Acórdão nº 01267/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 31 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelCASIMIRO GON
Data da Resolução31 de Maio de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1.

A………., com os sinais dos autos, interpõe recurso da sentença proferida no TAF de Braga, em 14/05/2015 (fls. 33 e sgs.) a qual, no âmbito da oposição à execução fiscal instaurada para cobrança de coimas fiscais não regularizadas nos respectivos processos de contraordenação, fixadas por falta de pagamento de portagens no montante de € 2.529,83, julgou verificada e procedente a excepção do erro na forma de processos e, concluindo igualmente pela impossibilidade legal de convolação para a forma processual adequada, decidiu anular todo o processo, absolvendo a Fazenda Pública da instância.

1.2.

Terminou as suas alegações formulando as conclusões seguintes:

  1. O presente recurso visa a reapreciação das questões de direito, e por via disso, a revogação da decisão proferida pelo Tribunal de Primeira Instância e a consequente correcta aplicação do direito aos factos; sua subsunção.

    B) A presente Execução Fiscal reporta-se à cobrança de taxas de portagem, coimas e custos administrativos, resultantes da prática de contraordenações, previstas e punidas pelos artigos 5º nº 1, al. a) e 7º da Lei nº 25/2006, de 30 de Junho.

    C) Citado de que contra si tinha sido instaurado Processo Executivo Fiscal, o Executado deduziu Oposição à Execução Fiscal, e, para tal, alegou a falta dos requisitos legais da decisão de aplicação das coimas (arts. 63º e 79º do RGIT); a falta de título válido e eficaz (arts. 63º e 79º do RGIT, e arts. 2º, 163º nº 1 alínea e), 165º e 204º nº 1 alínea i) do CPPT e art. 10º do CPC); e a inconstitucionalidade do art. 15º da Lei nº 25/2009, de 30 de Junho, na sua “ratio” e aplicação.

    D) Desta forma, citado no dia 28 de Janeiro de 2015, o Recorrente deduziu Oposição à Execução, que apresentou no Serviço de Finanças de V. N. Famalicão 1, o qual, por sua vez, promoveu pela sua remessa ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga; E) E em 18 de Maio de 2015 o Recorrente foi notificado da sentença que julgou improcedente a Oposição por si deduzida, com fundamento no erro da forma do processo e na impossibilidade de convolação para o meio processual adequado, que considerou ser o recurso judicial da decisão de aplicação da coima, por decurso do prazo; F) Resumindo a Oposição apresentada pelo Executado, à ilegalidade de aplicação das coimas, atenta a instauração dos processos de contraordenação, o que constitui um erro notório e desconforme.

    G) Na realidade, incumbe ao Julgador conhecer de todas as questões que lhe são submetidas, de todos os pedidos e causas de pedir, excepções invocadas e as que lhe cabe conhecer oficiosamente, o que não se verificou, no caso “sub judice”, e tal omissão determina a nulidade da sentença, ao abrigo do art. 615º nº 1 al. d) primeira parte do CPC, ex vi art. 2.º do CPPT.

    H) Pois bem, o título executivo é condição essencial da acção executiva, mas não suficiente (arts. 2º e 163º CPPT, 10º do CPC)! I) Acontece que os presentes autos de Execução Fiscal não se iniciaram com nenhum título executivo, válido e eficaz - como tempestivamente se alegou e sobre o qual o Tribunal de Primeira Instância, também, não se pronunciou.

    J) Desde logo, os documentos particulares que formaram o título executivo que fundamenta a execução, são ilegais, porque os requisitos legais, necessários e essenciais, para validar e tornar eficazes estes documentos não se encontram preenchidos, o que determina a nulidade insuprível do processo contraordenacional tributário - que originou esta acção executiva - conforme o disposto nos arts. 79º, nº 1, 27º e 63º, al. d) do RGIT! K) Porque, os documentos que serviram de base à formação do título executivo, fundam-se em infracções pretensamente cometidas pelo Recorrente, as quais constituem ilícitos de mera ordenação social, previstos e punidos no art. 5º nº 1 al. a) da Lei nº 25/2006, de 30 de Junho; L) A simples referência ao número dos artigos violados, sem adiantar o que estipulam sequer, não é adequada, e muito menos suficiente, uma vez que impõe ao infractor o acesso a diplomas legais invocados para, por via indirecta, atente-se, se aperceber da factualidade que lhe é imputada, constituindo uma limitação à defesa.

