Acórdão nº 01612/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelASCENS
Data da Resolução03 de Maio de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 - RELATÓRIO A Representante da Fazenda Pública, vem recorrer nos termos do nº 5 do artigo 280º do CPPT, para este Supremo Tribunal da decisão do TAF do Porto, exarada a fls. 88 e seguintes, que julgou procedente a aposição à execução fiscal deduzida por A…………, B………. e C……….. melhor identificados nas autos, contra a cobrança da quantia de € 4.988,00 relativa a IVA dos anos de 2002 e 2003, em que é devedora originária a sociedade D…….., Lda.

Inconformada com o assim decidido, apresentou a Representante da Fazenda Pública as respectivas alegações que resumiu nas seguintes conclusões: «A. Vem a Fazenda Pública ao abrigo do n.º 5 do art. 280.º do CPPT, interpor recurso da douta sentença que julgou improcedente a exceção invocada pela Fazenda Pública de caducidade do direito de deduzir a presente ação por intempestiva, decidindo a final pela procedência da presente oposição por falta de verificação de um dos pressupostos necessários da reversão da execução, B. por haver entendido: “ser manifesto que não ocorre a invocada exceção, porquanto entre a data em que o Senhor mandatário dos Oponentes foi notificado do indeferimento da reclamação interposta e a data em que foi apresentada a Petição inicial que motiva os presentes autos, não foi ultrapassado o prazo de 30 (trinta) dias a que se reporta o artigo 203.º, alínea a) do CPPT, pelo que, o articulado foi tempestivamente apresentado.” C. Entende a Fazenda Pública ser manifesta a violação do invocado art. 203.°, n.º 1, al. a) do CPPT, existindo notório erro de julgamento de direito no que concerne à exceção invocada.

  1. Como tem sido decidido pela nossa jurisprudência, citando a título de exemplo, o Acórdão do STA de 06.03.2013, proferido no recurso n.º 01494/12; do TCA Norte de 14.06.2012, proferido no proc. n.º 00358/11.6BEAVR; de 21.03.2012, proferido no proc. n.º 00459/12.3BEPNF e de 20.12.2012, proferido no proc. n.º 01652/11. e ainda do TCA Sul de 20.11.2012, proferido no proc. n.º 05991/12, todos disponíveis em www.dgsi.pt.

  2. a oposição à execução deve, nos termos do art. 203.°, n.º 1 do CPPT, ser deduzida no prazo de 30 dias a contar: a) Da citação pessoal ou, não a tendo havido, da primeira penhora; ou ainda, nos termos da aI. b): Da data em que tiver ocorrido o facto superveniente ou do seu conhecimento pelo executado, considerando-se superveniente, nos termos do n.º 3 do mesmo preceito, não só o facto que tiver ocorrido posteriormente ao prazo de oposição, mas ainda aquele que, embora ocorrido antes, só posteriormente venha ao conhecimento do executado, caso em que deverá ser este a provar a superveniência.

  3. E não como entendeu o Tribunal a quo, a contar da notificação do indeferimento da reclamação graciosa apresentada pelos oponentes contra as liquidações em dívida nos autos de execução fiscal.

  4. Assim, subsumindo o direito aplicável com os factos constantes dos autos e dados como provados na douta sentença, a presente oposição é, nos termos do art. 203.°, n.º 1, al. a) do CPPT, manifestamente intempestiva, uma vez que os oponentes foram citados pessoalmente em 22.03.2010, 01.04.2010 e 09.04.2010 e a petição inicial apresentada via CTT, na data de 14.02.2011, e recepcionada no respectivo serviço em 16.02.2011.

  5. Sendo o prazo para deduzir oposição um prazo peremptório e de caducidade, o seu decurso faz extinguir o direito que se pretendia exercer, nos termos do art. 576.°, n.º 1 e n.º 3, e 579.° do Código do Processo Civil (CPC), deve a Fazenda Pública ser absolvida do pedido.

  1. Nesta conformidade, ao decidir como decidiu, a douta sentença incorreu em erro de julgamento de direito por violação do disposto no art. 203.°, n.º 1 do CPPT, devendo em consequência, ser julgada procedente a exceção invocada e prejudicados os fundamentos invocados pelos oponentes no douto petitório, e consequentemente, ser integralmente revogada a douta sentença recorrida.

Termos em que, Deve ser concedido provimento ao presente recurso jurisdicional e, em consequência, ser revogada a douta sentença recorrida, com as legais consequências.» Não foram apresentadas contra alegações.

O Ministério Público emitiu parecer com o seguinte conteúdo: «Recorrente: Fazenda Pública Objecto do recurso: sentença proferida no TF Porto em 11 junho 2013 (em oposição com acórdão STA-SCT proferido em 6.03.2013 no processo n° 1494/12 n°5 CPPT) FUNDAMENTAÇÃO 1.Os requisitos para o conhecimento do mérito do recurso das decisões dos tribunais tributários com fundamento em oposição de julgados (art.280° n°5 CPPT) são idênticos aos requisitos globais para o conhecimento dos recursos interpostos com fundamento em oposição de acórdãos (art. 284° n°1 CPPT; cf. desenvolvimento em Jorge Lopes de Sousa Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado 6ª...

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