Acórdão nº 0177/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 31 de Maio de 2017

Data31 Maio 2017
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

1- Relatório: A…………., SGPS, SA vem recorrer para este STA do despacho judicial de 04/06/2015 proferido pelo TAF do Porto no processo nº 910/13.5BEPRT o qual indeferiu o pedido por si formulado de suspensão da instância naquele processo.

Apresentou alegações a fls. 8 e seguintes com as seguintes conclusões: 1. A presente impugnação judicial tem por objecto a liquidação de IRC 2010, que efectua ajustamentos ao nível dos prejuízos fiscais, benefícios fiscais e pagamentos especiais por conta, tendo sido emitida na sequência de liquidações adicionais de IRC relativas aos exercícios de 2004 a 2009 — que se encontram a ser judicialmente contestadas -, sendo assim uma decorrência destas.

  1. Deste modo, entre as impugnações judiciais referentes às liquidações de IRC referentes aos exercícios de 2004 a 2009 e a presente impugnação judicial --- relativa ao IRC 2010 — existe uma relação de prejudicialidade, uma vez que a decisão final nesta última acção se encontra dependente do que vier a ser decidido naquelas impugnações.

  2. Assim sendo, encontra-se preenchido o requisito do artigo 272.º do CPC — aplicável ex vi do artigo 2.° al e) do CPPT — razão pela qual a presente instância deve ser suspensa até que transitem em julgado todas as decisões relativas às acções judiciais referidas.

  3. O presente recurso deve ter subida imediata — nos termos do artigo 285.° do CPPT —, já que a subida a final faria com que o mesmo ficasse desprovido de qualquer sentido útil.

    TERMOS EM QUE SE REQUER A V. Exas. QUE PROCEDAM À ANULAÇÃO E REVOGAÇÃO DO DESPACHO ORA EM CRISE, COM TODAS AS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS, DESIGNADAMENTE A EMISSÃO DE DESPACHO A ORDENAR A SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA NOS TERMOS DO ARTIGO 272.° DO CPC.

    Não foram apresentadas contra-alegações O MP neste STA emitiu parecer a fls. 84 e seguintes com o seguinte teor: “Recurso interposto pela A…………., SGPS, em processo de impugnação de IRC de 2010: A questão a decidir consiste em saber se é de decretar à suspensão da instância, nos termos do artigo 272º. n.º 1 do C.P.C. subsidiariamente aplicável, com fundamento em a liquidação relativa ao imposto impugnado decorrer de ajustamentos ao nível de prejuízos fiscais, benefícios fiscais e pagamentos especiais por conta, relativos aos exercícios de 2004 a 2009, e se é de decretar a mesma até que transitem em julgado as respetivas ações referentes às respetivas liquidações adicionais.

    Conforme relatório de inspeção elaborado em suporte à impugnação dos presentes autos, é de verificar ocorrerem os invocados ajustamentos com fundamento em liquidações de anos anteriores.

    Relativamente aos vários processos pendentes apenas em 2, com os n. 2897/09.OBEPRT (UO 4) e 2303/11.OBEPRT, da mesma unidade orgânica, consta terem sido já proferidas decisões, pendentes de recurso.

    No sentido de se configurar questão prejudicial quando ocorre liquidação com fundamento em reporte de prejuízos de anos anteriores se decidiu o STA com fundamento no previsto no art. 272.º n.º 1 ser de suspender a instância - nesse sentido acórdão de 19-2-2014, no proc. n.º 01457/12.

    No entanto, sendo requisitos, para que seja decretada a suspensão, para além da existência de causa prejudicial, que esta não tenha sido intentada para se obter a suspensão e ainda que a causa dependente não esteja tão adiantada que os prejuízos da suspensão superem as vantagens, nos termos do dito art. 272.º alíneas b) e c) do C.P.C., quer parecer não ser de decretar a suspensão, pelo menos, com um âmbito tão vasto como o pretendido pela recorrente.

    Com efeito, afigura-se que a presente causa seguiu entretanto tramitação e, a ser de decretar a suspensão até que seja proferida decisão em todos os processos, ocorreria...

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