    M) Não se mostrando, por isso, satisfeitas as exigências previstas no art. 79º, nº 1 do RGIT (conforme sentenças proferidas pelo TAF de Braga em 7 de Janeiro de 2015, e pelo TAF de Mirandela em 15 de Janeiro de 2015); N) Pelo que a sua falta, incluindo a notificação do arguido, constituem nulidades insupríveis de todo o processo contraordenacional (art. 63º, nº 1 al. d) do RGIT), de conhecimento oficioso! O) Porquanto, da “Descrição Sumária dos Factos”, constante dos documentos particulares que formaram o título executivo, é omisso o comportamento contraordenacional modelado pelo art. 5º nº 1, al. a) da Lei que não se resume à falta de pagamento da taxa de portagem; a norma exige, como elemento constitutivo do tipo legal da contraordenação, que tal omissão seja “transposição de uma barreira de portagem através de uma via reservada a um sistema electrónico de cobrança de portagens sem que o veículo em causa se encontre associado, por força de um contrato de adesão, ao respectivo sistema”, factualidade que é omitida, em absoluto, em todos os documentos que sustentam os presentes autos executivos! P) Sendo certo, como é, que o tipo de ilícito em causa não se basta com uma pura omissão de um dever de agir - dever de pagamento da taxa de portagem -, contendo, pois, na sua descrição típica, os elementos adicionais já referidos, que ao constituírem pressupostos da punição, têm, efectivamente, de estar suportados em factos descritos na decisão de aplicação da coima, ainda que por forma sumária, o que não aconteceu sequer nos autos.

    Q) Este entendimento é partilhado pelos Ex.mos Senhores Conselheiros, Dr. Jorge Lopes de Sousa e Dr. Manuel Simas Santos, em Regime Geral das Infracções Tributárias - anotado, 4ª ed. cuja posição se acompanha: “a “descrição sumária” referida naquele artigo 79º, nº 1, alínea b), não exige “a enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal” que é exigida pelo artigo 374º do CPP para as sentenças proferidas em processo criminal”; R) E assim “pela mesma razão de que é necessário assegurar que o arguido se apercebe dos factos que lhe são imputados, não pode considerar-se suficiente uma indicação factual implícita, dedutível do enquadramento jurídico que na decisão é dado à infracção” (obra citada, pág. 518).

    S) A mencionada alínea exige que a descrição factual que consta da decisão de aplicação da coima, seja suficiente para permitir ao arguido aperceber-se dos factos que lhe são imputados e, assim, com base nessa percepção, poder defender-se adequadamente.

    T) O que, directa e necessariamente, invalida o processo de execução fiscal, porque o título executivo não foi validamente constituído, o que determina a sua ineficácia (arts. 162º, 163º, 165º ex vi 88º do CPPT).

    U) Desta forma, o título executivo não é suficiente para impulsionar, e prosseguir, os autos de execução fiscal, cujo primeiro momento para arguição é, precisamente, em sede de Oposição à Execução Fiscal, e que, aliás, faz parte dos fundamentos de Oposição, conforme o art. 204º n. 1 al. h) do CPPT; V) Excepção que não foi objecto de pronúncia por parte do Tribunal a quo, o que constitui a nulidade da sentença (art. 615º nº 1, al. e) do CPC, ex vi art. 2º do CPPT).

    W) Por outro lado, o art. 163º do CPPT prevê os requisitos essenciais dos títulos executivos, de entre os quais, refere a “natureza e proveniência da dívida e indicação do seu montante”, o que não se verifica! X) Dotada de todos os elementos e documentação, compete à Exequente verificar se estão reunidas as condições para prosseguir com o processo executivo, e informar o executado sobre a dívida que se executa - de forma a este conhecer e poder organizar a sua defesa -, funções atribuídas aos títulos executivos; e uma vez que “in casu” não estão verificadas estas condições, o título executivo é nulo! Y) O que constitui uma limitação à defesa! Z) O título executivo não contém a natureza da dívida - e a mesma não consta do processo executivo, nem de qualquer outro processo - o que impossibilita a sanação desta nulidade, na medida em que não pode ser suprida por prova documental.

    A

  2. Porque, o elenco indicado no campo “descrição” do pretenso título executivo, nunca poderá ser considerado como natureza da dívida (por todo o exposto no presente recurso); aliás, esta é omitida, em absoluto, em todos os documentos que sustentam os autos, e a mera indicação aposta no título não é apta a garantir as condições de defesa necessárias e essenciais do Executado; BB) O elenco indicado não é, portanto, suficiente para integrar “a natureza da dívida”, que deve conter os elementos necessários e adequados a permitir ao Executado aperceber-se dos factos que lhe são imputados e que dão causa à cobrança coerciva e, com base nessa percepção, poder defender-se adequadamente; CC) Descrição que não foi feita no famigerado título.

    DD) É demasiado óbvio, que a Execução não pode prosseguir, desde logo, pela nulidade do título executivo! EE) É, assim, manifesto, que nenhum título executivo, válido e eficaz, alicerçou (nem alicerça) esta execução fiscal, e esta omissão consubstancia uma nulidade insanável da acção executiva de conhecimento oficioso, passível de arguição até ao trânsito em julgado da decisão final, conforme tempestivamente alegou o Recorrente, e que determina a sua absolvição da instância executiva (conjugação dos arts. 2º, 163º nº 1 alínea e), 165º nº 1 alínea b), nºs. 2 e 4, 204º nº 1 alínea i) do CPPT, arts. 10º nº 4, nº 5, 186º alínea a), 576º nº 2, 574º, 578º do CPC); FF) Cujo primeiro momento para...

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