Acórdão nº 0975/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 31 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelARAG
Data da Resolução31 de Maio de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A…………….., inconformado, interpôs recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada (TAF de Almada) datada de 24 de Novembro de 2015, que, absolveu a Fazenda Pública do pedido, por considerar intempestiva a impugnação judicial deduzida no âmbito do processo de execução fiscal por reversão, nº 2151200301508601, por dívidas de IVA do 2º trimestre de 2002, da sociedade B…………. Lda, no montante de € 22.417,91 e acrescido, bem como foram apensos os processos de execução fiscal n°s 2151200401011464, 2151200501003500, 2151200401021087, 2151200501007912, 2151200501010867, 2151199701000870, 2151200401023128, 2151200501055321, 2151200401031503 e 2151200401034120, por dívidas de coimas, IRC e IVA, num montante total de € 119.175,17 em que é devedora original a sociedade B………., Lda.

Alegou, tendo apresentado conclusões, como se segue: A.

Constitui objecto do presente recurso a sentença proferida em 24 de Novembro de 2015, a qual julgou intempestiva a impugnação deduzida pelo Recorrente e, em consequência, absolveu a Fazenda Pública do pedido formulado pelo Recorrente.

B.

Nesta sede, cumpre recuperar a factualidade dada como provada pela douta sentença recorrida: “1. Em data que se desconhece concretamente mas durante o ano de 2003, foi instaurado o processo de execução fiscal n° 2151200301508601, por dívidas de IVA do 2° trimestre de 2002, da sociedade B………, Lda., no montante de € 22.417,91 e acrescido. (cfr. doc. junto a fls. 10 do processo instrutor junto aos autos); 2. Ao processo identificado no ponto anterior foram apensos os processos de execução fiscal n°s 2151200401011464, 2151200501003500, 2151200401021087, 2151200501007912, 2151200501010867, 2151199701000870, 2151200401023128, 2151200501055321, 2151200401031503 e 2151200401034120, por dívidas de coimas, IRC e IVA, num montante total de € 119.175,17 em que é devedora a sociedade B…………, Lda. (cfr. docs. juntos a fls. 14 do processo instrutor junto aos autos); 3. Em 13/02/2007 foi proferido despacho de reversão das dívidas identificadas nos dois pontos anteriores contra o Impugnante e contra C…………… (cfr. doc. junto a fls. 28 do processo instrutor junto aos autos); 4. O Impugnante foi citado para as execuções identificadas nos pontos 1 e 2 em 26/04/2007 (cfr. docs. juntos a fls. 44 a 54 do processo instrutor junto aos autos); 5. A petição inicial que deu origem aos presentes autos deu entrada no Serviço de Finanças de Almada 1ª em 15/06/2010 (cfr. carimbo aposto no canto superior esquerdo da p.i a fls. 3 dos autos).” C.

Nos termos do artigo 125.°, n.° 1 do CPPT, “constituem causas de nulidade da sentença a falta de assinatura do juiz, a não especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão, a oposição dos fundamentos com a decisão, a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar ou a pronúncia sobre questões que não deva conhecer”.

D.

Salvo o devido respeito por opinião contrária, o Recorrente entende que a sentença incorre em omissão de pronúncia.

E.

Na petição inicial que deu origem aos presentes autos, um dos argumentos invocados pelo aqui Recorrente diz respeito à inexistência da matéria colectável que sirva de base aos impostos em causa nos presentes autos, por ausência de actividade do sujeito passivo originário no período a que respeitam as dívidas tributárias.

F.

Situação que, sendo julgada procedente, implicaria a nulidade do procedimento de liquidação dos impostos aqui em crise e a consequente nulidade das liquidações emanadas em virtude de tais procedimentos.

G.

Por sua vez, tal nulidade levaria à inevitável conclusão da tempestividade na apresentação da mesma, de acordo com o disposto no n.° 3 do artigo 102.° do CPPT, o que permitiria a apreciação de mérito dos argumentos apresentados pelo ora Recorrente, que, na sentença sob exame, não chegou a ter lugar, atenta a conclusão prejudicial sobre a extemporaneidade da dedução da presente impugnação judicial.

H.

Todavia, analisada a sentença, não se encontra nenhuma referência à questão da inexistência da matéria colectável, cuja apreciação não fica prejudicada pela solução que foi dada pelo Tribunal a quo à questão da tempestividade da apresentação da impugnação.

I.

Com efeito, tal questão nem tão-pouco é mencionada no relatório da sentença, na parte em que o Tribunal a quo elenca os argumentos alegados pelo Recorrente, o que impele o Recorrente a pensar que tal fundamento se dissipou da mente do julgador na apreciação que realizou da situação sub judice, constituindo uma clara omissão de pronúncia.

J.

O que acarreta a nulidade da sentença, nos termos do supra citado artigo 125.°, n.° 1 do CPPT.

K.

Por outro lado, na sentença aqui em crise, entendeu o Tribunal a quo que “a preterição da formalidade...

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