Acórdão nº 0550/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 31 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução31 de Maio de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso jurisdicional da decisão proferida no processo de contra-ordenação com o n.º 2248/15.4BEPNF 1. RELATÓRIO 1.1 A sociedade denominada “A…………, S.A.” (adiante Arguida ou Recorrente) recorre para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença por que o Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel negou provimento ao recurso judicial da decisão administrativa de aplicação da coima em processo de contra-ordenação tributária.

1.2 Com o requerimento de interposição do recurso apresentou as alegações, que resumiu em conclusões do seguinte teor: «

  1. A infracção de que a aqui recorrente é acusada de ter praticado consiste na entrega, fora do prazo legal, do IVA apurado a favor do Estado na declaração periódica do último período do ano de 2013; B) Esse imposto, no montante de € 273.635,89, resulta da regularização das deduções efectuadas relativas a bens do activo imobilizado, mais concretamente do IVA suportado na construção do edifício onde exerce a actividade de “Lar de Idosos”; C) Essa regularização tornou-se obrigatória e é consequência da actividade exercida ter passado, a partir de Março de 2013, a beneficiar da isenção de IVA prevista no n.º 7 do art. 9.º do Código do IVA (CIVA); D) O montante apurado de IVA a entregar ao Estado não resulta, assim, da falta de entrega ou de entrega fora do prazo de qualquer “prestação tributária deduzida nos termos da lei”, facto tipificado no n.º 1 do art. 114.º do RGIT, nem de qualquer dos factos assimilados, para efeitos contraordenacionais, a falta de entrega da prestação tributária pelo n.º 5 daquele artigo, nomeadamente na sua alínea a), normas legais estas invocadas pela AT como sendo as normas punitivas que justificam a instauração do processo de contra-ordenação e a aplicação da coima respectiva; E) Quanto à norma constante do n.º 5, alínea a), do art. 114.º do RGIT, invocada pela AT, a sentença recorrida reconheceu já a sua não aplicabilidade ao caso; F) O procedimento da aqui recorrente configura apenas um atraso no pagamento de um imposto por si apurado, em conformidade com a lei, e não da não entrega ou entrega fora do prazo de imposto por si deduzido, retido ou liquidado a terceiros, realidades estas (e só estas) tipificadas no art. 114.º e seus números do RGIT e por ele abrangidas; G) Atraso no pagamento de um imposto por si apurado que sofre consequências idênticas ao atraso no pagamento de qualquer outro imposto, desde que não estejam em causa valores deduzidos ou liquidados a terceiros, ou seja, a sua sujeição a juros de mora previstos, no caso do IVA, no art. 96.º, n.º 2 do respectivo código; H) O atraso no pagamento do IVA relativo à regularização das deduções efectuadas, apurado e declarado em devido tempo, não se inclui nos factos tipificados e punidos pelas normas do art. 114.º e seus números do RGIT; I) A decisão recorrida assenta nos fundamentos de que o imposto a entregar ao Estado constante da declaração periódica de IVA do 4.º trimestre de 2013 já “...

    tinha sido anteriormente deduzido nos termos da lei ...” e que o comportamento da recorrente “consubstancia uma falta de entrega da prestação tributária deduzida nos termos da lei e a prática em 17/02/2014 da infracção prevista e punida pelas disposições conjugadas dos arts. 21.º, n.º 1, 41.º, n.º 1, alínea b), do CIVA, 114.º, n.ºs 1 e 2 do RGIT”; J) Com o devido respeito, parece estabelecer-se alguma confusão entre as situações em que o sujeito passivo, por força da lei, deve deduzir, a título de imposto, uma parte do valor a pagar a um terceiro, ficando investido na obrigatoriedade de entregar essa parte ao Estado (caso, por exemplo, das retenções na fonte de IRS), K) E o direito do sujeito passivo deduzir no IVA liquidado aos clientes e a entregar ao Estado, aquele que lhe vem liquidado pelos seus fornecedores; L) Este direito de dedução do IVA liquidado nas facturas dos fornecedores não constitui, nunca, qualquer fonte de obrigação de entrega ao Estado, constituindo antes, isso sim, um direito de crédito do sujeito passivo sobre o Estado; M) A situação descrita na anterior conclusão J) corresponde à que se encontra tipificada no n.º 1 do art. 114.º do RGIT e a não entrega ou entrega fora do prazo do imposto deduzido fica sujeita às coimas dele constantes; N) Contrariamente, a situação descrita na anterior conclusão K) não se enquadra na previsão do n.º 1 do art. 114.º do RGIT, não sendo penalizada por esta norma legal; O) O fundamento invocado de que o IVA em atraso já “...

    tinha sido anteriormente deduzido nos termos da lei ...” reporta-se, sem dúvida, ao IVA liquidado nas facturas dos seus fornecedores e, em devido tempo, deduzido – e bem – pela aqui recorrente no IVA a entregar ao Estado, pelo que, como já se referiu, não consubstancia uma infracção prevista e punida pelas disposições conjugadas dos arts. 21.º, n.º 1, 41.º, n.º 1, alínea b), do CIVA, 114.º, n.ºs 1 e 2, do RGIT; P) A sentença recorrida enferma, assim, de erro de julgamento, pelo que não poderá prevalecer.

    Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, ser revogada a douta decisão recorrida e ser ordenado o arquivamento do processo de contra-ordenação instaurado» (Aqui como adiante, porque usaremos o itálico nas transcrições, as partes que no original surgiam em itálico figurarão em tipo normal, a fim de respeitar o destaque que lhes foi concedido pelos autores.

    ).

    1.3 O recurso foi admitido, para subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

    1.4 O Representante do Ministério Público junto do Tribunal...

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