Acórdão nº 0227/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução03 de Maio de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso para o Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo por oposição de acórdãos 1. RELATÓRIO 1.1 A sociedade denominada “A……………, Lda.” (adiante Recorrente) veio, ao abrigo do art. 284.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), interpor recurso para o Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo do acórdão proferido nestes autos (a fls. 342/371) em 13 de Outubro de 2016 pelo Tribunal Central Administrativo Sul, invocando oposição com o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 15 de Junho de 2016, proferido no processo n.º 611/16 ( Acórdão disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/064a62cdba70ea9780257fd5003db8df.

) (com cópia a fls. 476/502).

1.2 Admitido o recurso, o Desembargador a quem os autos se encontravam distribuídos no Tribunal Central Administrativo Sul, em face das alegações produzidas ao abrigo do disposto no art. 284.º, n.º 3, do CPPT, entendeu verificada a oposição de acórdãos e ordenou a notificação das partes para alegarem nos termos do n.º 5 do mesmo artigo.

1.3 A Recorrente apresentou, então, alegações sobre o mérito do recurso, que resumiu em conclusões do seguinte teor: «1. Entre os arestos em causa, o recorrido e o Acórdão fundamento, existe oposição susceptível de servir de fundamento ao recurso vertente, encontrando-se preenchido o condicionalismo previsto no artigo 284.º n.º 3 do CPPT.

  1. Deve ser fixada como jurisprudência desse Venerando Tribunal a constante do douto Acórdão fundamento, isto é, que a constituição de penhor legal por iniciativa da AT é inadmissível na pendência dos prazos de defesa que assistem ao executado nos termos do artigo 89.º do CPPT.

  2. Por outro lado, deve entender-se, como no Acórdão fundamento, que, no momento da constituição do penhor legal em causa, não se verificavam os pressupostos legais para a sua constituição nos termos dos artigos 50.º, da LGT e 195.º do CPPT, nomeadamente pelo facto de terem sido constituídos quando ainda decorriam os prazos de que a ora Recorrente dispunha para requerer a suspensão da instância executiva mediante apresentação de garantia e pelo facto da AT não ter logrado demonstrar o requisito da sua necessidade.

  3. Por fim, parece-nos adequado concluir, como no Acórdão fundamento, que o acto de constituição de penhor não obedeceu aos requisitos dos actos administrativos nos termos dos artigos 77.º da LGT, e 152.º e 153.º do CPA, dada a manifesta insuficiência da fundamentação dos elementos documentais remetidos aquando da sua notificação à ora Recorrente.

Termos em que, com o douto suprimento de V. Exas., deve decidir-se no sentido de que existe oposição de julgados e deve o presente recurso ser julgado procedente, de acordo com a jurisprudência constante do Acórdão fundamento, revogando-se o Acórdão recorrido, com todas as legais consequências».

1.4 A Recorrida não contra alegou.

1.5 Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo foi dada vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no qual, depois de enunciar os requisitos da oposição de acórdãos, se pronunciou no sentido de que o recurso seja julgado findo, nos seguintes termos: «[…] Questão é saber se, no caso em apreço, se encontram preenchidos os requisitos da invocada oposição de julgados.

A Recorrente sustenta que o acórdão recorrido perfilhou entendimento contrário ao...

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