Acórdão nº 01196/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 31 de Maio de 2017
Magistrado Responsável | FRANCISCO ROTHES |
Data da Resolução | 31 de Maio de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Recurso jurisdicional da decisão proferida no processo de oposição à execução fiscal com o n.º 323/13.9BELLE 1. RELATÓRIO 1.1 A Fazenda Pública (a seguir Recorrente) recorre para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença por que o Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé julgou procedente a oposição deduzida por A…………… (a seguir Oponente ou Recorrida) à execução fiscal que, instaurada contra uma sociedade para cobrança de dívidas de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) e de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), reverteu contra ela, por ter sido considerada responsável subsidiária pelas dívidas exequendas.
1.2 O recurso foi admitido, para subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo e o Recorrente apresentou as alegações, com conclusões do seguinte teor: «
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A Oposição foi interposta com fundamento na ilegitimidade da revertida.
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O Tribunal a quo julgou a mesma procedente, por entender que a execução fiscal não se poderia manter, atenta a ratio da norma contida no artigo 180.º, n.º 6, e o disposto no artigo 272.º, ambos do CPPT, decisão com a qual não podemos concordar porquanto, c) A oponente foi revertida no processo de execução fiscal n.º 1112200701101781, instaurado no Serviço de Finanças de Portimão, por dívidas de IVA e IRS do ano de 2007, no valor global de € 16.861,50, e no qual é devedora originária a sociedade B……….. LDA.
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Dos factos assentes na douta sentença, resulta: i) que o órgão de execução fiscal não encontrou bens penhoráveis na esfera jurídica da oponente (cfr. ponto 3. do item II-A. PROBATÓRIO); ii) que em 12 de Setembro de 2011, foi proferida sentença que declarou a insolvência da oponente, ora recorrida; e) Ao longo da sentença, concluiu o Mm.º Juiz que a oponente só teve conhecimento da obrigação de pagamento do imposto com a citação, por reversão, para o processo executivo. Pelo que, só nessa altura, em 2012, a dívida se venceu, quanto a ela; f) Uma vez que, nesta data, já havia transitado em julgado a declaração de insolvência da oponente, convocou o Mm.º Juiz, e bem, a norma contida no n.º 6 do artigo 180.º do CPPT, norma que afasta o regime de suspensão e da avocação do processo executivo ao processo de insolvência quanto aos créditos vencidos após a declaração de insolvência; g) Contudo, e apesar de afirmar que nada obsta a que o PEF prossiga, para a cobrança coerciva ser concretizada em bens não apreendidos no processo de insolvência, concluiu que tal não poderia suceder, uma vez que o órgão de execução fiscal não encontrou bens. Perante estes factos, entendeu o Mm.º Juiz [do tribunal] a quo que se impunha declarar em falhas a execução, julgando procedente a oposição; h) Ora, determina a alínea a) do artigo 272.º do CPPT que a dívida exequenda e acrescido será declarada em falhas pelo órgão de execução fiscal (cfr. artigo 149.º do CPPT) quando se demonstrar a falta de bens penhoráveis do executado, seus sucessores e responsáveis.
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Ou seja, não obstante a execução fiscal revestir natureza judicial (art. 103.º da LGT), é ao órgão de execução fiscal que cabe declarar em falhas a dívida, dentro dos critérios legalmente definidos, e não ao Mm.º Juiz.
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Acresce, que a declaração em falhas nunca acarreta a extinção da execução, como decorre desde logo do disposto no artigo 274.º do CPPT, segundo o qual a execução prosseguirá, sem necessidade de nova citação e a todo o tempo, logo que o executado, seus sucessores ou outros responsáveis possuam bens penhoráveis.
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E o mesmo decorre também, a contrário, do disposto no artigo 176.º do CPPT.
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Por último, o facto de determinado processo dever ou não ser julgado em falhas, não constitui fundamento da oposição, previsto no artigo 204° do CPPT, nem constitui qualquer excepção de conhecimento oficioso; m) Perante os factos constantes do probatório, e os normativos aplicados (mormente o artigo 180.º, n.º 6 do CPPT), deveria a douta sentença recorrida ter...
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