Acórdão nº 0738/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 31 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelARAG
Data da Resolução31 de Maio de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A…………, SA, inconformada, nos termos do artº 150º do CPTA, interpôs recurso da decisão do Tribunal Central Administrativo Sul (TCA Sul) datada de 23 de Abril de 2015, que, negou provimento ao recurso por esta interposto, mantendo a sentença recorrida, nesta parte, e, concedendo provimento ao recurso interposto pela Fazenda Pública, ambos os recursos interpostos da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que havia decidido parcial improcedência da impugnação judicial deduzida contra acto de liquidação adicional de IRC de 2005.

Alegou, tendo apresentado conclusões, como se segue: 1ª Em face do decidido em segundo grau de jurisdição considera a Recorrente verificar-se violação de lei substantiva na interpretação conferida ao artigo 46.°, n.° 10, do Código do IRC (com correspondência parcial no atual artigo 51.°, n.° 10, do Código do IRC), cumprindo dilucidar o seguinte: 1) Se a aplicação do disposto no artigo 46.°, n.° 10, do Código do IRC, aditado pela Lei n.° 55-B/2004, de 30 de dezembro, que permite restringir a aplicação do regime de eliminação de dupla tributação económica, depende da abertura do procedimento próprio de aplicação de normas anti-abuso previsto no artigo 63.° do CPPT, na redação anterior à conferida pela Lei n.° 64-B/2011, de 31 de dezembro; e 2) Se o requisito de “tributação efetiva”, cujo preenchimento possibilita a eliminação da dupla tributação económica, deve ser interpretado no sentido de exigir-se a sujeição a imposto de rendimento na esfera da sociedade distribuidora do rendimento, e não em qualquer fase anterior da cadeia, exigindo-se igualmente uma tributação integral de todas as componentes dos rendimentos distribuídos, numa ótica de divisibilidade dos lucros distribuídos, e saber se a norma com tal interpretação é conforme à Diretiva mães-filhas; 2ª Entende a Recorrente que a primeira questão está intimamente ligada com a segunda porquanto a dilucidação sobre a aplicabilidade ou não do procedimento anti-abuso também radica em questões de conformidade com o Direito Comunitário; 3ª No caso vertente estão verificados os pressupostos de que depende a admissibilidade do presente recurso de revista, uma vez que as supra enunciadas questões assumem quer relevância jurídica, quer social, sendo a admissão da revista necessária para uma melhor aplicação do direito (cf., entre outros, o acórdão de 29.06.2011, proferido no âmbito do processo n.° 0569/11); 4ª Com efeito, no que concerne à primeira questão em equação a revista impõe-se para uma melhor aplicação do Direito e por se tratar de uma questão de importância jurídica fundamental; 5ª O acórdão recorrido, concordando com a Representante da Fazenda Pública, considerou que o disposto no artigo 46.°, n.° 10, do Código do IRC é de aplicação automática e, por isso, o procedimento anti-abuso não tem lugar; 6ª Contudo, aquele juízo do Tribunal a quo é juridicamente insustentável, porquanto desconforme com o Direito Comunitário, visto que aquela norma anti-abuso carece de ser compatibilizada com a Diretiva 90/435/CEE, e como tem entendido TJUE as normas anti-abuso em Direito Comunitário não podem ser de aplicação automática; 7ª Não ignora a Recorrente que no recentíssimo Acórdão desse Venerando Tribunal, de 6.05.2015, proferido no processo n.° 0770/14, foi negada a revista quanto à questão de preterição do regime previsto no artigo 63.° do CPPT, no entanto, também nesse mesmo Acórdão se julgou que a questão da compatibilidade com o direito europeu justifica a admissão de revista por ser questão de importância jurídica fundamental; 8ª Diferentemente da norma anti-abuso do regime de subcapitalização, entretanto revogada, ali em causa, a norma anti-abuso aqui em apreço é restritiva do regime transposto de Direito Comunitário pelo que a aplicabilidade ou não do procedimento do artigo 63.° do CPPT deve ser analisada como critério de adequação da própria norma anti-abuso; 9ª Acresce que, se é verdade que o nº 10 do artigo 46.° do Código do IRC, na redação à data, foi entretanto revogado, também é seguro que persiste ainda uma norma anti-abuso, de teor semelhante, no regime de eliminação de dupla tributação constante do atual artigo 51.° do Código do IRC, mantendo-se, pois, a relevância de saber se o Direito Comunitário consente (ou não) a sua aplicação automática; 10ª Considera a Recorrente que a intervenção do Supremo Tribunal Administrativo na questão em apreço se afigura objetivamente útil para harmonização do disposto no artigo 46.°, n.° 10, do Código do IRC com o Direito Comunitário e com o princípio constitucional da proporcionalidade; 11ª E apesar da alteração legislativa operada pela Lei n.° 64-B/2011, de 30 de dezembro, ao artigo 63.°, nº 1, do CPPT, que passou a prever que o procedimento próprio aí disciplinado apenas se aplica à cláusula geral anti-abuso, artigo 38.° da LGT, o que é certo, é que, são inúmeros os litígios administrativos e judiciais em que se discute a anterior redação daquela norma; 12ª Além de que futuramente se continuará a discutir a compatibilidade do procedimento de aplicação de uma cláusula específica ou da própria cláusula geral anti-abuso em matéria de eliminação de dupla tributação económica, com a Diretiva (UE) 2015/121, que prevê uma norma mínima comum contra práticas abusivas (de transposição obrigatória até ao final de 2015), sendo também por isso evidente a virtualidade de expansão da controvérsia; 13ª No que concerne à segunda questão em equação, também esta assume amplo interesse objetivo e prático...

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