Acórdão nº 01014/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelASCENS
Data da Resolução17 de Maio de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 - RELATÓRIO Brisa - Auto Estradas de Portugal, S.A, melhor identificada nos autos, vem recorrer para este Supremo Tribunal do despacho do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou intempestiva reclamação por ela apresentada, não conheceu o pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça.

Inconformada com o assim decidido, apresentou as respectivas alegações que resumiu nas seguintes conclusões: «A. Ao ter proferido despacho sem conhecer de um dos fundamentos da reclamação da conta de custas apresentada pela Recorrente, o Tribunal a quo violou o regime resultante das disposições conjugadas dos artigos 615º, n.º 1, alínea d), e 613.°, n.º 3, do CPC, ambos aplicáveis ao processo tributário por força da alínea e) do artigo 2.° do CPPT, sendo por isso nulo.

  1. A decisão constante do despacho do Tribunal a quo padece igualmente do vício de violação de lei, na medida em que entendeu que a reclamação da conta de custas não constitui o meio processual adequado para reagir contra a conta de custas e obter a dispensa do pagamento do remanescente, sustentando que a Recorrente deveria ter suscitado tal questão no recurso interposto para o STA da decisão proferida em primeira instância quanto ao mérito da reclamação judicial de ato praticado pelo órgão de execução fiscal.

  2. Não contendo o RCP disposições de índole procedimental que fixem em que momento é determinada a dispensa do remanescente da taxa de justiça, a não ser o n.º 7 do artigo 6.°, nada obsta a que seja na conta elaborada a final que se determine a dispensa ou não do remanescente da taxa de justiça.

    D.

    É o juiz de primeira instância que deve, a final e procedendo a uma apreciação global do processo, designadamente, quanto à respetiva complexidade e quanto à conduta processual das partes ao longo de todo o processo, decidir a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça.

  3. Só nesse momento dispõe o Tribunal (e será sempre o de primeira instância, posto que o Tribunal superior tem um conhecimento parcelar do processo) de todos os elementos para proceder a uma apreciação global da complexidade da causa e da conduta das partes.

  4. Neste sentido, pronunciou-se já o TCAS, nomeadamente, em Acórdãos de 29.05.2014 (processo n.º 07270/13) e de 26.02.2015 (processo n.º 11701/14), e ainda o Tribunal da Relação de Coimbra (em Acórdão de 29.04.2014, no processo n.º 2045/09.6T2AVR-B.C2) e o Tribunal da Relação de Lisboa (em aresto de 3.12.2014, no processo n.º 1586/08.7TCLRS-L2-7).

  5. No mesmo sentido concorre a jurisprudência do Tribunal Constitucional, que sempre admitiu recursos, em matéria de constitucionalidade, de decisões de indeferimento de reclamações da conta de custas.

    H.

    Em suma, a questão da dispensa do remanescente da taxa de justiça pode ser suscitada em sede de reclamação da conta de custas, sob pena de denegação do acesso à justiça em matéria de taxa de justiça (artigo 268°/4 e 20° da CRP).

    I. Como a Recorrente demonstrou nos autos, tem plena aplicação no caso o disposto no n.º 7 do artigo 6.° do RCP, estando, além disso, verificados os pressupostos para a dispensa do remanescente da taxa de justiça, a qual deveria ter sido decidida aquando da elaboração da conta.

  6. Não o tendo sido, deveria o Tribunal a quo ter conhecido da reclamação da conta de custas e decidido pela aplicação ao caso sub judice da dispensa do remanescente da taxa de justiça.

  7. Desta forma, o valor a liquidar a título de custas de parte pelo recurso deveria ser de € 816,00 e não € 138.108,00.

    L. Sucumbindo, pois, o fundamento de índole processual invocado pela decisão proferida pelo Tribunal a quo e estando verificados os pressupostos da dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, deveria o remanescente ter sido dispensado na decisão da reclamação da conta.

  8. Acresce que a revogação da conta de custas notificada à ora Recorrente é imposta pela própria inconstitucionalidade da aplicação meramente "tabelar" do RCP, em violação dos princípios da proporcionalidade (cf. artigos 2.° e 18.°, n.º 2, da CRP), da igualdade (cf. artigo 13.°, da CRP), do acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva (cf artigos 268.º, n°.4 e 20°, da CRP).

  9. O valor da taxa de justiça tem de manter uma relação minimamente satisfatória e proporcional com o serviço prestado (ainda que não rigorosamente coincidente no plano económico), ou, se se preferir, com os custos do funcionamento da administração da justiça no caso em apreço.

  10. Ora, no caso, o montante total pedido à Recorrente na conta de custas, pela tramitação do processo no STA, afasta-se ostensivamente de qualquer ideia (mesmo que fluída ou ténue) de custo associado a um serviço público prestado.

  11. O Tribunal Constitucional já se pronunciou sobre a inconstitucionalidade da aplicação "tabelar" das normas como as do RCP em violação dos princípios da proporcionalidade e da igualdade (cf., entre outros, os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 421/2013, n.º 643/2006, n.º 40/2007, n.º 375/2008, n.º 467/91, n.º 255/2007, n.º 471/2007, 11.0519/2007 e n.º 227/2007, do Tribunal da Relação de Lisboa 11.0741/09.7, de 3 de julho de 2012, n.º 491/05.3, de 20 de maio de 2010, e n.º 1179/03.5, de 22 de outubro de 2009).

  12. Acresce que a aplicação estritamente aritmética das tabelas das taxas de justiça do RCP redunda, no caso, em violação do princípio do acesso ao direito e da tutela jurisdicional efetiva, consagrado no artigo 20.° e no artigo 268°, n° 4, da CRP.

  13. O Tribunal Constitucional pronunciou-se também já relativamente à aplicação tabelar de normas de aferição de taxa de justiça em violação do principio do acesso ao direito e da tutela jurisdicional efetiva, consagrado no artigo 20.° da CRP (cf os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 467/91, n.º 40/2007, n.º 255/2007, n.º 471/2007, n.º 519/2007 e n.º 227/2007).

  14. Tendo em conta a jurisprudência firmada pelo Tribunal Constitucional, considera-se inconstitucional - por violação dos princípios da igualdade (artigo 13.° da CRP), da proporcionalidade e da adequação (artigo 18. ° da CRP), do acesso ao direito e da tutela jurisdicional efetiva (artigos 20.° e 268°, número 4, da CRP) - a interpretação dos artigos 7.°, n.º 2, do RCP e das Tabelas l-A e 1-B anexas ao mesmo RCP, na redação da Lei n.º 7/2012, que resulte na tributação do presente recurso apreciado pelo STA por um valor de € 138.108,00.

  15. O argumento processual utilizado pelo Tribunal a quo para indeferir a reclamação da conta de custas - nos termos do qual não seria este o meio processual adequado a obter o resultado pretendido pela ora Recorrente - não procede quando esteja em causa a inconstitucionalidade por violação dos princípios da proporcionalidade, da igualdade, do acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva.

    Nestes termos e nos mais de Direito, deve ser dado provimento ao recurso, revogando-se o despacho proferido pelo Tribunal a quo e determinando-se, ao abrigo dos princípios constitucionais da proporcionalidade (e artigos 2.° e 18.º, n.° 2, da CRP), da igualdade (cf. artigo 13°, da CRP), do acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva (cf. artigos 268.°, n.º 4 e 20.°, da CRP) e do disposto no artigo 6°, número 7, do RCP, que nada mais é devido pela Recorrente pelos impulsos processuais praticados, tendo, com o pagamento das taxas de justiça já pagas em...

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