Acórdão nº 0506/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 31 de Maio de 2017

Data31 Maio 2017
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – A………., SA, melhor identificado nos autos, vem interpor recurso da decisão do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou verificada a impropriedade do meio processual e a impossibilidade do mesmo ser convolado no meio processual adequado, absolvendo a Fazenda Pública da instância.

Remata as suas alegações de recurso, com o seguinte quadro conclusivo: «(

  1. O presente recurso é interposto contra a decisão do Tribunal a quo, de julgar verificado o erro na forma de processo no pedido de decretamento de providência cautelar de suspensão de eficácia da liquidação n.º 2017 8310000040 na parte que respeita à diferença entre o preço praticado pelo Recorrente nas transmissões de direitos reais sobre bens imóveis ocorridas em 2014 constantes da lista que juntou ao requerimento apresentado nos termos e para os efeitos previstos no artigo 139.º do Código do IRC, pedido este que, ao abrigo do número 4 do artigo 113.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, foi efectuado por o pedido originário — de suspensão da decisão do Director da Unidade dos Grandes Contribuintes de 4 de Agosto de 2016 de arquivamento do requerimento referido — se ter tomado impossível.

(b) Julga o Recorrente poder concluir das afirmações do Tribunal a quo que a conclusão do erro na forma de processo decorre de o efeito pretendido pelo Recorrente com a presente acção na sequência da emissão da liquidação n.º 2017 8310000040 poder ser obtido mediante a suspensão da execução fiscal prevista no artigo 169.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

(c) No entanto, e desde logo, a suspensão prevista no artigo 169.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário apenas ocorre se a legalidade da dívida exequenda for contestada pela via administrativa e ou judicial e apenas se mantém enquanto não transitar em julgado a decisão relativa a tal contestação e se for prestada garantia.

(d) Ora, o que o Recorrente peticiona nos presentes autos é a suspensão da eficácia da liquidação n.º 2017 8310000040 (na parte relevante) até que transite em julgado a sentença que ponha termo à acção principal, o que significa que o Recorrente não pode obter o resultado que peticionou através do meio que o Tribunal a quo considerou o adequado, meio este que, para além do mais, pressupõe um ónus para o Recorrente, o de contestar pela via administrativa e ou judicial a liquidação referida.

(e) O resultado, a tutela antecipatória (a possível, nesta fase) do interesse que o Recorrente visa prosseguir na acção principal, tutela esta a cujo pedido tem direito por força da Constituição da República Portuguesa, apenas é possível mediante a providência cujo decretamento peticionou.

(f) Mais: se houvesse que concluir, com o Tribunal a quo, que a acção principal “ a ser causa prejudicial do ato de liquidação”, o Recorrente nem sequer poderia contestar pela via administrativa e ou judicial a liquidação n.º 2017 8310000040, o que significa que não poderia recorrer ao meio que o Tribunal a quo considerou o adequado para obter o efeito que pretende e ao qual considera ter direito.

(g) No caso concreto, o pedido que foi formulado e a concreta pretensão de tutela jurisdicional que o Recorrente pretende obter coadunam-se com a providência cautelar cujo decretamento foi peticionado pelo Recorrente (e não se coadunam com qualquer outro meio processual, nomeadamente o apontado pelo Tribunal a quo): pretende-se suspender a eficácia de um acto administrativo, no caso a liquidação n.º 2017 8310000040, na parte relevante, por forma a assegurar a utilidade da sentença que venha a ser proferida na acção principal, na qual não se discute a legalidade da liquidação em causa.

(h) O meio utilizado pelo Recorrente — o pedido de decretamento de providência cautelar de suspensão da eficácia de actos administrativos — é assim o previsto na lei, pela remissão para o artigo 112.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos implícita no número 6 do artigo 147.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

(i) Há assim que concluir que não se verifica o erro na forma de processo decidido pelo Tribunal a quo.» 2 – A Fazenda Pública veio apresentar as suas contra alegações com as seguintes conclusões:

  1. O Autor foi notificado a 5 de Janeiro de 2017, da liquidação de IRC, n.º 2017 8310000040, e da demonstração do acerto de contas de que resulta o apuramento da dívida de imposto nela reflectida, como consta dos autos.

  2. Acontece que o pedido de decretamento de providência cautelar foi submetido a juízo em 03-01-2017, e, em 02-01-2017, foi emitida a liquidação de IRC n.º 20178310000040. (cf. se verifica das infs. Anexas a Inf. n.° 57-APT/2017, de 18-01-2017, constante dos autos) C) Portanto, o efeito prático do de providência cautelar já se havia perdido uma vez que a liquidação de IRC referente ao ano de 2014, já havia sido emitida a 02-01-2017.

  3. Pois que o acto de liquidação já tinha sido concretizado antes da instauração conhecimento/citação da providência cautelar na sua formulação originária, ou seja, 09-01-2017.

  4. E o processo cautelar extinguiu- se com a extinção do direito ou interesse a cuja tutela este se destinava, conforme o disposto no art.º 123.°/1 do CPTA..

  5. A providência cautelar já perdeu todo o seu efeito útil, uma vez que aquilo a que tentaria obstar, ou seja, a liquidação adicional de IRC, se encontrar já concretizada e validamente notificada.

  6. E se o A., visava suspender a liquidação, só poderia ter lançado mão dos mecanismos ao dispor no âmbito da acção própria para o efeito, com os pressupostos subjacentes, mormente no que respeita á prestação da indispensável garantia para o efeito, nos termos conjugados dos artigos 103.° e 199.º, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).

  7. Mas preferiu o A., deduzir a substituição do pedido inicial, requerendo, depois, a suspensão da eficácia da liquidação objecto destes autos.

    Porém, I) neste recurso não será possível aquilatar da decisão recorrida, sem que seja efectuada a ponderação e a valoração dos factos enunciados pelo A., no Cap. I, articulado 2, das suas Alegações.

  8. Neste processo cautelar, como de resto é comum em processos deste tipo, o que está fundamentalmente em causa é a apreciação da matéria de facto.

  9. Ora, estipula o art.° 280.°/1, do CPPT,, que o recurso para o STA., naqueles casos, há-de respeitar exclusivamente a matéria de direito.

  10. É neste sentido que se tem vindo a pronunciar estavelmente a Jurisprudência deste Tribunal, de onde se poderá citar o Ac. Proferido no Proc.° n.º 020/2009, de 01-22-2009, onde está em causa a apreciação de matéria de facto, dizendo “(...)IV - Tendo em conta o referido em 3., não se justifica a admissão do recurso de revista num processo de providência cautelar em que a decisão do acórdão de que se pretende recorrer assentou, de modo determinante, em juízos de facto, cuja correcção o Tribunal não pode, em sede de revista, apreciar” M) Também no Ac. N.° 0189/10, de 21-04-2010, onde considerando-se que o “...recurso versa também matéria de facto. “, e tendo em conta que esses factos são relevantes para a ao decisão da causa, tem de concluir-se pela incompetência em razão da hierarquia deste Supremo Tribunal para o conhecimento do recurso, ex-vi dos artigos 280.° n.º 1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário e 26° alínea b) e 38° alínea a) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.” N) Trata-se igualmente nestes autos, como supra enunciado da apreciação de matéria de facto que condicionou toda a apreciação jurídica e de direito conducente à decisão recorrida, o que é...

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