Acórdão nº 0996/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelCASIMIRO GON
Data da Resolução03 de Maio de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1.

A………………, S.A., com os demais sinais dos autos, recorre da sentença proferida em 19/4/2016 (fls. 118 e ss.) pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, em que se julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra os actos de liquidação de IMI dos anos de 2008, 2009 e 2010, relativamente ao prédio inscrito na matriz predial urbana de ………….., Anadia, sob o n° 1159, no entendimento de que tendo o imóvel sido objecto de obras de ampliação/melhoramento, na vigência do IMI, e não tendo a recorrente procedido à apresentação da respectiva declaração modelo 1 de IMI, se impunha a actualização oficiosa do imóvel e consequente avaliação.

1.2.

Termina as alegações formulando as Conclusões seguintes: 1 - O código do IMI foi aprovado pelo Decreto-lei nº 287/2003 de 12 de Novembro que procedeu à reforma da tributação do património, entrou em vigor no dia 1 de Dezembro de 2003.

2 - No art. 15º e seguintes do referido Dec. Lei nº 287/2003, inserido no Capítulo III, estabeleceu-se um regime transitório para a actualização do valor patrimonial tributário dos prédios já inscritos nas Matrizes, à data da entrada em vigor do CIMI.

3 - Tal regime transitório e excepcional deveria vigorar até que fosse efectuada a avaliação geral a que se refere o parágrafo nº 4 do referido Art. 15° do DL 287/2003.

4 - O nº 1 do Art. 15°, estabelece que “ENQUANTO NÃO SE PROCEDER À AVALIAÇÃO GERAL, OS PRÉDIOS URBANOS JÁ INSCRITOS NA MATRIZ SERÃO AVALIADOS NOS TERMOS DO CIMI, AQUANDO DA PRIMEIRA TRANSMISSÃO OCORRIDA APÓS A SUA ENTRADA EM VIGOR”.

5 - O nº 1 do Art. 16° do Diploma legal que vem sendo referido, estabelece que “ENQUANTO NÃO SE PROCEDER À AVALIAÇÃO GERAL, O VALOR PATRIMONIAL TRIBUTÁRIO DOS PRÉDIOS URBANOS NÃO ARRENDADOS, PARA EFEITOS DE IMI, É ACTUALIZADO COM BASE EM COEFICIENTES DE DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA”.

6 - CONTUDO, se após 1 de Dezembro de 2003 e antes de se efectuar a avaliação geral, ocorresse uma transmissão de prédio já inscrito na Matriz, então só nessa situação é que tal prédio já inscrito seria avaliado nos termos do CIMI, de acordo com o Art. 15º do referido DL.

7 - O Art. 15º do DL nº 287/2003 tem pois de ser interpretado no sentido de que os prédios urbanos já inscritos na Matriz à data da entrada em vigor do CIMI, de acordo com o regime transitório estabelecido no Art. 15° e seguintes do DL 287/2003, só poderiam ser avaliados nos termos do CIMI se ocorresse uma primeira transmissão de tal prédio, até que fosse efectuada a avaliação geral.

8 - Se não se verificasse quer a avaliação geral quer uma primeira transmissão no domínio do CIMI, só nos termos do Art. 16° do DL 287/2003 poderia ser actualizado o valor patrimonial tributário de um prédio urbano já inscrito na Matriz em 1 de Dezembro de 2003.

9 - No Conceito de prédios urbanos referido no Art. 16° nº 1 do DL 287/2003 incluem os prédios usados para fins industriais como decorre do Art. 6° do CIMI.

10 - O prédio inscrito na Matriz predial Urbana da Freguesia de ………… do Concelho de Anadia com o número 1159, pertencente à ora Recorrente, encontra-se inscrito desde 1980.

11 - E não foi objecto de qualquer transmissão no domínio do CIMI, integrando-se no património imobiliário da ora Recorrente.

12 - Entre 2007 e 2009 realizaram-se obras de ampliação e melhoramento do edifício administrativo localizado Art. Urbano n° 1159 já acima identificado.

13 - A ora Recorrente recusou-se proceder à apresentação do Mod. 1 na sequência de tais obras, entendendo que legalmente não havia fundamento para a exigência de Inspector da Direcção de Finanças de Aveiro.

14 - A actualização matricial do prédio urbano inscrito com o n° 1159 foi promovida oficiosamente nos termos do Art. 13° nº 3 do CIMI.

15 - A IMPUGNANTE foi notificada das liquidações adicionais de IMI relativas aos anos de 2008, 2009 e 2010 as quais resultam do novo valor patrimonial tributário estabelecido na sequência da avaliação desencadeada oficiosamente.

16 - Entendeu a Administração Fiscal que, por força do Art. 13° nº 1 al. d) do CIMI, existia a obrigação legal de declarar melhoramentos ou outras alterações que possam determinar variação do valor patrimonial tributário do prédio e que a norma legal do Art.15° nº 1 do DL 287/2003 de 12 de Novembro “apenas tipifica uma das várias situações em que existe obrigação declarativa com vista à avaliação de prédio urbano”.

17 - Não tendo o prédio urbano inscrito na Matriz Predial Urbana da Freguesia de ………. com o nº 1159, e sobre o qual incidiu a avaliação oficiosa, sido objecto de qualquer transmissão na vigência do CIMI e tendo sido inscrito na Matriz respectiva em 1980, O ACTO ADMINISTRATIVO CONSISTENTE NA AVALIAÇÃO OFICIOSA — PRIMEIRA E SEGUNDA AVALIAÇÃO - É ILEGAL POR VIOLAÇÃO DA LEI, NOMEADAMENTE DO ART. 15º E SEGUINTES DO DL N° 287/2003 DE 12 DE NOVEMBRO.

18 - O art. 8º da LGT estabelece o princípio da legalidade tributária que se estende à liquidação e cobrança dos tributos.

19 - OS ORGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DEVEM ACTUAR EM OBEDIÊNCIA À LEI E AO DIREITO – art. 3° do CPA em vigor ao tempo do acto Impugnado.

20 - Também o Art. 135° do CPA dispunha que SÃO ANULÁVEIS OS ACTOS ADMINISTRATIVOS PRATICADOS COM OFENSA DOS PRINCÍPIOS OU NORMAS JURÍDICAS APLICÁVEIS, PARA CUJA VIOLAÇÃO SE NÃO PREVEJA OUTRA SANÇÃO.

21 - A alínea i), do n° 2, do artigo 133° do Código de Procedimento Administrativo (CPA) estabelece que: «2 - São, designadamente, actos nulos: 1) Os actos consequentes de actos administrativos anteriormente anulados (…)» 22 - Assim são nulas as liquidações adicionais de IMI com os números 2008 461556403 - 2009 458482803 e 2010 450361203.

Termina pedindo a declaração de nulidade dos actos subsequentes, nomeadamente das liquidações adicionais de IMI com os números 2008 461556403 - 2009 458482803 e 2010 450361203, por serem consequentes do acto anulado.

1.3.

Não foram apresentadas contra-alegações.

1.4.

O Magistrado do Ministério Público junto deste tribunal emitiu o seguinte Parecer: «A recorrente, A…………., SA, vem sindicar a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, exarada a fls. 118/142, em 19 de Abril de 2016, que julgou procedente impugnação judicial deduzida contra os actos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT