Acórdão nº 0362/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Maio de 2017

Data17 Maio 2017
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso jurisdicional da decisão de absolvição da Fazenda Pública da instância proferida no processo de oposição à execução fiscal com o n.º 1271/15.3BEPNF 1. RELATÓRIO 1.1 A sociedade denominada “A…………, Lda.” (adiante Oponente ou Recorrente) recorreu para o Tribunal Central Administrativo Norte da decisão por que a Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, julgando verificada a ineptidão da petição inicial, absolveu a Fazenda Pública da instância na oposição por ela deduzida a uma execução fiscal instaurada para cobrança de dívidas por taxas de portagem e custos administrativos.

1.2 O recurso foi admitido, para subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo e a Recorrente apresentou as alegações, que sintetizou em conclusões do seguinte teor (Porque usamos o itálico nas transcrições, os excertos que estavam em itálico no original surgirão, aqui como adiante, em tipo normal.

): «PRIMEIRA: Não será relevante para determinar a nulidade da Petição Inicial meras deficiências de qualificação jurídica, designadamente a errónea qualificação dos factos invocados e a deficiente qualificação do efeito jurídico pretendido, devendo antes ser proferido despacho corrigindo o erro ou convidando as partes a corrigi-lo.

SEGUNDA: Dos presentes autos resulta que: - A petição inicial foi admitida; - A Fazenda Pública foi notificada da petição inicial, não tendo arguido a sua ineptidão; - Não foi proferido despacho, nem a aqui recorrente foi notificada, para corrigir o erro ou convidar a parte a corrigi-lo, no que respeita à falta do pedido; TERCEIRA: Como decorre dos autos, a Fazenda Pública interpretou convenientemente a petição inicial.

QUARTA: E aqui consiste, naturalmente, a primeira crítica a fazer à sentença recorrida, ou omissão de aplicação do n.º 3 do artigo 186.º do C.P.C. já que se haverá de reconhecer que a Fazenda Pública interpretou convenientemente a petição inicial.

QUINTA: Ou pelo menos, sempre se haverá de reconhecer e admitir não resultar dos autos que a Fazenda Pública não tivesse interpretado convenientemente a petição inicial corrigida.

SEXTA: O que se impõe seja reconhecido, revogando-se a sentença recorrida.

SÉTIMA: Sem prescindir, dir-se-á que, tal como assim aconteceu relativamente à notificação à recorrente para indicar ou identificar a parte demandada, também se impunha que o Tribunal tivesse proferido despacho corrigindo o erro ou convidando as partes a corrigi-lo.

OITAVA: Até porque se entende, com clareza, que era perfeitamente perceptível qual o efeito jurídico pretendido com a apresentação da petição inicial e que, ao fim e ao cabo, consistia na procedência da Oposição deduzida, atendendo aos fundamentos e factualidade invocados.

NONA: Em todo o caso, por último e sem prescindir, sempre se dirá que a aqui recorrente cumpriu os requisitos da petição da oposição à execução previstos no art. 206.º do C.P.P.T.

DÉCIMA: E ainda que, porventura, se entendesse que a petição da Oposição deveria obedecer aos requisitos substanciais e formais exigidos para a impugnação judicial, a verdade é que, constando da petição inicial aperfeiçoada os factos e as razões de direito que fundamentam o pedido (que consistem na impugnação da respectiva execução) sempre se mostrariam preenchidos os requisitos e pressupostos exigidos no n.º 1 do artigo 108.º do C.P.P.T.

Termos em que, pelos fundamentos invocados e aludidos, se requer […] seja revogada a sentença e substituída por outra, que ordene o prosseguimento dos autos».

1.3 A Recorrida não contra-alegou.

1.4 O Tribunal Central Administrativo Norte declarou-se incompetente em razão da hierarquia, declarando como competente para conhecer o recurso este Supremo Tribunal Administrativo, ao qual os autos foram remetidos a pedido da Recorrente.

1.5 Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo e dada vista ao Ministério Público, o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer remetendo para a posição assumida pelo Representante do Ministério Público junto do Tribunal Central Administrativo Norte, o qual se pronunciou no sentido de que seja negado provimento ao recurso, com a seguinte fundamentação: «A falta de indicação dos factos que constituem a causa de pedir bem como a falta de pedido consubstanciam vícios processuais que determinam a nulidade de todo o processo por ineptidão da petição inicial (artigo 186.º, n.ºs 1 e 2, al. a) e 577.º, al. b) do CPC), que é uma excepção dilatória (artigos 576.º e 577.º do CPC) de conhecimento oficioso (artigo 578.º do CPC).

O juiz deve abster-se de conhecer do pedido (que, no caso, não existe) e absolver o réu/Fazenda Pública da instância quando anule todo o processo (artigo 278.º, n.º 1, al. b) do CPC) ou quando julgue procedente qualquer outra excepção dilatória (al. e) do mesmo dispositivo legal).

Porém, a absolvição da instância não obsta a que se proponha outra acção sobre o mesmo objecto nos termos e prazo previstos no artigo 279.º do CPC (ver sobre o tema o CPPT anotado do Cons. Jorge Sousa, art. 209.º, anot. 5, pag. 555, 6.ª edição)».

1.6 Colheram-se os vistos dos Conselheiros adjuntos.

1.7 Cumpre apreciar e decidir.

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