Acórdão nº 01612/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Maio de 2017
Magistrado Responsável | ASCENS |
Data da Resolução | 03 de Maio de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 - RELATÓRIO A Representante da Fazenda Pública, vem recorrer nos termos do nº 5 do artigo 280º do CPPT, para este Supremo Tribunal da decisão do TAF do Porto, exarada a fls. 88 e seguintes, que julgou procedente a aposição à execução fiscal deduzida por A…………, B………. e C……….. melhor identificados nas autos, contra a cobrança da quantia de € 4.988,00 relativa a IVA dos anos de 2002 e 2003, em que é devedora originária a sociedade D…….., Lda.
Inconformada com o assim decidido, apresentou a Representante da Fazenda Pública as respectivas alegações que resumiu nas seguintes conclusões: «A. Vem a Fazenda Pública ao abrigo do n.º 5 do art. 280.º do CPPT, interpor recurso da douta sentença que julgou improcedente a exceção invocada pela Fazenda Pública de caducidade do direito de deduzir a presente ação por intempestiva, decidindo a final pela procedência da presente oposição por falta de verificação de um dos pressupostos necessários da reversão da execução, B. por haver entendido: “ser manifesto que não ocorre a invocada exceção, porquanto entre a data em que o Senhor mandatário dos Oponentes foi notificado do indeferimento da reclamação interposta e a data em que foi apresentada a Petição inicial que motiva os presentes autos, não foi ultrapassado o prazo de 30 (trinta) dias a que se reporta o artigo 203.º, alínea a) do CPPT, pelo que, o articulado foi tempestivamente apresentado.” C. Entende a Fazenda Pública ser manifesta a violação do invocado art. 203.°, n.º 1, al. a) do CPPT, existindo notório erro de julgamento de direito no que concerne à exceção invocada.
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Como tem sido decidido pela nossa jurisprudência, citando a título de exemplo, o Acórdão do STA de 06.03.2013, proferido no recurso n.º 01494/12; do TCA Norte de 14.06.2012, proferido no proc. n.º 00358/11.6BEAVR; de 21.03.2012, proferido no proc. n.º 00459/12.3BEPNF e de 20.12.2012, proferido no proc. n.º 01652/11. e ainda do TCA Sul de 20.11.2012, proferido no proc. n.º 05991/12, todos disponíveis em www.dgsi.pt.
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a oposição à execução deve, nos termos do art. 203.°, n.º 1 do CPPT, ser deduzida no prazo de 30 dias a contar: a) Da citação pessoal ou, não a tendo havido, da primeira penhora; ou ainda, nos termos da aI. b): Da data em que tiver ocorrido o facto superveniente ou do seu conhecimento pelo executado, considerando-se superveniente, nos termos do n.º 3 do mesmo preceito, não só o facto que tiver ocorrido posteriormente ao prazo de oposição, mas ainda aquele que, embora ocorrido antes, só posteriormente venha ao conhecimento do executado, caso em que deverá ser este a provar a superveniência.
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E não como entendeu o Tribunal a quo, a contar da notificação do indeferimento da reclamação graciosa apresentada pelos oponentes contra as liquidações em dívida nos autos de execução fiscal.
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Assim, subsumindo o direito aplicável com os factos constantes dos autos e dados como provados na douta sentença, a presente oposição é, nos termos do art. 203.°, n.º 1, al. a) do CPPT, manifestamente intempestiva, uma vez que os oponentes foram citados pessoalmente em 22.03.2010, 01.04.2010 e 09.04.2010 e a petição inicial apresentada via CTT, na data de 14.02.2011, e recepcionada no respectivo serviço em 16.02.2011.
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Sendo o prazo para deduzir oposição um prazo peremptório e de caducidade, o seu decurso faz extinguir o direito que se pretendia exercer, nos termos do art. 576.°, n.º 1 e n.º 3, e 579.° do Código do Processo Civil (CPC), deve a Fazenda Pública ser absolvida do pedido.
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Nesta conformidade, ao decidir como decidiu, a douta sentença incorreu em erro de julgamento de direito por violação do disposto no art. 203.°, n.º 1 do CPPT, devendo em consequência, ser julgada procedente a exceção invocada e prejudicados os fundamentos invocados pelos oponentes no douto petitório, e consequentemente, ser integralmente revogada a douta sentença recorrida.
Termos em que, Deve ser concedido provimento ao presente recurso jurisdicional e, em consequência, ser revogada a douta sentença recorrida, com as legais consequências.» Não foram apresentadas contra alegações.
O Ministério Público emitiu parecer com o seguinte conteúdo: «Recorrente: Fazenda Pública Objecto do recurso: sentença proferida no TF Porto em 11 junho 2013 (em oposição com acórdão STA-SCT proferido em 6.03.2013 no processo n° 1494/12 n°5 CPPT) FUNDAMENTAÇÃO 1.Os requisitos para o conhecimento do mérito do recurso das decisões dos tribunais tributários com fundamento em oposição de julgados (art.280° n°5 CPPT) são idênticos aos requisitos globais para o conhecimento dos recursos interpostos com fundamento em oposição de acórdãos (art. 284° n°1 CPPT; cf. desenvolvimento em Jorge Lopes de Sousa Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado 6ª...
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