Acórdão nº 043/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelPEDRO DELGADO
Data da Resolução17 de Maio de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1. Vem a FAZENDA PÚBLICA interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, exarada a fls. 94/95, em 04 de Outubro de 2016, que a julgou parte legítima nos presentes autos de oposição para representar a entidade exequente B………../IMTT.

Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: A. Vem o presente recurso interposto da decisão inserta no despacho proferido pelo Meritíssimo Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, em 2016/10/04, que decidiu sobre a excepção invocada pela Fazenda Pública atinente à ilegitimidade para representar em juízo a entidade exequente - no caso, o Instituto de Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.) - no âmbito do processo de oposição deduzido por A……………, NIF……………, no processo de execução fiscal n? 1813201481016522, com vista à cobrança coerciva de dívidas de taxas de portagem, coimas e custos administrativos fixadas pelo IMT, IP.

  1. Com a ressalva do-sempre devido respeito, não pode a Fazenda Pública conformar-se com o referido despacho que julgou a Fazenda Pública parte legítima nos presentes autos, porquanto entende que o Tribunal a quo fez uma errónea aplicação do direito ao julgar o representante da Fazenda Pública competente para representar em juízo a entidade exequente, no caso o IMT, IP, em violação do disposto nos artigos 15° do CPPT e 21.° n". 3 da Lei nº 3/2004, de 15/01.

  2. Das cartas precatórias emitidas pelo IMT, IP dirigidas à entidade deprecada (o Serviço de Finanças de Marco de Canaveses) e das certidões de dívida que fundamentam o processo de execução, resulta inequivocamente que a entidade exequente é o IMT, I. P.

  3. A norma do artº. 210º do CPPT, em que se estabelece que notificação do representante da Fazenda Pública para contestar em processo de oposição à execução fiscal, deve ser interpretada, em consonância com a sua razão de ser, como impondo a notificação de quem represente o credor exequente, pois é entre ele e o executado que se estabelece a relação jurídica processual.

  4. É o IMT, IP, credor exequente, quem tem legitimidade passiva para intervir no processo de oposição, sendo certo que, face ao disposto no n.º1 do artigo 15° do CPPT, não compete ao representante da Fazenda Pública a sua representação em juízo.

  5. Conforme resulta da alínea a) do nº 1 do artigo 15° do CPPT, cabe ao representante da Fazenda Pública, não só representar a administração tributária (definida nos termos do artº 1° n.º 3 da LGT), mas também outras entidades públicas no processo judicial tributário e no processo de execução fiscal, mas, neste último caso, apenas quando a lei lhe atribua essa mesma representação, o que não acontece no caso sub judice.

  6. Conforme refere Jorge Lopes de Sousa, in CPPT anotado e comentado, Volume I, 6ª Edição 2011, página 201: "No que concerne aos institutos públicos tem de atender-se, em primeira linha, às normas estatutárias especiais que constem de diplomas com valor legislativo. Em geral, estabelece-se no artigo 21. ° n. °1, alínea n) e 3, da Lei Quadro dos Institutos Públicos, aprovada pela Lei n.° 3/2004, de 15 de janeiro, e republicada pelo DL n. °105/2007, de 3 de abril, que são representados em juízo pelo presidente do conselho diretivo, por dois dos seus membros, ou por mandatários especialmente designados. No entanto, o conselho diretivo pode sempre optar por solicitar o apoio e a representação em juízo por parte do Ministério Público, ao qual compete, nesse caso, defender os interesses do instituto".

  7. O IMT, IP tem como órgãos o conselho diretivo, composto por um presidente e por dois vogais, e o fiscal único (art.ºs 5° e 6° do DL 236/2012 de 31 de outubro), resultando da Portaria n.º 209/2015 de 16 de julho, que aprovou os estatutos do IMT, IP, do seu art. ° 12° al. d), que compete ao Gabinete Jurídico e de Contencioso "gerir o contencioso do IMT...

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