Acórdão nº 0470/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelS
Data da Resolução24 de Maio de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na secção de contencioso administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

Relatório 1.1. A………… e outros reclamaram, nos termos do art.º 60.º/2/a) do Código de Custas Judiciais, da conta de custas pedindo que o TAC de Lisboa reformulasse a “conta de custas, entendendo-se o montante máximo de € 49.879,79, fixado na tabela anexa ao art.º 13.° do Código das Custas Judiciais como limite máximo do valor da acção e do recurso a considerar no cálculo das custas, ao qual se aplicará a redução para metade nos termos dos Artigos 17.°, n.º 2, e 18.°, n.º 2 e, ainda, em conformidade com os demais parâmetros legais, em virtude da inconstitucionalidade das normas dos Artigos 13.°, n.º 1, 17.°, n.º 2, e 18.°, n.º 2, por referência à tabela do Anexo 1 do Código de Custas Judiciais, por violação do direito de acesso aos tribunais, consagrado no Artigo 20.° da CRP conjugado com o princípio da proporcionalidade decorrente dos Artigos 2.° e 18.°, n.º 2, da CRP”.

1.2. Invocaram para tanto a simplicidade do processo e a inconstitucionalidade das normas dos art.°s 13°, n° 1, 17º, n° 2 e 18°, n° 2, por referência à Tabela do Anexo l, do C.C.J., quando interpretadas no sentido de inexistir limite aos montantes a liquidar como taxa de justiça e custas processuais, a não ser as que resultem do valor da causa, visto tal impedir o Tribunal de reduzir o montante da taxa de justiça quando, atenta a simplicidade do processo, ela se traduzisse num valor desproporcionado. Invocaram, assim, como fundamento da sua pretensão a violação do princípio da proporcionalidade consagrado nos art.ºs 2.º e 18.º da CRP e o direito de acesso aos Tribunais estabelecido no art.º 20.º/1 do mesmo Texto.

1.3. Reclamação que não foi conhecida pelas razões que se transcrevem: “A questão da inconstitucionalidade do artigo 13.°, n.º 1, do CCJ, na redacção do Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26/11, é colocada em função da circunstância da norma em causa não permitir ao tribunal que limite o montante de taxa de justiça devido no caso concreto, tendo em conta, designadamente, “a natureza e complexidade do processo e o carácter manifestamente desproporcionado do montante em questão”, ao contrário do que o veio a permitir o Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27/12.

Com efeito, na alteração do CCJ a que se procedeu pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27/12, o legislador introduziu um elemento de moderação neste sistema de crescimento ilimitado do montante da taxa de justiça em função do valor da causa.

O Juiz tem a possibilidade de, oficiosamente ou a requerimento das partes, “dispensar o pagamento do remanescente” se “a especificidade da situação o justificar”, tendo em conta, designadamente, “a complexidade da causa” e a “conduta processual das partes” (cf. artigo 27.°, n.° 3, do CCJ).

É a falta deste “elemento moderador”, ou, por outras palavras, da “intervenção moderadora do juiz” que a jurisprudência do Tribunal Constitucional tem acusado no que se refere ao referido artigo 13.°.

É, porém, no momento da definição da responsabilidade pelas custas que tal dispensa deve ser concretizada (Salvador da Costa, Código das Custas Judiciais, 9.ª edição, 2007, pg 217).

Quer dizer, no presente momento, em que é pedida a reforma da conta antes efectuada, já escapa a este Tribunal qualquer mecanismo de ajustamento normativo do artigo 13.º, n.º 1, do CCJ.

Tendo a conta de custas sido estruturada de acordo com as decisões proferidas quanto a custas a fls. 542 e 647, que condenaram no pagamento das custas, transitadas já em julgado, não pode essa dispensa emergir por efeito da reclamação da conta, visto já se ter esgotado o poder jurisdicional relativo a tal matéria (cf. artigo 613.° do CPC).

Termos em que não se conhece da reclamação apresentada.” 1.4. Inconformados, os Autores recorreram para este Tribunal tendo formulado as seguintes conclusões: a) O Tribunal a quo não andou bem ao considerar que os Recorrentes pretenderam pôr em causa as próprias decisões judiciais que os condenaram em custas.

b) Da leitura da reclamação resulta que estes não reagiram contra os despachos que os condenaram em custas, mas somente contra a conta de custas, isto é, contra o acto de liquidação tendo para o efeito defendido que a mesma foi elaborada sem atender às normas legais aplicáveis, ou seja, não se encontra nem legal, nem constitucionalmente fundamentada.

c) O saneador-sentença determinou (...) «Custas pelos autores, solidariamente, com a taxa de justiça reduzida a metade (Artigo 17º, n° 2, al. b) do C. C. Judiciais vigente até 31.12.2003» e no recurso determinou-se «Custas pelos Recorrentes».

d) As decisões quanto a custas foram determinadas de forma genérica e face à não fixação do valor da causa para este efeito, a sua determinação resultou da aplicação de um critério normativo que teve na sua base as normas conjugadas dos Artigos 13°, n° 1, 17°, n° 2 e 18°, n° 2, por referência à tabela do Anexo 1, do C. C. Judiciais, tendo, pois, sido apurada com base no valor do processo.

e) Da aplicação mecânica das normas do C. C. Judiciais o montante apurado é de € 165.266,37.

f) A regra em que assenta a tabela anexa ao C. C. Judiciais, que tem como único pressuposto o valor da causa para efeitos de custas, sem qualquer limite máximo, nem qualquer adequação ao serviço efectivamente prestado, mostra-se pouco consentânea, com o princípio da proporcionalidade que deve presidir a fixação de qualquer taxa, nomeadamente, a das taxas de justiça.

g) No caso dos autos, a acção terminou por um saneador-sentença, não se tendo verificado qualquer audiência, nomeadamente, inquirição de testemunhas.

h) Pese embora exista um recurso, a complexidade do processo pode ser qualificada como normal para um processo deste tipo e a taxação deste foi feita autonomamente, aumentando o valor da taxa de justiça que seria devida se o processo não o tivesse tido.

i) Daí que este processo atenta a sua complexidade, não tenha em termos de serviço efectivamente prestado, exigido do Estado uma actividade para além da que é exigida no caso dos normais processos deste tipo, independentemente do seu valor.

j) Mostra-se assim, que a taxa de justiça contada nos termos do C. C. Judiciais aplicável é...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT