Acórdão nº 017/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 31 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução31 de Maio de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - Relatório -1 – A Fazenda Pública recorre para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, de 26 de Outubro de 2015, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por A…………….., S.A., com os sinais dos autos, contra liquidação adicional de IRC respeitante ao exercício de 2009 no montante de € 46.169,14, apresentando para tal as seguintes conclusões: a) O objecto da Impugnação é a liquidação de IRC do exercício de 2009 que não considerou os prejuízos fiscais apurados em 2005 com recurso a métodos indirectos; b) A douta decisão sob recurso entendeu, relativamente à aplicação do n.º 2 do então em vigor artigo 47.º do CIRC, actual art. 52.º , que o legislador não distinguiu o modo de apuramento dos prejuízos, mas apenas que “não tenham sido anteriormente deduzidos”.

c) Considerou ainda a Mmª juiz a quo que a impossibilidade do reporte de tais prejuízos seria incompatível com a regra da solidariedade dos exercícios e com o princípio da capacidade contributiva e de acordo com o rendimento real; d) Salvo melhor e douta opinião, entende a Fazenda Pública que o art. 47.º do CIRC, à data, exige que os prejuízos fiscais dedutíveis sejam apurados das disposições anteriores, pelo que não podem ser deduzidos prejuízos com recurso a métodos indirectos que vêm previstos no CIRC em momento posterior; e) Mas não são apenas razões de interpretação sistemática do CIRC que estão na origem da decisão recorrida; f) A admissibilidade de reporte de prejuízos apurados nos termos dos artigos anteriores ao 47.º (isto é, com base na contabilidade do sujeito passivo) não deduzidos por existir um ou mais exercícios em que a matéria colectável foi apurada com recurso a métodos indirectos, faz concluir a inadmissibilidade do reporte, em qualquer circunstância, dos prejuízos apurados por avaliação indirecta; g) Aqui se adere à fundamentação apresentada pelo voto de vencido nos doutos Acórdãos desse Supremo Tribunal Administrativo proferidos nos Processos N.º 01026/05 de 25 de Janeiro de 2006 e N.º 1234/05 de 22 de Novembro de 2006; h) Logo, contrariamente ao decidido na douta sentença, a liquidação impugnada não padece de vício de violação de lei, pelo que ao decidir como decidiu, a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de direito, violando o disposto no art. 47.º do CIRC, em vigor à data dos factos; Pelo exposto, deve ser dado provimento ao presente recurso e consequentemente revogada a douta sentença recorrida, mantendo-se a liquidação impugnada, assim se fazendo JUSTIÇA.

2 – Contra-alegou a recorrida, nos termos de fls. 123 a 126, pugnando pelo não provimento do recurso e pela manutenção do julgado recorrido.

3 - O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu parecer nos seguintes termos: «A solução adoptada na sentença recorrida corresponde a jurisprudência que se terá consolidado, ainda que sem unanimidade.

O recurso parece, assim, de improceder.» 4 – Foram colhidos os vistos legais dos adjuntos do primitivo Relator.

5 – Em cumprimento do despacho n.º 3/2017, de 25 de Janeiro, do Exmo Senhor Juiz Conselheiro Presidente foram os autos redistribuídos à actual Relatora.

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