Acórdão nº 067/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelPEDRO DELGADO
Data da Resolução03 de Maio de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – A……………. e B…………….., com os demais sinais dos autos, vêm interpor recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que julgou improcedentes os embargos por eles deduzidos contra a penhora da fracção autónoma designada por letra "B", correspondendo ao estacionamento coberto e fechado com uma divisão, na subcave GS, sito no prédio em regime de propriedade horizontal na Rua …………, n.º ……….., em Belas, descrita na Conservatória do Registo Predial de Queluz sob o n.º 2817/19950804, letra "B", e inscrita na matriz predial urbana da união de freguesias de …………, sob o n.º 5150, efectuada no âmbito do processo de execução fiscal n.º 3166201001209990 e apensos, instaurado no Serviço de Finanças de Sintra 4, em que é executado C…………….

Apresentam as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: 1. Deve ser atribuído efeito suspensivo ao presente recurso, por se mostrar que o efeito devolutivo afecta o seu efeito útil (art. 286 nº. 2 CPPT).

  1. A atribuição do efeito devolutivo, permite a venda do bem, caindo a decisão caso proceda no vazio, pondo em causa os direitos dos embargantes de acesso à justiça e aos Tribunais.

  2. O Tribunal a quo fez uma incorrecta subsunção do direito aos factos provados, alegando em síntese que: não resulta demonstrado o pagamento integral do preço indicado para a aquisição do bem penhorado; e, não ficou provado que os embargantes aproveitassem mais do que o mero direito de gozo, por tolerância do promitente-vendedor.

  3. Diz o Tribunal a quo que: "É certo que a jurisprudência tem vindo a admitir; em determinadas circunstâncias que, com a tradição da coisa em contrato-promessa, em especial quando a mesma seja decorrente do pagamento integral, ou substancial do preço, o promitente-comprador passe a exercer os seus poderes de facto sobre a coisa (corpus) em nome próprio e com a convicção de estar a exercer o direito de propriedade (animus) (cf a título de exemplo, acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 27.10.2010, proferido em sede de processo nº 0453/10).” 5. Afasta tal entendimento por considerar que: “No caso em apreço, não resulta demonstrado o pagamento integral do preço indicado para a aquisição do bem penhorado.” 6. Referindo que: Por um lado resulta provado a celebração de um contrato promessa de compra e venda, em Novembro de 1998 pelo valor Esc 3.000.000$00, a pagar em dois momentos: o montante de Esc 800.000$00, a pagar no momento da assinatura do referido contrato promessa, e a quantia de Esc 2200.000$00 (cf. al. A) dos factos assentes}.

  4. E que, "Quantos aos montantes nele referido, não resulta provado o pagamento de Esc 800.000$00, resultando apenas provado o pagamento de 182.286$00, em 02.08.2000, e de 2.000.000$00, em 09.11.2000 (cf. al. C) e E) dos factos assentes]." 8. Mais alega que, resulta provado que a 27.06.2000 foi efectuado um pedido de liquidação de SISA para a compra da referida garagem pelo preço de 2200.000$00 (cf. al. B) dos factos assentes), valor diferente do mencionado no contrato promessa." 9. Refere ainda que: “Considerando que em 28.09.2000, foi celebrado a escritura de compra e venda da fracção autónoma designada pela letra “AI” correspondente ao quinto andar C, do prédio onde se situa a garagem penhorada, pelo preço de Esc. 19.900.000$00, não é possível assegurar que os pagamentos supra identificados se reportam à referida garagem ou ao 5° C.

  5. Quanto à posse afirma que: "É certo que os embargantes têm vindo a fruir da garagem desde, pelo menos Agosto de 2000, pagando o respectivo condomínio, bem como as contas referentes a água e electricidade, facto atestado pelos vizinhos e administradores do condomínio que prestaram declarações nos presentes autos [ctals. H), I), J) dos factos assentes]. Contudo, a regra é a de que o promitente-comprador que obteve a tradição da coisa apenas frui um direito de gozo, que exerce em nome do promitente-vendedor e por tolerância deste, constituindo, assim, um possuidor ou detentor precário. E não ficou provado que os embargantes aproveitassem mais do que o mero direito de gozo, por tolerância do promitente vendedor." 11. Ora, não colhe tal argumentação, até porque se mostra contrária à matéria de facto provada.

  6. É o próprio tribunal que em sede de fundamentação da decisão refere que: “A decisão da matéria de facto baseou-se nos documentos juntos aos autos não impugnados e indicados em cada um dos pontos dos factos provados".

    (negrito e sublinhado nosso) Foi produzida prova testemunhei tendo sido ouvidos D……………. e E…………., ambos vizinhos dos Embargantes, que exerceram funções de administradores de condomínio, que prestaram testemunhos claros e precisos, indicando que sempre viram os embargantes utilizarem a garagem nº 2, e que os mesmos pagavam o condomínio respeitante ao 5º C e à garagem nº 2. Sempre entenderam que os embargantes eram donos da referida garagem, embora tal questão nunca tenha sido abordada em conversa." (pag. 7 da decisão penúltimo parágrafo). (negrito e sublinhado nosso) 13. Conforme se afere da decisão resultou provada toda a matéria alegada pelos embargantes, com excepção de que "no momento da assinatura do documento identificado em A) supra foi pela Embargante paga a quantia de Esc.800.000$00 (€3.990,38), a título de sinal. ..” com o fundamento...

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