Acórdão nº 01232/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 31 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelCASIMIRO GON
Data da Resolução31 de Maio de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1.

A………………., com os sinais dos autos, recorre para o STA, da sentença que, proferida em 18/07/2014 (fls. 57 e ss.) pelo TAF do Porto, manteve a decisão administrativa de aplicação de coima, que tinha sido proferida em 23/11/2012, pelo chefe do Serviço de Finanças do Porto 2 e o condenara na coima de 220,00 euros, por infracção p. e p. pelos artigos 13°, n° 1, al. i), do CIMI e 117°, n° 2 e 24°, n° 2, ambos do RGIT.

1.2.

E tendo o TAF do Porto proferido despacho, em 03/11/2014, de não admissão do recurso, o recorrente deduziu então reclamação desse despacho, para o Presidente do STA, que decidiu admiti-lo, por despacho datado de 11/10/2016.

1.3.

O recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as conclusões seguintes: «V — Conclusões 11. O recorrente, por escritura de compra e venda lavrada em 2011.07.29, adquiriu a fração autónoma designada pela letra C do prédio urbano inscrito na matriz predial sob o art.° 2915, da freguesia de Massarelos, concelho do Porto, 12. O referido negócio jurídico foi outorgado (com) gestores de negócios da entidade alienante, nos termos dos arts. 464° a 472° do CC.

  1. Por instrumento notarial lavrado em 2012.05.25 a gestão de negócios referida no item anterior foi definitivamente ratificada, sendo que, embora com eficácia retroativa, a partir dessa data é que ocorreu o efeito translativo do direito de propriedade, nos termos do art. 268° do CC.

  2. Em 2012.11.03 foi pelo SF levantado auto de notícia ao recorrente por falta de apresentação da declaração para atualização da matriz devido à mudança de proprietário, em 2011, por transmissão onerosa do imóvel identificado em II — 3., nos termos do art. 13°, n° 1, alínea i), do CIMI, tendo sido considerada como data de transmissão a da escritura de compra e venda - 2011.07.29, e não a da ratificação que, implicitamente, parece ter sido a aceite no despacho recorrido.

  3. O despacho recorrido enferma de erro de direito em virtude de durante a vigência concomitante do art. 15°, n° 1, do DL n° 287/03, de 12 de novembro, e do art. 13°, n° 1, alínea i), do CIMI, na redação dada pelo DL n° 211/2005, de 7 de dezembro, normas já revogadas, a sua interpretação in casu teria que ser necessariamente conjugada e nunca de forma autónoma como se fez com referência ao citado art. 13°, n° 1, alínea i), por força dos elementos lógico e sistemático que devem estar subjacentes à...

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