Acórdão nº 043/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Maio de 2017
Magistrado Responsável | PEDRO DELGADO |
Data da Resolução | 17 de Maio de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1. Vem a FAZENDA PÚBLICA interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, exarada a fls. 94/95, em 04 de Outubro de 2016, que a julgou parte legítima nos presentes autos de oposição para representar a entidade exequente B………../IMTT.
Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: A. Vem o presente recurso interposto da decisão inserta no despacho proferido pelo Meritíssimo Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, em 2016/10/04, que decidiu sobre a excepção invocada pela Fazenda Pública atinente à ilegitimidade para representar em juízo a entidade exequente - no caso, o Instituto de Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.) - no âmbito do processo de oposição deduzido por A……………, NIF……………, no processo de execução fiscal n? 1813201481016522, com vista à cobrança coerciva de dívidas de taxas de portagem, coimas e custos administrativos fixadas pelo IMT, IP.
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Com a ressalva do-sempre devido respeito, não pode a Fazenda Pública conformar-se com o referido despacho que julgou a Fazenda Pública parte legítima nos presentes autos, porquanto entende que o Tribunal a quo fez uma errónea aplicação do direito ao julgar o representante da Fazenda Pública competente para representar em juízo a entidade exequente, no caso o IMT, IP, em violação do disposto nos artigos 15° do CPPT e 21.° n". 3 da Lei nº 3/2004, de 15/01.
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Das cartas precatórias emitidas pelo IMT, IP dirigidas à entidade deprecada (o Serviço de Finanças de Marco de Canaveses) e das certidões de dívida que fundamentam o processo de execução, resulta inequivocamente que a entidade exequente é o IMT, I. P.
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A norma do artº. 210º do CPPT, em que se estabelece que notificação do representante da Fazenda Pública para contestar em processo de oposição à execução fiscal, deve ser interpretada, em consonância com a sua razão de ser, como impondo a notificação de quem represente o credor exequente, pois é entre ele e o executado que se estabelece a relação jurídica processual.
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É o IMT, IP, credor exequente, quem tem legitimidade passiva para intervir no processo de oposição, sendo certo que, face ao disposto no n.º1 do artigo 15° do CPPT, não compete ao representante da Fazenda Pública a sua representação em juízo.
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Conforme resulta da alínea a) do nº 1 do artigo 15° do CPPT, cabe ao representante da Fazenda Pública, não só representar a administração tributária (definida nos termos do artº 1° n.º 3 da LGT), mas também outras entidades públicas no processo judicial tributário e no processo de execução fiscal, mas, neste último caso, apenas quando a lei lhe atribua essa mesma representação, o que não acontece no caso sub judice.
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Conforme refere Jorge Lopes de Sousa, in CPPT anotado e comentado, Volume I, 6ª Edição 2011, página 201: "No que concerne aos institutos públicos tem de atender-se, em primeira linha, às normas estatutárias especiais que constem de diplomas com valor legislativo. Em geral, estabelece-se no artigo 21. ° n. °1, alínea n) e 3, da Lei Quadro dos Institutos Públicos, aprovada pela Lei n.° 3/2004, de 15 de janeiro, e republicada pelo DL n. °105/2007, de 3 de abril, que são representados em juízo pelo presidente do conselho diretivo, por dois dos seus membros, ou por mandatários especialmente designados. No entanto, o conselho diretivo pode sempre optar por solicitar o apoio e a representação em juízo por parte do Ministério Público, ao qual compete, nesse caso, defender os interesses do instituto".
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O IMT, IP tem como órgãos o conselho diretivo, composto por um presidente e por dois vogais, e o fiscal único (art.ºs 5° e 6° do DL 236/2012 de 31 de outubro), resultando da Portaria n.º 209/2015 de 16 de julho, que aprovou os estatutos do IMT, IP, do seu art. ° 12° al. d), que compete ao Gabinete Jurídico e de Contencioso "gerir o contencioso do IMT...
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