Acórdão nº 0209/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelPEDRO DELGADO
Data da Resolução03 de Maio de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 – A……………., com os demais sinais dos autos, vem requerer a aclaração do acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo, de fls. 227/237, o qual, em conferência, julgou deserto, ao abrigo do disposto nos arts. 283º e 282º, nº 4 do CPPT, o recurso por si interposto decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou extinta a instância, por impossibilidade superveniente da lide.

Alega para o efeito o seguinte: «Diz-se no douto acórdão não haver razões " ... para se considerar que o Recorrente tenha sido induzido em erro sobre a natureza do processo ... bem pelo contrário, o que resulta dos autos é que o reclamante e ora recorrente invocou na sua reclamação a existência de 'prejuízo irreparável' com fundamento para a subida imediata da reclamação, o que foi admitido".

Sucede que não é invocado nem identificado o despacho em que se admitiu a reclamação como urgente.

Acresce que em resposta ao requerimento apresentado pela Fazenda Pública requerendo a deserção do recurso, o recorrente invocou, na linha do sustentado no Acórdão desse Supremo Tribunal de 8-10-2003, no Proc. 0929/2003, que a arguição da nulidade do acto de citação do gerente revertido não é susceptível de ser configurada como reclamação, não sendo, por isso, de qualificar como urgente, pelo que não lhe é aplicável a regra constante do art. 283º deste diploma legal.

Por outro lado, invoca-se na decisão proferida, em abono da tese aí vertida, um excerto da pág. 315 do CPPT anotado do Conselheiro Lopes de Sousa que, salvo o devido respeito, não parece adaptar-se à situação em apreço.

Com efeito, na mesma anotação n.º 10 ao art. 278º do CPPT, diz-se na pág. 314: "na verdade, apesar de alguma falta de rigor, resulta do teor literal deste n.º 5 que a atribuição de carácter urgente restringe-se à 'reclamação referida no presente artigo', que é a que tem por objecto alguma das situações indicadas no nº 3". Ora, a presente reclamação, dizemos nós, não é nenhuma das previstas no referido nº 3.

Diz ainda (último parágrafo de pág. 15) que "por outro lado, como evidencia a subida das restantes reclamações apenas a final, prevista no n.º 1, nessas outras situações entende-se não haver urgência na decisão da reclamação, o que se justifica porque, estando findo o processo de execução fiscal, está assegurada a satisfação dos fins visados com o processo de execução fiscal e a pendência da reclamação...

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