Acórdão nº 0956/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Dezembro de 2017

Magistrado ResponsávelFONSECA DA PAZ
Data da Resolução07 de Dezembro de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA: 1. A ASFOALA – Associação dos Produtores Florestais do Alto Alentejo, intentou, no TAF de Castelo Branco, processo cautelar, contra o IFAP – Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P., pedindo a suspensão de eficácia do despacho, do Presidente do Conselho Directivo deste Instituto, que determinou a alteração do contrato de financiamento n.º 020000038768 e a devolução da quantia de € 100.007,12 que havia recebido a título de subsídio de investimento.

O TAF, julgando verificados os requisitos do “fumus boni iuris” e do “periculum in mora” e considerando que os prejuízos causados à requerente pela execução do acto suspendendo eram superiores aos que resultavam para o requerido do retardamento da devolução da quantia em causa, decretou a peticionada suspensão de eficácia.

Desta sentença, o “IFAP” interpôs recurso para o TCA-Sul, onde impugnou a verificação dos requisitos do “fumus boni iuris” e do “periculum in mora”.

O TCA-Sul, depois de alterar a matéria de facto considerada provada pela sentença, julgou verificado o requisito do “fumus boni iuris” e, em face do que decidira quanto à impugnação de facto, entendeu que não estava demonstrado o requisito do “periculum in mora”, concedendo, assim, provimento ao recurso e indeferindo a requerida providência cautelar.

A requerente interpôs recurso de revista deste acórdão, tendo, na respectiva alegação, formulado as seguintes conclusões: “1.º É matéria de direito, sindicável pelos Supremos Tribunais, saber se um determinado facto ou questão é conclusivo ou não, dado que é matéria suscetível de violar normas legais, concretamente o art.º 607 nºs. 3 e 5 CPC, aplicável por força dos artºs. 1.º e 140.º n.º 3 CPTA; 2.º É matéria de direito, sindicável pelos Supremos Tribunais, saber se um determinado facto ou questão é conclusivo ou não, dado que é matéria suscetível de violar princípios jurídicos estruturantes do processo, concretamente, os princípios fundamentais da aquisição processual, da imediação, da livre apreciação das provas, da prevalência da decisão de mérito e da verdade material, aplicáveis por força dos artºs. 1.º e 140.º n.º 3 CPTA; 3.º É ainda sindicável pelo STA avaliar se o acórdão “a quo” violou ou não o disposto no n.º 4 do art.º 590.º CPC, conjugado com os artºs. 6.º e 7.º CPC, aplicáveis por força dos artºs. 1.º e 140.º n.º 3 CPTA; 4.º A admissão do presente recurso é claramente necessária para uma melhor interpretação e aplicação do direito, importando determinar qual a melhor interpretação e aplicação dos artºs. 607.º, nºs. 3 a 5, 590.º n.º 4 e artºs. 6.º e 7.º todos do CPC, conjugados com os princípios jurídicos estruturantes do processo, concretamente, os princípios fundamentais da aquisição processual, da imediação, da livre apreciação das provas, da prevalência da decisão de mérito e da verdade material, aplicáveis por força do disposto nos artºs. 1.º e 140.º n.º 3 CPTA; 5.º Não podem ser excluídos da matéria provada, com fundamento em serem conclusivos, os factos constantes dos artigos 32, 35 e 36 a 40 da matéria provada; 6.º Aqueles artigos contêm factos ou são consequência ou decorrência necessária, ou normais de outros factos que os precedem, designadamente dos factos constantes dos artigos 1, 30, 31, 33 e 34 da matéria provada e dos artigos 77.º a 81.º da p.i. da providência; 7.º São factos que não incorporam em si qualquer juízo sobre questão jurídica nem a sua interpretação implica o recurso a qualquer regra de direito; 8.º São artigos que se desdobram numa multiplicidade de factos mas que não integram matéria conclusiva; 9.º Como tal, são artigos que o acórdão “a quo” não os podia eliminar da matéria provada nos autos; 10.º Ao assim proceder, o acórdão “a quo” padece de erro grosseiro na interpretação e aplicação dos nºs. 3 a 5 do art.º 607.º CPC, aplicável por força dos artºs. 1.º e 140.º n.º 3 CPTA; 11.º Ao assim proceder, o acórdão “a quo” violou os princípios fundamentais da aquisição processual, da imediação, da livre apreciação das provas, da prevalência da decisão de mérito e da verdade material, aplicáveis por força dos artºs. 1.º e 140.º n.º 3 CPTA; 12.º O acórdão “a quo” afasta a realização da justiça e não protege os direitos e interesses legítimos que os tribunais têm o dever de proteger; 13.º Verifica-se uma contradição no acórdão recorrido quando a fls. 25 considera que o artigo 36 contém matéria de facto e não mera conclusão, mas na decisão final julga com o fundamento que aquele artigo é conclusivo, eliminando-o da factualidade provada, sendo por isso nulo à luz do art.º 615.º n.º 1 e) CPC, aplicável por força dos artºs. 1.º e 140.º n.º 3 CPTA; Sem prescindir, 14.º Se os artigos em causa fossem conclusivos – e não são – o acórdão “a quo” deveria determinar o regresso dos autos à 1.ª instância, a fim de que a matéria que julgou – mal – como conclusiva venha a ser concretizada; 15.º Ao assim não entender, o acórdão recorrido violou o art.º 590.º n.º 4 CPC, conjugado com os artºs. 6.º e 7.º CPC, aplicáveis por força dos artºs. 1.º e 140.º n.º 3 CPTA; 16.º Os pontos 32, 35, 36 e 38 a 40 da matéria provada devem ser recuperados para o elenco da matéria de facto a considerar na decisão final da providência, com a consequente revogação do acórdão “a quo”, decretando-se a providência requerida”.

