Acórdão nº 01466/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelTERESA DE SOUSA
Data da Resolução24 de Maio de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório A……………. intentou no TAF do Funchal, contra o Município de Porto Santo e o Presidente da Câmara Municipal, acção administrativa especial, pedindo a anulação do despacho deste de 07.03.2014 que determinou a cessação da comissão de serviço do autor como Chefe da Divisão de Gestão Administrativa e Financeira.

Por sentença de 15.09.2015 a acção foi julgada procedente, declarando-se a nulidade do acto impugnado.

Interposto recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS) veio este, por acórdão de 30.06.2016, a decidir a respectiva rejeição, não conhecendo do seu objecto por haver entendido que a sentença recorrida devia ter sido impugnada mediante reclamação para a conferência e não através de recurso jurisdicional.

É deste acórdão que vem interposto o presente recurso de revista pelos Réus, sendo na alegação de recurso formuladas as seguintes conclusões: 1- O Acórdão do Tribunal Administrativo ao decidir que nos termos do disposto no n.2 do artigo 27° do CPTA, a sentença proferida pelo tribunal "a quo" deve ser impugnada mediante reclamação para a conferência e não através de recurso jurisdicional fez uma incorreta aplicação do direito, bem como violou direitos e princípios constitucionais, nomeadamente o princípio do processo equitativo, segurança jurídica e da proteção da confiança previsto no art.2° e 20° n.4 da Constituição, o princípio Pro - Actione e a prevalência da justiça material conforme dispõe o artigo 20° n.5 e 268° n.4 da CRP e art. 7° do CPTA.

2- Encontram-se preenchidos os pressupostos de admissibilidade do presente recurso (art. 150° n. 1 do CPTA), dado que a questão jurídica é de importância fundamental atento os direitos constitucionais e os princípios gerais de direito e se afigurar necessário a admissão do presente recurso de Revista para uma melhor aplicação do direito ao presente caso.

3- No caso concreto a ação deveria ter sido decidida em formação de três juízes, mas contrariamente ao disposto no artigo 40° do ETAF, nunca houve intervenção dos Juízes adjuntos que nem foram chamados a intervir no julgamento da matéria de facto, visto o Mm Juiz de direito ter dispensado a produção de prova.

4- Não sendo possível o julgamento do processo em formação de três Juízes por ter sido dispensada a produção de prova, a decisão caberia, não já ao órgão colegial, mas ao Juiz Singular no âmbito da competência própria e de que seria possível a imediata interposição do Recurso Jurisdicional.

5- A sentença do tribunal “a quo” foi proferida por Juiz Singular, não ao abrigo do art. 27° n. 1 alínea i) do CPTA, que de resto não foi invocado na prolação da mesma, nem tal resulta implicitamente do seu teor, pelo que caberia da mesma recurso da decisão do juiz singular e não reclamação para a conferência.

6- No presente caso estamos perante uma sentença proferida por Juiz Singular, no âmbito da sua competência própria, na fase processual de julgamento e, fora de qualquer contexto legal ou factual que permitisse caracterizá-la como uma decisão sumária de que fosse possível interpor reclamação para a conferência.

7- Nas ações administrativas especiais de valor superior à alçada do tribunal, o julgamento é efetuado em formação de três juízes, à qual compete o julgamento da matéria de facto e de direito.

8- O artigo 94º n.3 do CPTA, permite que o Juiz relator...

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