Acórdão nº 01015/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução17 de Maio de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso jurisdicional da decisão proferida no processo de oposição à execução fiscal com o n.º 1176/11.7BEPRT 1. RELATÓRIO 1.1 A………… (a seguir Oponente ou Recorrente) recorre para o Supremo Tribunal Administrativo da decisão do Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou improcedente a oposição por aquele deduzida à execução fiscal instaurada para cobrança de dívida de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS).

1.2 O recurso foi admitido, para subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo e o Recorrente apresentou as alegações, com conclusões do seguinte teor: «1- O Tribunal a quo entendeu que a pendência de processo contencioso ou gracioso com efeito suspensivo se prendia com a falta de requisitos essenciais do título executivo, não cabendo na alínea i) do artigo 204.º do CPPT.

2- A pendência de processo contencioso ou gracioso com efeito suspensivo é fundamento de oposição à execução, enquadrado na alínea i) do artigo 204.º do CPPT, segundo a Jurisprudência e a Doutrina.

3- É o entendimento do Supremo Tribunal Administrativo, no acórdão de 30/04/1997, no recurso n.º 21461 e no processo n.º 021471, também de 30/04/1997, ainda no âmbito do CPT.

4- Também Jorge Lopes de Sousa – in “Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado, 2.ª edição, 2000, VISLIS, pág. 923, entende que a pendência de processo contencioso ou gracioso com efeito suspensivo é fundamento de oposição, enquadrado na alínea i) do artigo 204.º do CPPT.

5- In casu, verificou-se a existência de efeito suspensivo, resultante da pendência, inicialmente, de pedido de revisão da matéria tributável, posteriormente, de reclamação graciosa da liquidação e, actualmente, impugnação judicial da liquidação, tendo sido prestada garantia.

6- A oposição fiscal deveria ter sido procedente, ordenando-se a suspensão da execução, conforme pedido formulado na petição inicial, até decisão do processo de impugnação judicial da liquidação, onde se discute a legalidade e a proveniência da dívida.

7- Foram violadas as normas constantes dos artigos 204.º alínea i), 169.º do CPPT e 52.º da LGT.

Nestes termos, deve o presente recurso ser julgado procedente, ordenando-se a suspensão da execução fiscal».

1.3 A Recorrida não contra-alegou.

1.4 Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo, foi dada vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que seja negado provimento ao recurso, com a seguinte fundamentação: «1. O procedimento de revisão da matéria colectável findou com a reunião dos peritos realizada em 9.09.2010, onde se estabeleceu acordo sobre a fixação definitiva da matéria tributável que serviu de base à liquidação do imposto (factos provados n.º 7; art. 92.º n.º 3 LGT).

Assim sendo, a instauração da execução fiscal em 20.01.2011 não violou o efeito suspensivo da liquidação do tributo resultante da apresentação do pedido de revisão da matéria tributável (factos provados n.º 3; art. 91.º n.º 2 LGT).

Em consequência, não se verifica uma situação de inexigibilidade da dívida exequenda, fundamento de oposição à execução (art. 204.º n.º 1 al. i) CPPT).

O segundo pedido de revisão da matéria colectável (após a imputação aritmética da matéria tributável aos sócios da sociedade sujeita a regime de transparência fiscal), foi indeferido liminarmente, sem reacção do requerente (factos provados n.º 7 2.6).

  1. A apresentação de reclamação graciosa e posterior impugnação judicial, acompanhada da prestação de garantia, na pendência da execução fiscal, não constitui fundamento de oposição, apenas justificando eventual pedido de suspensão da tramitação daquela, sendo eventual decisão desfavorável proferida pelo OEF passível de reclamação (arts. 169.º n.º 1 e 276.º CPPT)».

1.5 Colhido os vistos dos Conselheiros adjuntos, cumpre apreciar e decidir.

* * * 2. FUNDAMENTOS 2.1 DE FACTO A Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto efectuou o julgamento da matéria de facto nos seguintes termos: «1) Em 25.11.2010 foi emitida a nota de cobrança n.º 2010 2048014 de onde decorre a identificação do total de acerto de liquidação sem juros respeitante à liquidação n.º 20105005062765 no valor de € 13.448,79 e estorno atinente à liquidação n.º 2009 5004931804 no valor de € 2.903,37, resultando no valor em dívida de € 16.352,16 - cfr. fls. 62 dos autos.

2) Em 29.12.2010 o Oponente apresentou requerimento junto do Serviço de Finanças do Porto 1 de onde decorre o seguinte: “(...) notificado das liquidações n.º 20095004931804 e 20105005062765, constantes do documento n.º 201000002048014, compensação n.º 201000006867021 com data de limite de pagamento em 2010/12/29, vem requerer o seguinte: as presentes liquidações resultam de um relatório de inspecção tributária e respectiva fixação da...

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