Acórdão nº 0554/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelS
Data da Resolução24 de Maio de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.

Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA) 1.

Relatório 1.1. A…………….. recorreu, nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Sul, proferido em 2 de Fevereiro de 2017, que confirmou a sentença proferida pelo TAC de Lisboa, que por seu turno julgou improcedente o “pedido cautelar” por si deduzido contra o MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA, onde requereu a suspensão de eficácia do acto administrativo que identificou como a decisão de afastamento coercivo do território nacional proferida em 7-5-2015.

1.2. A sentença proferida no TAC de Lisboa, confirmada no TCA Sul, julgou que se não verificava o requisito do “fumus boni juris” por terem considerado que os vícios assacados ao acto impugnado não eram geradores de nulidade e já ter decorrido o prazo de interposição da acção principal.

1.3. O recorrente não justifica a admissibilidade da revista.

  1. Matéria de facto Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

  2. Matéria de Direito 3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

    3.2. Como já referimos a providência cautelar de suspensão de eficácia foi indeferida por se ter entendido que a direito de instaurar a acção principal tinha caducado, por não ter sido instaurada dentro do prazo previsto no art. 58º do CPTA, uma vez que não eram imputados ao acto, objecto do pedido de suspensão, vícios geradores de nulidade.

    3.3. No presente...

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