Acórdão nº 0345/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelASCENS
Data da Resolução17 de Maio de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 - RELATÓRIO A…………, melhor identificado nos autos, vem recorrer para este Supremo Tribunal da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela que rejeitou liminarmente a impugnação por ele deduzida contra a decisão de indeferimento do recurso hierárquico por referência à reversão proferida no processo de execução fiscal nº 249 6201410000175.

Inconformado com o assim decidido, apresentou as respectivas alegações que resumiu nas seguintes conclusões: «1° O recorrente não se conforma com a decisão de rejeição liminar da Impugnação, porquanto se considera que ocorreu incorreto julgamento da matéria de facto, assim como fez o Tribunal recorrido uma menos correta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto, como adiante se vai demonstrar.

  1. A propósito do indeferimento liminar, ficou consignado no Acórdão do Supremo Tribunal, de 16 de Maio de 2012, proc nº 212/12, que o mesmo "( ... ) só terá lugar quando for de todo impossível o aproveitamento da petição inicial, isto tendo em atenção que o princípio da pronúncia sobre o mérito se sobrepõe a questões formais que não interfiram e ponham em causa o mesmo. Assim, o despacho de indeferimento liminar só admissível quando a improcedência da pretensão do autor for tão evidente e, razoavelmente, indiscutível, que torne dispensável assegurar o contraditório (art. 3.° n.º 3, do CPC) e inútil qualquer instrução e discussão posterior, isto é, «quando o seguimento do processo não tenha razão alguma de ser, seja desperdício manifesto de actividade judicial» 3° O despacho de indeferimento liminar, dada a sua natureza "radical", na medida em que coarcta à partida toda e qualquer expectativa de o autor ver a sua pretensão apreciada e julgada, deve ser cautelosamente decretado. (Neste sentido, entre muitos outros, os seguintes acórdãos da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: de 9 de Outubro de 2002, proferido no processo com o n.° 26482, publicado no Apêndice ao Diário da República de 12 de Março de 2004; de 4 de Março de 2009, proferido no processo com o n.º 786/07, de 24 de Fevereiro de 2011, proferido no processo com o n.° 765/10.).

  2. No caso concreto a Impugnação Judicial pode ser utilizada como meio adequado de reacção.

  3. Ora, a impugnação insere-se no chamado processo judicial tributário, que tem por função a tutela plena, efectiva e em tempo útil dos direitos e interesses legalmente protegidos em matéria tributária - art. 96° do CPPT.

  4. Em regra surge na sequência de um acto tributário com o qual o contribuinte não está de acordo, no todo ou em parte, por considerar ter ocorrido uma ilegalidade.

  5. Através da impugnação, o contribuinte procura obter a anulação total ou parcial dos actos tributários que considera ilegais e, conseguir assim, conforme se refere na Lei Geral Tributária a "imediata e plena reconstituição da legalidade do acto ou situação objecto do litígio" – Art. ° 100º da LGT.

  6. O acto de reversão é acto administrativo tributário. – Cfr. artigos 148° do Novo CPA, art.º 77º n.ºs 2 e 3 da LGT e art.º 60° CPPT.

  7. Os fundamentos previstos para a impugnação judicial encontram-se no n.º 1 do artigo 102.º do C.P.P.T..

  8. Assim sendo, o contribuinte que interpõe uma impugnação judicial pretendendo a anulação total ou parcial do acto tributário deve invocar, designadamente, um dos seguintes fundamentos: a) errónea qualificação e quantificação dos rendimentos, lucros, valores patrimoniais e outros factos tributários; b) Incompetência; c) Ausência ou vício da fundamentação legalmente exigida; d) preterição de outras formalidades legais (Cfr. Art.º 99.º do CPPT).

  9. Não se trata de uma enunciação taxativa, mas meramente exemplificativa, o que quer dizer que o contribuinte poderá sempre invocar outro tipo de ilegalidades.

  10. O impugnante alegou, para além de outros fundamentos, o vício de fundamentação do acto tributário.

  11. De facto, a decisão da reversão no processo de Execução, do ponto de vista formal, tem por base um Despacho de Reversão do órgão de execução, despacho este que exige legalmente, nos termos dos artigos 23°, n.º 4, 77°, n.º 1 LGT e 268, 3 CRP...

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