O requerido contra-alegou, concluindo pela improcedência do recurso.

Pela formação a que alude o art.º 150.º do CPTA, foi proferido acórdão a admitir a revista.

O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste STA emitiu parecer, onde concluiu que o recurso não merecia provimento.

Sem vistos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.

  1. A sentença do TAF considerou provado o seguinte: 1. A "ASFOALA - Associação de Produtores Florestais do Alto Alentejo", ora Requerente, é uma associação de direito privado, sem fins lucrativos, constituída por produtores florestais, e tem por objecto social (i) a defesa e a promoção dos interesses dos produtores e dos proprietários florestais, (ii) o desenvolvimento de acções de preservação e valorização das florestas, dos espaços naturais, da fauna e flora, (iii) a defesa e valorização do ambiente, do património natural construído, (iv) a conservação da natureza, (v) bem como de uma maneira geral, a valorização do património fundiário e cultural dos seus associados.

  2. Em 23 de Outubro de 2012, a Requerente apresentou uma candidatura (à qual foi atribuído o número de operação 38768 Área Agrupada da Sernada e Montinho) ao programa PRODER (Programa de Desenvolvimento Rural do Continente), no Eixo "Melhoria do Ambiente e da Paisagem Rural", Subprograma 2 - "Gestão Sustentável do Espaço Rural", Medida 2.3 - "Gestão do Espaço Florestal e Agro-Florestal", Acção 2.3.3 - "Valorização Ambiental dos Espaços Florestais", Sub-acção 2.3.3.3 "Protecção contra Agentes Bióticos Nocivos", no valor de € 309.102,21.

  3. Em 08 de Maio de 2013, a Autoridade de Gestão do PRODER aprovou a candidatura referida em 2), para um investimento total proposto de € 309.102,21, e com um investimento elegível aprovado de € 226.016,53 4. 4. Em 12 de Junho de 2013, a Requerente celebrou com o "IFAP - Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas. I.P.", ora Entidade Requerida, um acordo denominado "'Contrato de Financiamento n.º 02030496/0", respeitante ao pedido de apoio na operação n.º 02O000O3876S, designada por "Área Agrupada da Sernada e Montinho”.

  4. Nos termos do contrato identificado em 4), além do mais, (i) a Entidade Requerida concedeu à Requerente um subsídio não reembolsável no valor de € 180.813,22 correspondente a 58,50% do valor do investimento total da operação aprovada para aquela "Área Agrupada da Sernada e Montinho", (ii) a execução material da operação teria início em 01 de Setembro de 2012 e finalizaria em 31 de Dezembro de 2014, e, (iii) o apoio concedido seria pago pela Entidade Requerida por crédito na conta de...

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