Acórdão nº 0472/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelDULCE NETO
Data da Resolução03 de Maio de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1.

A Exma. Directora de Finanças de Lisboa recorre para o Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul em 16 de Dezembro de 2015, no processo nº 09173/15, invocando oposição com o acórdão que o mesmo Tribunal proferiu em 26 de Fevereiro de 2015, no processo nº 011701/14.

1.1.

Apresentadas que foram as alegações previstas no nº 3 do art.º 284º do CPPT, o Exmo. Juiz Desembargador Relator sustentou a existência da invocada oposição.

1.2.

As subsequentes alegações sobre o mérito do recurso, apresentadas pela Recorrente em conformidade com o disposto no nº 5 do art.º 284º do CPPT, mostram-se rematadas com o seguinte quadro conclusivo: A. A questão em apreço nos presentes autos consiste em saber se, em sede de reclamação de conta de custas, pode ser formulado o pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça.

B. Considera a Recorrente que nada obsta a que a dispensa ou a redução do remanescente da taxa de justiça seja requerida somente após a elaboração da conta, conforme aliás a jurisprudência constante dos Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 03-07-2012, processo nº 741/09.7TBCSC.L2-7, Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 16-6-2015, proc. nº 2264/06.7TVLSB-A.L1-1, Acórdão do TCAS, de 29.05.2014, Proc. nº 07270/13 e o Acórdão do TCAS, de 26.02.2015, proc. nº 11701/14.

C. E porque assim, mal andou a decisão recorrida quando manteve a decisão de não conhecer a reclamação da conta de custas com fundamento no trânsito em julgado da decisão quanto a custas.

D. No caso em apreço não houve qualquer decisão sobre o pedido de dispensa de pagamento do remanescente, assim mal andou a decisão recorrida quando considerou não ser de conhecer a reclamação da conta de custas, com fundamento no facto de a decisão sobre a conta de custas já ter transitado em julgado.

E. Conforme se refere no Acórdão fundamento do TCAS Sul nº 11701/14: “as únicas decisões - rectius, segmentos decisórios - que transitaram em julgado neste domínio foram a do valor da causa (fixada em EUR 2.659.955,75) e a condenação em custas, concretamente quem é o responsável pelo seu pagamento (a ora Recorrente). Porém, sublinha-se, nada foi decidido sobre o que agora está em causa, pelo que não há que chamar à colação qualquer decisão com trânsito em julgado, como erradamente terá entendido o Tribunal a quo.” F. Em face do que antecede somos de concluir que a decisão recorrida incorreu em vício de lei por errada interpretação e aplicação do direito aos factos, devendo ser revogada e substituída por outra que considere que a dispensa de pagamento de remanescente pode ser requerida após a elaboração da conta final de custas.

G. Os artigos 6º, nºs 1 e 7, e 31º 2 do RCP, deverão ser interpretados em conjunto com os artigos 2º, 13º, 20º e 266º, nº 2, da CRP, uma vez que os valores da taxa de justiça não podem ser de tal forma elevados que possam pôr em causa o acesso ao direito constitucionalmente consagrado no artigo 20º da Constituição.

H. Verifica-se um poder-dever de formulação de um juízo de proporcionalidade e de adequação do montante das custas, com efeito, o valor da acção não deve ser um elemento decisivo na ponderação da complexidade do processo e na geração de custos para o sistema judicial, sendo necessário um aperfeiçoamento da correspectividade da taxa de justiça ao processo judicial em apreço, considerada a sua efectiva complexidade, proibindo-se o seu excesso, por aplicação conjugada do artigo 2º da CRP com o seu artigo 20º.

  1. Considera-se assim que as custas judiciais a serem fixadas deverão atender à filosofia da moderação, que se encontra plasmada no artigo 6º, nº 7 do RCP, que consiste na adopção de um regime equilibrado que atende à complexidade dos autos e conduta processual das partes, J. Pelo que deverá limitar-se o valor da causa pelo montante máximo de 275.000 € (duzentos e setenta e cinco mil euros), dispensando a Recorrente do pagamento da taxa de justiça calculada sobre o valor remanescente da causa, conforme decorre do mencionado nos artigos 6º nºs 1 e 7 e 31º, nº 2 do RCP, interpretados em conjunto com os artigos 2º, 13º, 20º e 266º, nº 2, da CRP, reformando-se a conta de custas em conformidade; K. Pelo supra exposto, deve ser proferido Acórdão que decida a questão controvertida de acordo com o sentido decisório dos Acórdãos fundamento.

    1.3.

    O recorrido não apresentou contra-alegações.

    1.4.

    O Exmo. Procurador-Geral-Adjunto emitiu parecer no sentido de que ocorria a invocada oposição de acórdãos e que devia confirmar-se o acórdão recorrido, argumentando, essencialmente, o seguinte: «Sendo antagónicas as soluções em cotejo, sou de parecer que a decisão do presente recurso deverá pender para a doutrina em que se louva o douto Acórdão recorrido que é aquela que, a meu ver, melhor se harmoniza com o quadro legal aplicável e para a qual o texto da norma, ponto de partida da actividade interpretativa, mais fortemente aponta, sendo ainda aquela que, ao que se crê, vem obtendo maior apoio jurisprudencial, quer no âmbito da jurisdição comum que no âmbito da jurisdição administrativa e fiscal (cfr., neste caso, os doutos Acs. da SCT de 29.10 - P. 0547/14 e da SCA de 20.10.2015 - P. 0468/15 e de 4.11.2015 – 0619/15)».

    1.5.

    Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Conselheiros Adjuntos, cumpre decidir em conferência do Pleno da Secção.

    1. No acórdão recorrido consta como provada a seguinte matéria de facto: A. A…… interpôs recurso da decisão da Diretora de Finanças de Lisboa, de 24-09-2013, que fixou, através de métodos indiretos, o rendimento coletável para o ano de 2009 - (conforme resulta de fls. 2 e segs.).

    B. Por sentença de 09.04.2014 o Tribunal Tributário de Lisboa julgou procedente o recurso à margem referenciado e revogou a decisão da Diretora de Finanças de Lisboa - (conforme resulta de fls. 507 e segs.).

    C. Não conformada com o sentido daquela decisão a AT interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul - (conforme resulta de fls. 539 e segs.).

    D. Em 10-07-2014 o TCA Sul, processo nº 7809/14 proferiu Acórdão no sentido de ser negado provimento ao recurso - (conforme resulta de fls. 628 e segs.).

    E. Em 28-07-2014 a AT interpôs recurso por oposição de julgados nos termos do artigo 284º do CPPT - (conforme resulta de fls. 673).

    F. Em 17-11-2014 por despacho de fls...

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