Acórdão nº 072/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 31 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução31 de Maio de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: * 1.1.

A………… impugnou, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, a fixação da taxa, decorrente da ação inspetiva para obter o reembolso do pagamento especial por conta, no montante de 42.694,00€, tendo peticionado a anulação da «liquidação da taxa em causa nos autos».

* 1.2.

Aquele Tribunal, por sentença de 21/09/2016 (fls.333/341), julgou a impugnação improcedente.

* 1.3.

Interpôs a impugnante recurso para este Supremo Tribunal terminando as suas alegações com o seguinte quadro conclusivo: «I. Ao invés do decidido pelo Tribunal a quo o artigo 87.º do CIRC (actual artigo 93.º) não remete, implícita ou explicitamente, para o regime previsto no D.L. n.º 6/99 - bastando atender ao que dispõe este regime especial para concluir que o seu âmbito e pressupostos, formais e materiais, são completamente diversos porquanto tem uma delimitação específica quanto ao respectivo objecto, âmbito, condições de acesso, competência e efeitos.

  1. Como resulta da “doutrina administrativa” junta aos autos, o pedido de inspecção (e a liquidação de taxa nos termos da Portaria n.º 923/99) assenta num entendimento administrativo que apenas visa dissuadir o contribuinte de solicitar o reembolso do PEC.

  2. Ao contrário do que decide o Tribunal a quo, a inspecção a pedido do Contribuinte constitui um regime especial que surgiu como excepção à regra da inspecção discricionária da AT (Cfr. art. 2.º n.º 1 h) RCPIT.

    ) de modo a contribuir para a certeza e segurança nas relações jurídico-tributárias de determinados negócios jurídicos — considerando que a AT fica vinculada às conclusões dessa inspecção.

  3. Nesse específico contexto, como está em causa um serviço público prestado ao Contribuinte a inspecção é sujeita ao pagamento de uma taxa (Art. 4.º n.º 2 LGT e 4.º n.º 1 DL 6/99) no caso do reembolso do IRC adiantado através do PEC o procedimento inspectivo apenas serve para a AT aferir da legitimidade do solicitado reembolso, tal como sucede com o reembolso de IRC em geral — o que apenas serve os interesses da própria Fazenda Pública.

  4. Neste aspecto em particular o Tribunal a quo expõe-se à crítica por manifesta contradição entre os fundamentos e a decisão — na medida em que por um lado, o Tribunal refere que “a acção inspectiva visa controlar a legalidade do pedido de reembolso” e, por outro lado, conclui que “administração tributária tem de prestar um serviço ao sujeito passivo como condição essencial do pedido de reembolso e a prestação desse serviço tem de ser remunerada”.

  5. Ou seja, malgrado referir de forma expressa (e correcta) que a inspecção visa salvaguardar interesses da própria Fazenda Pública conclui, afinal, que ao levar a cabo essa inspecção a AT presta um serviço ao Contribuinte – o constitui contradição entre os fundamentos e a decisão, a implicar a nulidade da sentença (Art 125.º da LGT.

    ) .

  6. Caso assim não se entenda, tal constitui, pelo menos, um erro de julgamento da matéria de Direito – mormente por errada interpretação e aplicação do D.L. n.º 6/99 e 4.º n.º 2 da LGT — a impor a anulação da sentença.

  7. Na interpretação das normas jurídicas, há-de sempre presumir-se que o legislador pretendeu consagrar as soluções mais acertadas — pelo que não é razoável entender, sem qualquer fundamentação bastante, que pretendeu consagrar-se um regime de reembolso de imposto em que a tramitação do respectivo procedimento inviabiliza à partida esse mesmo reembolso! IX. E isto, desde logo, porque o regime actual de reembolso de PEC perdeu, desde há mais de uma década, a natureza de “colecta mínima” e também porque não está em causa qualquer serviço público ao qual esteja subjacente, como contrapartida, o pagamento de uma taxa (Sic, João de Avillez Ogando, Revista da Ordem dos Advogados, 2002, “A constitucionalidade do Regime do Pagamento Especial por Conta”, Ano 62 - vol. III - Dez. 2002.

    ) (Cfr. Sic, Teresa Gil, in Revista Fisco, “Pagamento Especial por conta”, n. 107-108, Março de 2003, Ano XIV, p. 16.

    ).

  8. Como resulta do despacho administrativo mencionado pelo Senhor Provedor de Justiça na recomendação dada a este respeito (Cfr. “O Provedor de Justiça e os Direitos dos Contribuintes”, Cromotema, 2012, p. 117 a 137, disponível em http://www.provedorjus.pt/archive/doc/Provedor_e_os_Direitos_dos_Contribuintes_1996-2001.pdf.

    ) o próprio gabinete do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais (SEAF) admitia a possibilidade de ser cobrada uma taxa sem existência do correspectivo serviço público (?) – sem qualquer justificação material para a incidência desta taxa – seja à luz do critério da equivalência seja à luz do critério da cobertura do custo seja à luz do critério do benefício e em clara violação do princípio da proporcionalidade entre taxa e prestação pública.

  9. Ainda que estivesse em causa a prestação de um serviço público (o que não se concede minimamente) as taxas, tal como os impostos, estão subordinados ao princípio da legalidade – o que, ao invés do pretendido pelo Tribunal o quo, impõe a existência de uma norma de incidência expressa que estabeleça qual a taxa a pagar pela inspecção a que se refere o artigo 87.º n.º 3 b) CIRC.

  10. Ao invés do defendido pelo Tribunal a quo, não está em causa um procedimento tendente à obtenção de uma vantagem pelo Contribuinte, mas apenas um procedimento necessário ao EXERCÍCIO DE UM DIREITO XIII. Do que se trata é, portanto, da ilisão de uma presunção legal prevista no artigo 106.º n.º 2 do CIRC (na redacção aplicável), pelo que a acção inspectiva não constitui qualquer pressuposto legal para o reembolso na medida em que o direito ao reembolso resulta directamente da lei, nas situações em que o “rendimento legal” seja superior ao “rendimento real”.

  11. Neste contexto, seria no mínimo chocante admitir que o Contribuinte se visse na contingência de pagar uma taxa para poder ser tributado de acordo com o seu rendimento real (Cfr. art. 103.º n.º 2 e 104.º da CRP.

    ) (48 Saldanha Sanches e André Salgado de Matos, “O pagamento especial por conta de IRS: questões de conformidade constitucional”, em colaboração com André Salgado de Matos, Fiscalidade, 15 (2003), pp 10-11.

    ).

  12. Salvo o devido respeito, ao defender a proporcionalidade entre o valor da pretensa “taxa” e o valor do reembolso, o Tribunal a quo mistura...

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