Acórdão nº 01232/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 31 de Maio de 2017
Magistrado Responsável | CASIMIRO GON |
Data da Resolução | 31 de Maio de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1.
A………………., com os sinais dos autos, recorre para o STA, da sentença que, proferida em 18/07/2014 (fls. 57 e ss.) pelo TAF do Porto, manteve a decisão administrativa de aplicação de coima, que tinha sido proferida em 23/11/2012, pelo chefe do Serviço de Finanças do Porto 2 e o condenara na coima de 220,00 euros, por infracção p. e p. pelos artigos 13°, n° 1, al. i), do CIMI e 117°, n° 2 e 24°, n° 2, ambos do RGIT.
1.2.
E tendo o TAF do Porto proferido despacho, em 03/11/2014, de não admissão do recurso, o recorrente deduziu então reclamação desse despacho, para o Presidente do STA, que decidiu admiti-lo, por despacho datado de 11/10/2016.
1.3.
O recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as conclusões seguintes: «V — Conclusões 11. O recorrente, por escritura de compra e venda lavrada em 2011.07.29, adquiriu a fração autónoma designada pela letra C do prédio urbano inscrito na matriz predial sob o art.° 2915, da freguesia de Massarelos, concelho do Porto, 12. O referido negócio jurídico foi outorgado (com) gestores de negócios da entidade alienante, nos termos dos arts. 464° a 472° do CC.
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Por instrumento notarial lavrado em 2012.05.25 a gestão de negócios referida no item anterior foi definitivamente ratificada, sendo que, embora com eficácia retroativa, a partir dessa data é que ocorreu o efeito translativo do direito de propriedade, nos termos do art. 268° do CC.
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Em 2012.11.03 foi pelo SF levantado auto de notícia ao recorrente por falta de apresentação da declaração para atualização da matriz devido à mudança de proprietário, em 2011, por transmissão onerosa do imóvel identificado em II — 3., nos termos do art. 13°, n° 1, alínea i), do CIMI, tendo sido considerada como data de transmissão a da escritura de compra e venda - 2011.07.29, e não a da ratificação que, implicitamente, parece ter sido a aceite no despacho recorrido.
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O despacho recorrido enferma de erro de direito em virtude de durante a vigência concomitante do art. 15°, n° 1, do DL n° 287/03, de 12 de novembro, e do art. 13°, n° 1, alínea i), do CIMI, na redação dada pelo DL n° 211/2005, de 7 de dezembro, normas já revogadas, a sua interpretação in casu teria que ser necessariamente conjugada e nunca de forma autónoma como se fez com referência ao citado art. 13°, n° 1, alínea i), por força dos elementos lógico e sistemático que devem estar subjacentes à...
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