Acórdão nº 0703/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Maio de 2017
Magistrado Responsável | ASCENS |
Data da Resolução | 17 de Maio de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, nesta Secção do contencioso tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 - RELATÓRIO – A…………, Lda, melhor identificada nos autos, vem recorrer para este Supremo Tribunal da decisão do TAF de Aveiro que julgou improcedente a oposição por ela deduzida contra a cobrança coerciva de dívida proveniente de taxa de portagem de 2013 e respectivos custos administrativos no montante de € 5.085,40.
Inconformada com o assim decidido, apresentou as respectivas alegações que resumiu nas seguintes conclusões: «1ª Instaurado processo de execução fiscal para cobrança de taxas de portagem reclamadas por concessionária, pode a executada deduzir oposição fiscal, por considerar ilegal a exigência do pagamento de taxas de portagem.
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A Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, alterou a Lei n° 25/2006, atribuindo competência à Administração tributária para a execução fiscal dos créditos das concessionárias decorrente do não pagamento de taxa de portagem.
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Tal como consta do acórdão de 18-06-2013 deste Supremo Tribunal Administrativo, a execução fiscal um processo judicial, o tribunal tributário é competente para a apreciação da oposição que o executado dirigiu contra essa execução.
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A oposição fiscal é o meio processual adequado para impugnar a legalidade e das taxas de portagem reclamadas em execução fiscal por concessionária contra a executada.
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Assim tal como decidiu o acórdão n° 0638/2011 de 26-04-2012 do Supremo Tribunal Administrativo, a oposição fiscal funciona como uma contestação à pretensão do exequente.
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De facto, nos termos do artigo 204°, nº 1, alínea h), do CPPT, a oposição terá por fundamento a ilegalidade da liquidação da quantia exequenda, sempre que a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra ato de liquidação, como é o caso das taxas de portagem a pagar a concessionárias de autoestradas.
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A douta sentença recorrida violou, por errada interpretação e aplicação o disposto no 204°, nº 1, alínea h), do CPPT.
Nestes termos e nos mais de direito, deve ser revogada a douta sentença recorrida, ordenando-se que os autos prossigam seus termos que seja proferida sentença que conheça do mérito da causa.» Não foram apresentadas contra alegações.
O Ministério Público emitiu parecer no sentido de que seja negado provimento ao recurso, uma vez que a ilegalidade concreta da taxa de portagem e custos administrativos em execução não constitui fundamento de oposição à execução fiscal, nos termos do estatuído no artigo 204.°/1/ h) do CPPT. E, acrescentou que a lei assegurava a impugnação judicial ou recurso da «liquidação» da taxa de portagem pelo que mostrando-se inviável por manifesta extemporaneidade, a oposição não poderia deixar de improceder.
Destaca-se parte do discurso...
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