina pedindo a declaração de nulidade dos actos subsequentes, nomeadamente das liquidações adicionais de IMI com os números 2008 461556403 - 2009 458482803 e 2010 450361203, por serem consequentes do acto anulado.
1.3.
Não foram apresentadas contra-alegações.
1.4.
O Magistrado do Ministério Público junto deste tribunal emitiu o seguinte Parecer: «A recorrente, A…………., SA, vem sindicar a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, exarada a fls. 118/142, em 19 de Abril de 2016, que julgou procedente impugnação judicial deduzida contra os actos...
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