Acórdão nº 01196/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 31 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução31 de Maio de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso jurisdicional da decisão proferida no processo de oposição à execução fiscal com o n.º 323/13.9BELLE 1. RELATÓRIO 1.1 A Fazenda Pública (a seguir Recorrente) recorre para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença por que o Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé julgou procedente a oposição deduzida por A…………… (a seguir Oponente ou Recorrida) à execução fiscal que, instaurada contra uma sociedade para cobrança de dívidas de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) e de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), reverteu contra ela, por ter sido considerada responsável subsidiária pelas dívidas exequendas.

1.2 O recurso foi admitido, para subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo e o Recorrente apresentou as alegações, com conclusões do seguinte teor: «

  1. A Oposição foi interposta com fundamento na ilegitimidade da revertida.

  2. O Tribunal a quo julgou a mesma procedente, por entender que a execução fiscal não se poderia manter, atenta a ratio da norma contida no artigo 180.º, n.º 6, e o disposto no artigo 272.º, ambos do CPPT, decisão com a qual não podemos concordar porquanto, c) A oponente foi revertida no processo de execução fiscal n.º 1112200701101781, instaurado no Serviço de Finanças de Portimão, por dívidas de IVA e IRS do ano de 2007, no valor global de € 16.861,50, e no qual é devedora originária a sociedade B……….. LDA.

  3. Dos factos assentes na douta sentença, resulta: i) que o órgão de execução fiscal não encontrou bens penhoráveis na esfera jurídica da oponente (cfr. ponto 3. do item II-A. PROBATÓRIO); ii) que em 12 de Setembro de 2011, foi proferida sentença que declarou a insolvência da oponente, ora recorrida; e) Ao longo da sentença, concluiu o Mm.º Juiz que a oponente só teve conhecimento da obrigação de pagamento do imposto com a citação, por reversão, para o processo executivo. Pelo que, só nessa altura, em 2012, a dívida se venceu, quanto a ela; f) Uma vez que, nesta data, já havia transitado em julgado a declaração de insolvência da oponente, convocou o Mm.º Juiz, e bem, a norma contida no n.º 6 do artigo 180.º do CPPT, norma que afasta o regime de suspensão e da avocação do processo executivo ao processo de insolvência quanto aos créditos vencidos após a declaração de insolvência; g) Contudo, e apesar de afirmar que nada obsta a que o PEF prossiga, para a cobrança coerciva ser concretizada em bens não apreendidos no processo de insolvência, concluiu que tal não poderia suceder, uma vez que o órgão de execução fiscal não encontrou bens. Perante estes factos, entendeu o Mm.º Juiz [do tribunal] a quo que se impunha declarar em falhas a execução, julgando procedente a oposição; h) Ora, determina a alínea a) do artigo 272.º do CPPT que a dívida exequenda e acrescido será declarada em falhas pelo órgão de execução fiscal (cfr. artigo 149.º do CPPT) quando se demonstrar a falta de bens penhoráveis do executado, seus sucessores e responsáveis.

  4. Ou seja, não obstante a execução fiscal revestir natureza judicial (art. 103.º da LGT), é ao órgão de execução fiscal que cabe declarar em falhas a dívida, dentro dos critérios legalmente definidos, e não ao Mm.º Juiz.

  5. Acresce, que a declaração em falhas nunca acarreta a extinção da execução, como decorre desde logo do disposto no artigo 274.º do CPPT, segundo o qual a execução prosseguirá, sem necessidade de nova citação e a todo o tempo, logo que o executado, seus sucessores ou outros responsáveis possuam bens penhoráveis.

  6. E o mesmo decorre também, a contrário, do disposto no artigo 176.º do CPPT.

  7. Por último, o facto de determinado processo dever ou não ser julgado em falhas, não constitui fundamento da oposição, previsto no artigo 204° do CPPT, nem constitui qualquer excepção de conhecimento oficioso; m) Perante os factos constantes do probatório, e os normativos aplicados (mormente o artigo 180.º, n.º 6 do CPPT), deveria a douta sentença recorrida ter...

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