Acórdão nº 01662/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução17 de Maio de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:*1.1.

A…………….. deduziu impugnação, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, contra a liquidação do IRS, referente ao ano de 2011, efetuada na sequência de inspeção tributária que procedeu à fixação da matéria coletável com recurso a métodos indiretos.

*1.2.

Aquele Tribunal, por sentença de 05/10/2015 (fls. 56/58), julgou «…verificada a exceção dilatória de falta de prévia apresentação do pedido de revisão da matéria tributável» pelo que rejeitou liminarmente a petição inicial.

*1.3.

Inconformado o impugnante recorre para o Supremo Tribunal Administrativo dessa decisão terminando as suas alegações com o seguinte quadro conclusivo: «I. Ao deixar o recorrente cidadão e contribuinte sem qualquer meio de defesa perante a máquina tributária em virtude da sua interpretação errónea e subjetiva da causa de pedir e do pedido; O despacho da meritíssima juiz «a quo» violou o direito de acesso aos tribunais por parte do recorrente e a tutela jurisdicional efectiva plasmada nos art.º 20.º n.º 4 e do art.º 268.º que têm a mesma força que o consagrado no art.º 18.º todos da Constituição da República Portuguesa. O legislador ordinário, dando cumprimento ao imperativo constitucional, determina no art.º 9.º da LGT que é garantido o acesso à justiça tributária para a tutela plena e efetiva de todos os direitos ou interesses legalmente protegidos (n.º 1), acrescentando que todos os atos em matéria tributária que lesem direitos ou interesses legalmente protegidos são impugnáveis ou recorríveis nos termos do (n.º 2).

O despacho liminar na impugnação tem a finalidade de verificar se obrigatoriamente a mesma terá de ser precedida de reclamação graciosa por parte do contribuinte e que constam nos art(s) 131.º, 132.º e 133.º do CPPT.

Mas na verdade a impugnação deduzida em juízo, tem a ver com a confissão expressa no apuramento do rendimento em IRS no ano de 2011.

Os art(s) 131.º, 132.º e 133.º do CPPT são materialmente inconstitucionais e não devem ser aplicados.

  1. O douto despacho violou expressamente o art.º 154.º do CPC aplicável ex vi da alínea e) do art.º 2 do CPPT; Ao omitir a fundamentação legal da aplicação do CPC e em consequência violou, não só, a 2ª parte do n.º 3 do art.º 607.º do CPC, mas, sobretudo, o art.º 205.º da Constituição da República Portuguesa.

É que, a falta de fundamentação do despacho, ou, sentença, geram a nulidade dos art(s) 615.º n.º 1 b) 613.º-3 do CPC; Nulidade que se invoca com todas as legais consequências e para todos os efeitos legais.

É que os cidadãos têm o direito à fundamentação expressa e acessível, mas, também na exposição dos pressupostos de facto e de direito que conduziram à decisão tomada, por legal, com o que se fará a costumada justiça.». *1.4.

Não foram apresentadas contra-alegações.

*1.5.

No Despacho de sustentação (fls.84/85) foi considerada improcedente a nulidade arguida e admitido o recurso.

*1.6.

Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo, foi dada vista ao Ministério Público que emitiu a seguinte pronúncia: «FUNDAMENTAÇÃO 1. A apreciação da constitucionalidade dos arts.131°,132° e 133° CPPT é espúria nesta sede processual, na medida em que aqueles normativos não foram invocados e aplicados como fundamento jurídico da decisão impugnada, 2. O imperativo legal de fundamentação das decisões judiciais radica em razões substanciais e práticas: - estímulo à qualidade da decisão, mediante exigência de ponderação pelo decisor das suas razões...

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