Acórdão nº 0975/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 31 de Maio de 2017
Magistrado Responsável | ARAG |
Data da Resolução | 31 de Maio de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A…………….., inconformado, interpôs recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada (TAF de Almada) datada de 24 de Novembro de 2015, que, absolveu a Fazenda Pública do pedido, por considerar intempestiva a impugnação judicial deduzida no âmbito do processo de execução fiscal por reversão, nº 2151200301508601, por dívidas de IVA do 2º trimestre de 2002, da sociedade B…………. Lda, no montante de € 22.417,91 e acrescido, bem como foram apensos os processos de execução fiscal n°s 2151200401011464, 2151200501003500, 2151200401021087, 2151200501007912, 2151200501010867, 2151199701000870, 2151200401023128, 2151200501055321, 2151200401031503 e 2151200401034120, por dívidas de coimas, IRC e IVA, num montante total de € 119.175,17 em que é devedora original a sociedade B………., Lda.
Alegou, tendo apresentado conclusões, como se segue: A.
Constitui objecto do presente recurso a sentença proferida em 24 de Novembro de 2015, a qual julgou intempestiva a impugnação deduzida pelo Recorrente e, em consequência, absolveu a Fazenda Pública do pedido formulado pelo Recorrente.
B.
Nesta sede, cumpre recuperar a factualidade dada como provada pela douta sentença recorrida: “1. Em data que se desconhece concretamente mas durante o ano de 2003, foi instaurado o processo de execução fiscal n° 2151200301508601, por dívidas de IVA do 2° trimestre de 2002, da sociedade B………, Lda., no montante de € 22.417,91 e acrescido. (cfr. doc. junto a fls. 10 do processo instrutor junto aos autos); 2. Ao processo identificado no ponto anterior foram apensos os processos de execução fiscal n°s 2151200401011464, 2151200501003500, 2151200401021087, 2151200501007912, 2151200501010867, 2151199701000870, 2151200401023128, 2151200501055321, 2151200401031503 e 2151200401034120, por dívidas de coimas, IRC e IVA, num montante total de € 119.175,17 em que é devedora a sociedade B…………, Lda. (cfr. docs. juntos a fls. 14 do processo instrutor junto aos autos); 3. Em 13/02/2007 foi proferido despacho de reversão das dívidas identificadas nos dois pontos anteriores contra o Impugnante e contra C…………… (cfr. doc. junto a fls. 28 do processo instrutor junto aos autos); 4. O Impugnante foi citado para as execuções identificadas nos pontos 1 e 2 em 26/04/2007 (cfr. docs. juntos a fls. 44 a 54 do processo instrutor junto aos autos); 5. A petição inicial que deu origem aos presentes autos deu entrada no Serviço de Finanças de Almada 1ª em 15/06/2010 (cfr. carimbo aposto no canto superior esquerdo da p.i a fls. 3 dos autos).” C.
Nos termos do artigo 125.°, n.° 1 do CPPT, “constituem causas de nulidade da sentença a falta de assinatura do juiz, a não especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão, a oposição dos fundamentos com a decisão, a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar ou a pronúncia sobre questões que não deva conhecer”.
D.
Salvo o devido respeito por opinião contrária, o Recorrente entende que a sentença incorre em omissão de pronúncia.
E.
Na petição inicial que deu origem aos presentes autos, um dos argumentos invocados pelo aqui Recorrente diz respeito à inexistência da matéria colectável que sirva de base aos impostos em causa nos presentes autos, por ausência de actividade do sujeito passivo originário no período a que respeitam as dívidas tributárias.
F.
Situação que, sendo julgada procedente, implicaria a nulidade do procedimento de liquidação dos impostos aqui em crise e a consequente nulidade das liquidações emanadas em virtude de tais procedimentos.
G.
Por sua vez, tal nulidade levaria à inevitável conclusão da tempestividade na apresentação da mesma, de acordo com o disposto no n.° 3 do artigo 102.° do CPPT, o que permitiria a apreciação de mérito dos argumentos apresentados pelo ora Recorrente, que, na sentença sob exame, não chegou a ter lugar, atenta a conclusão prejudicial sobre a extemporaneidade da dedução da presente impugnação judicial.
H.
Todavia, analisada a sentença, não se encontra nenhuma referência à questão da inexistência da matéria colectável, cuja apreciação não fica prejudicada pela solução que foi dada pelo Tribunal a quo à questão da tempestividade da apresentação da impugnação.
I.
Com efeito, tal questão nem tão-pouco é mencionada no relatório da sentença, na parte em que o Tribunal a quo elenca os argumentos alegados pelo Recorrente, o que impele o Recorrente a pensar que tal fundamento se dissipou da mente do julgador na apreciação que realizou da situação sub judice, constituindo uma clara omissão de pronúncia.
J.
O que acarreta a nulidade da sentença, nos termos do supra citado artigo 125.°, n.° 1 do CPPT.
K.
Por outro lado, na sentença aqui em crise, entendeu o Tribunal a quo que “a preterição da formalidade...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO