Acórdão nº 0302/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução17 de Maio de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recursos jurisdicionais da sentença proferida no processo de oposição à execução fiscal com o n.º 1472/13.9BESNT e do despacho ulterior à sentença que considerou sanada nulidade processual 1. RELATÓRIO 1.1 A Fazenda Pública, discordando da sentença por que o Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra julgou parcialmente procedente a oposição deduzida por A………………. (adiante Executado, Oponente ou Recorrente) a uma execução fiscal que, instaurada contra uma sociedade, prosseguiu contra ele mediante reversão, por ter sido considerado responsável subsidiário, dela recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo.

1.2 O recurso foi admitido a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo e a Recorrente apresentou as alegações de recurso, que resumiu em conclusões do seguinte teor (Porque usamos o itálico nas transcrições, os excertos que estavam em itálico no original surgirão, aqui como adiante, em tipo normal.

): «A- Vem o presente recurso interposto da douta Sentença que julgou parcialmente procedente a Oposição à Execução Fiscal n.º 3166200901076760 e apensos, deduzida por A……………….., […], revertido no citado processo de execução fiscal, o qual havia sido originariamente instaurado contra “B……………, LDA.”, NIPC …………, para cobrança de dívidas referentes a IMT do ano de 2004 e a IRC e IMI, ambos do ano de 2008, devidamente identificados nos autos, no valor € 7.791,21 (sete mil, setecentos e noventa e um euros e vinte e um cêntimos).

B- Em processo judicial tributário, no qual a Oposição à execução fiscal se inclui [alínea o) do artigo 97.º do CPPT], as alegações a que se refere o artigo 120.º do CPPT possuem como objectivo a discussão da matéria de facto e de direito.

C- Em primeiro lugar, a Fazenda Pública, na contestação oportunamente apresentada, suscitou a questão da incompetência territorial do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra para a apreciação da presente Oposição, a qual que mereceu tratamento autónomo por parte do Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo, tanto mais que foi proferido despacho expresso de improcedência daquela excepção, tendo sido as partes notificadas do respectivo teor.

D- E, portanto, seguindo os ensinamentos de JORGE LOPES DE SOUSA, in Código de Procedimento e Processo Tributário anotado e comentado, 6.ª edição, 2011, Áreas Editora, vol. II, pág. 295, segundo o qual “Em todos os casos em que o Juiz não conhecer imediatamente do pedido, nos termos do art. 113.º, haverá lugar à notificação dos interessados para alegarem, independentemente de se terem efectivamente realizado diligências de prova…”.

E- Por outro lado, relembramos que o fundamento relativo à prescrição da obrigação tributária foi amplamente expendido pelo Oponente no seu petitório e, como se trata de um efeito decorrente do decurso do tempo na obrigação tributária, sempre seria fulcral que a Fazenda Pública fosse notificada para se pronunciar sobre o mesmo em sede de alegações do artigo 120.º do CPPT, na medida em que, no decurso de todo o hiato temporal verificado entre a apresentação da contestação nos termos do disposto no artigo 210.º do CPPT e as (suprimidas) alegações a que respeitam o artigo 120.º do mesmo diploma legal sempre seria susceptível de acarretar importantes consequências jurídicas relativamente à prescrição, podendo, inclusivamente, dar-se o caso de, na data em que a contestação foi apresentada, o tributo ainda não se encontrar prescrito, vindo a prescrição a suceder durante os ulteriores trâmites processuais, porque, como bem sabemos, a simples dedução de Oposição à execução fiscal não possui qualquer efeito suspensivo do prazo prescricional.

F- E, desde logo, por motivos de ordem prática e que se prendem com a condenação das custas em parte iguais, entre Oponente e Fazenda Pública, nos termos do n.º 1 e da alínea c) do n.º 2, do artigo 536.º do CPC, ex vi a alínea e) do artigo 2.º do CPPT, cfr. os Acórdãos do STA de 30.01.2013, proc. n.º 1472/12, e de 21.03.2012, proc. n.º 52/12; o Acórdão do TCA Norte de 27.02.2014, proc. n.º 69/03-Porto, o Acórdão do TCA Sul, de 29.05.2014, proc. n.º 7389/14, porquanto, a prescrição da obrigação tributária, no caso de a mesma ser oficiosamente conhecida pelo órgão de execução fiscal ao abrigo do disposto no artigo 175.º do CPPT, sempre importaria, não a procedência parcial da Oposição, mas sua extinção, por impossibilidade superveniente da lide.

