Acórdão nº 0209/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Maio de 2017
Magistrado Responsável | PEDRO DELGADO |
Data da Resolução | 03 de Maio de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 – A……………., com os demais sinais dos autos, vem requerer a aclaração do acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo, de fls. 227/237, o qual, em conferência, julgou deserto, ao abrigo do disposto nos arts. 283º e 282º, nº 4 do CPPT, o recurso por si interposto decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou extinta a instância, por impossibilidade superveniente da lide.
Alega para o efeito o seguinte: «Diz-se no douto acórdão não haver razões " ... para se considerar que o Recorrente tenha sido induzido em erro sobre a natureza do processo ... bem pelo contrário, o que resulta dos autos é que o reclamante e ora recorrente invocou na sua reclamação a existência de 'prejuízo irreparável' com fundamento para a subida imediata da reclamação, o que foi admitido".
Sucede que não é invocado nem identificado o despacho em que se admitiu a reclamação como urgente.
Acresce que em resposta ao requerimento apresentado pela Fazenda Pública requerendo a deserção do recurso, o recorrente invocou, na linha do sustentado no Acórdão desse Supremo Tribunal de 8-10-2003, no Proc. 0929/2003, que a arguição da nulidade do acto de citação do gerente revertido não é susceptível de ser configurada como reclamação, não sendo, por isso, de qualificar como urgente, pelo que não lhe é aplicável a regra constante do art. 283º deste diploma legal.
Por outro lado, invoca-se na decisão proferida, em abono da tese aí vertida, um excerto da pág. 315 do CPPT anotado do Conselheiro Lopes de Sousa que, salvo o devido respeito, não parece adaptar-se à situação em apreço.
Com efeito, na mesma anotação n.º 10 ao art. 278º do CPPT, diz-se na pág. 314: "na verdade, apesar de alguma falta de rigor, resulta do teor literal deste n.º 5 que a atribuição de carácter urgente restringe-se à 'reclamação referida no presente artigo', que é a que tem por objecto alguma das situações indicadas no nº 3". Ora, a presente reclamação, dizemos nós, não é nenhuma das previstas no referido nº 3.
Diz ainda (último parágrafo de pág. 15) que "por outro lado, como evidencia a subida das restantes reclamações apenas a final, prevista no n.º 1, nessas outras situações entende-se não haver urgência na decisão da reclamação, o que se justifica porque, estando findo o processo de execução fiscal, está assegurada a satisfação dos fins visados com o processo de execução fiscal e a pendência da reclamação...
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