Acórdão nº 01090/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução24 de Maio de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)
  1. Relatório 1. A REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES [RAA] interpõe recurso de revista do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul [TCAS], de 21.04.2016, o qual «concedeu provimento» à apelação interposta por A…………, e julgou procedente a acção administrativa especial [AAE] por esta intentada.

    Conclui assim as suas alegações: A) A docente A………… exerceu funções de docente da Educação e Ensino Especial do 1º Ciclo, do Grupo 120, nos anos lectivos 2009/2010; B) Nesse ano cumpriu - por determinação da Escola - horário de 22 horas semanais de componente lectiva, computada a 60 minutos cada, e de 4 segmentos de 45 minutos semanais de componente não lectiva, nelas se compreendendo as 98 horas que a docente individualiza no artigo 11º da petição; C) Atendendo à matéria de facto provada, às normas aplicáveis à data, e ao número de horas leccionado, não tem, a mesma, direito a ser remunerada, como se de trabalho extraordinário se tratasse.

    D) Trabalho extraordinário é aquele que, por determinação do órgão executivo, for prestado para além do serviço registado no horário semanal do docente - artigo 123º, nº1, do ECDRAA, aprovado pelo DLR nº21/2007/A, de 30.08, com a redacção dada pelo nº11/2009/A, de 21.07; E) O pessoal docente está obrigado ao cumprimento de 35 horas semanais de serviço, horário que integra uma componente lectiva [CL] e uma componente não lectiva [CNL-E] e para trabalho individual [CNL-I] - artigo 117º, nºs 1 e 2, e 121º, nº1 desse Estatuto; F) No horário do docente são registadas as horas da CL e as da CNL-E - artigo 117º, nº3, do ECDRAA; G) Quanto às horas da CNL-E, e no que especificamente se refere ao 1º ciclo do ensino básico, é de 1 hora no ensino regular e de 4 segmentos de 45 minutos na educação especial - artigo 117º, nº5 do ECDRAA; H) Quanto às horas de CL, no que, especificamente se refere ao 1º ciclo, são de 25 horas no ensino regular e de 22 horas na educação especial - artigo 118º, nºs 2 e 3 do ECDRAA; I) A CL do pessoal docente dos restantes ciclos e níveis de ensino é de 22 horas - artigo 118º, nº4 do ECDRAA; J) Efectivamente, o nº5 do último indicado artigo prevê que, para efeitos do cômputo da CL prevista nos números que lhe antecedem, considera-se como hora lectiva o tempo de aula que não exceda 50 minutos, e o nº6 acrescenta que cada aula pode ser constituída por 1 tempo lectivo de duração não inferior a 45 minutos ou por 2 tempos que no conjunto não ultrapassem 110 minutos; K) Porém, esse nº5 do artigo 118º [e também o nº6] prevê uma duração especial da hora apenas para as situações em que há aulas; L) Ora, de acordo com o regime jurídico da organização curricular, aulas só existem a partir do 2º ciclo do ensino básico, pelo que se, na Educação Pré-Escolar e no 1º ciclo do ensino básico, não existem aulas, não se vê como esse número pode aplicar-se ao nível da Educação Pré-Escolar e do 1º ciclo, seja no ensino regular, seja na educação especial; M) Com efeito, a organização curricular na Educação Pré-Escolar e no 1º ciclo do Ensino Básico prevê um regime contínuo de leccionação, interrompido, diariamente, apenas, pelo período de almoço e de intervalo no período da manhã e de outro intervalo no período da tarde; N) Assim, não existindo aulas na Educação Pré-Escolar e no 1º ciclo do Ensino Básico, quando o nº5 do artigo 118º do ECDRAA refere «para efeitos do cômputo da componente lectiva, prevista nos números anteriores, considera-se como hora lectiva o tempo de aula que não exceda 50 minutos», apenas pretende referir-se aos números anteriores aplicáveis aos ciclos e níveis de ensino em que há aulas, os 2º e 3ºs ciclos do Ensino Básico e Secundário; O) Logo, se norma especial contabiliza apenas 1 hora como tempos de duração inferior a 60 minutos apenas para as situações em que há aulas nas situações em que não as há, 1 hora deve ser contabilizada nos termos gerais, como um período de 60 minutos; P) Assim, se a docente semanalmente, desde a 1ª hora de 2ª feira, até à última hora de 6ª feira, não prestou mais de 22 horas [1320 minutos] de componente lectiva, nem mais de 4 tempos de 45 minutos [ou 3H30] de CNL de estabelecimento, não há lugar a trabalho extraordinário; Q) Sublinhe-se, por fim, que os «tempos» referidos no horário físico da docente decorrem do programa informático em que o mesmo foi elaborado, que trabalha nessa base - registo por tempos - como outros programas informáticos, mas o que releva é o tempo correspondente à mancha gráfica do horário, a qual deve mostrar registadas as horas de serviço semanal a que estão os docentes obrigados a cumprir na escola, e que não pode ultrapassar o número de horas legalmente previsto para a componente lectiva e para a componente não lectiva de estabelecimento; R) Se o trabalho, efectivamente prestado, ultrapassar, portanto, essa «mancha gráfica», aí sim, estaremos perante uma situação de trabalho extraordinário; S) No caso, a docente viu registado no seu horário semanal, de 2ª a 6ª feira, 22 horas de componente lectiva e 4 tempos de 45 minutos de CNL-E, pelo que o mesmo se encontrava elaborado em conformidade; T) Se o trabalho prestado não ultrapassou as horas constantes desse registo, não houve lugar a trabalho extraordinário.

    Termina pedindo o provimento da revista, com a revogação do acórdão recorrido e a manutenção do decidido pela 1ª instância [TAF de Ponta Delgada].

    1. A recorrida – A………… - contra-alegou e formulou estas conclusões: 1- O recurso de «revista» para o STA tem natureza excepcional, sendo a sua admissibilidade ditada segundo um critério qualitativo, em concreto: quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão de recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito; 2- Ora, se atentarmos nas conclusões de recurso da ora recorrente, RAA, verifica-se que o recurso se limita à mera discordância com a douta decisão recorrida, não...

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