Acórdão nº 0703/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelASCENS
Data da Resolução17 de Maio de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, nesta Secção do contencioso tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 - RELATÓRIO – A…………, Lda, melhor identificada nos autos, vem recorrer para este Supremo Tribunal da decisão do TAF de Aveiro que julgou improcedente a oposição por ela deduzida contra a cobrança coerciva de dívida proveniente de taxa de portagem de 2013 e respectivos custos administrativos no montante de € 5.085,40.

Inconformada com o assim decidido, apresentou as respectivas alegações que resumiu nas seguintes conclusões: «1ª Instaurado processo de execução fiscal para cobrança de taxas de portagem reclamadas por concessionária, pode a executada deduzir oposição fiscal, por considerar ilegal a exigência do pagamento de taxas de portagem.

  1. A Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, alterou a Lei n° 25/2006, atribuindo competência à Administração tributária para a execução fiscal dos créditos das concessionárias decorrente do não pagamento de taxa de portagem.

  2. Tal como consta do acórdão de 18-06-2013 deste Supremo Tribunal Administrativo, a execução fiscal um processo judicial, o tribunal tributário é competente para a apreciação da oposição que o executado dirigiu contra essa execução.

  3. A oposição fiscal é o meio processual adequado para impugnar a legalidade e das taxas de portagem reclamadas em execução fiscal por concessionária contra a executada.

  4. Assim tal como decidiu o acórdão n° 0638/2011 de 26-04-2012 do Supremo Tribunal Administrativo, a oposição fiscal funciona como uma contestação à pretensão do exequente.

  5. De facto, nos termos do artigo 204°, nº 1, alínea h), do CPPT, a oposição terá por fundamento a ilegalidade da liquidação da quantia exequenda, sempre que a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra ato de liquidação, como é o caso das taxas de portagem a pagar a concessionárias de autoestradas.

  6. A douta sentença recorrida violou, por errada interpretação e aplicação o disposto no 204°, nº 1, alínea h), do CPPT.

Nestes termos e nos mais de direito, deve ser revogada a douta sentença recorrida, ordenando-se que os autos prossigam seus termos que seja proferida sentença que conheça do mérito da causa.» Não foram apresentadas contra alegações.

O Ministério Público emitiu parecer no sentido de que seja negado provimento ao recurso, uma vez que a ilegalidade concreta da taxa de portagem e custos administrativos em execução não constitui fundamento de oposição à execução fiscal, nos termos do estatuído no artigo 204.°/1/ h) do CPPT. E, acrescentou que a lei assegurava a impugnação judicial ou recurso da «liquidação» da taxa de portagem pelo que mostrando-se inviável por manifesta extemporaneidade, a oposição não poderia deixar de improceder.

Destaca-se parte do discurso...

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