G- No caso concreto, sempre seria forçoso, em nosso modesto entendimento, conceder às partes a possibilidade de alegarem por escrito, pela pertinência da questão relativa à prescrição da obrigação tributária e de todas as ilações jurídicas da mesma resultantes.

H- Podendo a falta de alegações ter influência na decisão final, é de concluir que ocorreu uma nulidade processual de que a ora Recorrente só teve conhecimento com a notificação da sentença, pelo que se deve considerar tempestivamente arguida em recurso, cfr. entendimento reiterado da Jurisprudência dos Tribunais Superiores, como se pode ver pelo acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Administrativo de 02-10-2001, recurso n.º 42385 e pelos acórdãos da Secção do Contencioso Tributário de 04-12-2002, recurso n.º 1314/02, e de 10-07-2002, recurso n.º 25998.

I- Assim, com o devido respeito, que é muito, entende a Fazenda Pública que foi violado o artigo 120.º do CPPT o que acarreta a nulidade todo o processado ulterior à obliterada fase processual a que alude este normativo, no qual se inclui a Douta Sentença, por força do disposto no n.º 3 do artigo 98.º do CPPT e no n.º 2 do artigo 195.º do CPC, aplicável por remissão da alínea e) do artigo 2.º do CPPT.

Termos em que, com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve o presente Recurso ser provido e, consequentemente, ser anulada a Sentença ora recorrida e ordenada a baixa dos autos à 1.ª instância, a fim de aí serem as parte notificadas para alegarem por escrito, nos termos do disposto no artigo 120.º do CPPT; assim se fazendo a costumada Justiça».

1.3 O Oponente não contra-alegou.

1.4 O Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, apreciando as alegações de recurso, proferiu despacho do seguinte teor: «Alegada nulidade processual: Atento em que por via de recurso apenas devem ser conhecidas as nulidades processuais cobertas por despacho que sobre elas se tenha pronunciado, a não ser que sejam de conhecimento oficioso, pelo que a invocação de nulidade mediante recurso da sentença final que dela não conheceu determina a intempestividade da arguição daquela nulidade, considerando-se sanada tal nulidade - cfr. nesse sentido Ac. RC, de 10.07.2007, proferido no Proc. n.º 270/04.5 TBVNO» 1.5 A Fazenda Pública interpôs recurso desse despacho, apresentando com o requerimento de interposição do recurso as alegações, que rematou com conclusões do seguinte teor: «A- Vem o presente recurso interposto do despacho proferido pelo Meritíssimo Juiz do Tribunal “a quo” em 03-05-2016, o qual considerou intempestivamente arguida e, em consequência, sanada, a nulidade processual invocada pela Fazenda em sede de recurso, o que fundamentou nos seguintes termos: “Atento em que por via de recurso apenas devem ser conhecidas as nulidades processuais cobertas por despacho que sobre elas se tenha pronunciado, a não ser que sejam de conhecimento oficioso, pelo que a invocação de nulidade mediante recurso da sentença final que dela não conheceu determina a intempestividade da arguição daquela nulidade, considerando-se sanada tal nulidade – cfr. nesse sentido Ac. R.C. de 10.07.2007, proferida no Proc. n.º 270/04.5TBVNO”.

B- A falta de notificação das partes para as alegações a que respeitam o artigo 120.º, ex vi o n.º 1 do artigo 211.º, ambos do CPPT, consubstancia uma nulidade secundária ou atípica, genericamente prevista no n.º 1 do artigo 195.º do CPC, ex vi a alínea e) do artigo 2.º do CPPT, a qual se deve considerar devidamente sanada se não for tempestivamente arguida pelos interessados.

C- Do n.º 1 do artigo 199.º do CPC (anterior artigo 205.º) resulta que é sempre possível à parte interessada proceder à arguição das nulidades secundárias após o conhecimento que delas teve dentro do processo.

D- Contudo a jurisprudência dos tribunais superiores tem vindo a consignar que as nulidades do processo que forem conhecidas apenas com a notificação da sentença, têm o mesmo regime das nulidades desta (cfr. os n.ºs 2 e 3 do então art. 668.º do C. Proc. Civil – actual art. 615.º) e devem ser arguidas em recurso desta interposto – quando admissível – que não em reclamação perante o tribunal a quo, cfr. acórdão do TCA...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT