Acórdão nº 0555/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Maio de 2017
Magistrado Responsável | S |
Data da Resolução | 24 de Maio de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA) 1.
Relatório 1.1. A………… recorreu nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Sul, proferido em 12-1-2017, que confirmou a sentença proferida pelo TAF de Sintra que, por seu turno julgou improcedente a ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL por si intentada contra o INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL I.P. pedindo a anulação do acto administrativo que determinou o montante da sua pensão, por aplicação do disposto no art. 101º, nº 3 do Dec. Lei 187/2007.
1.2. Justifica a admissibilidade da revista por entender estarmos perante uma questão jurídica de importância fundamental. Essa questão é a dos limites às restrições ao direito fundamental à pensão, tendo em conta a tutela das expectativas e da confiança, dos beneficiários da segurança social. Alega o recorrente que “assistiu a uma brutal redução da pensão de reforma que legitimamente contava receber: concretamente, em vez de receber a pensão a que teria direito, à luz da legislação anterior ao DL 187/2007, de € 9.668,62 mensais, o recorrente passou a receber uma pensão de € 5.422,70, mensais, o que significa uma redução de € 4.246,12/mês. Por força da aplicação retroactiva do DL n.º 187/2007, o recorrente assistiu a uma perda que corresponde a 78% da pensão que lhe veio a ser atribuída.” 1.3.A entidade recorrida insurge-se contra a admissão da revista dado que o acórdão do TCA Sul sustentou a sua posição nos acórdãos do Tribunal Constitucional 188/2009, 187/2013 e 862/2013, que decidiram não julgar inconstitucionais, nem ilegais as normas dos artigos 101º, 33º a 34º do Dec. Lei 187/2007, de 10/5.
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Matéria de facto Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
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Matéria de Direito 3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na...
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