Acórdão nº 01135/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Dezembro de 2017

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução20 de Dezembro de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: * 1.1.

A………… deduziu oposição à execução fiscal, no processo de execução fiscal n° 3565201501123130, com vista à cobrança coerciva de dívidas de taxas de portagem e custos administrativos.

* 1.2.

O Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel proferiu despacho de 10/05/2017 (fls. 122/123) do seguinte teor: «Pelo exposto julgo a Fazenda Pública parte legítima, improcedendo a alegada exceção dilatória da sua ilegitimidade.».

* 1.3.

É dessa decisão que a Fazenda Pública recorre, terminando as suas alegações com o seguinte quadro conclusivo: «A. Vem o presente recurso interposto da decisão inserta no despacho proferido pela Meritíssima Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, em 10/05/2017, que decidiu sobre a excepção invocada pela Fazenda Pública atinente à ilegitimidade para representar em juízo a entidade exequente - no caso, a “ASCENDI O&M, SA” - no âmbito do processo de oposição deduzido por “A…………, NIF ………”, no processo de execução fiscal n° 3565201501123130, com vista à cobrança coerciva de dívidas de taxas de portagem e custos administrativos.

  1. Com a ressalva do sempre devido respeito, não pode a Fazenda Pública conformar-se com o assim decidido, porquanto entende que o Tribunal a quo fez uma errónea aplicação do direito ao considerar que, no caso em apreço, estão em causa dívidas ao Estado e que Autoridade Tributária e Aduaneira passou a ser o credor dessas dívidas atinentes a portagens e custos administrativos, por estarem a ser por esta cobradas, concluindo, assim, pela legitimidade da Fazenda Pública nos autos de oposição e pela absolvição da instância da “ASCENDI O&M, SA”.

  2. Conforme tem sido amplamente firmado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, a norma do art. 210.º do CPPT, em que se estabelece que notificação do representante da Fazenda Pública para contestar em processo de oposição à execução fiscal, deve ser interpretada, em consonância com a sua razão de ser, como impondo a notificação de quem represente o credor exequente, pois é entre ele e o executado que se estabelece a relação jurídica processual. (Acórdãos STA de 2011/01/26, proc. 0832/10, de 2012/04/26, processo 0638/11 e de 2013/12/18, proc. 0446/13).

  3. Da certidão de dívida junta aos autos, e que fundamenta o processo de execução supramencionado, resulta expressamente que a entidade exequente é “ASCENDI O&M, SA” e não a Autoridade Tributária e Aduaneira.

  4. Sendo que, ao contrário do que refere o Tribunal a quo, não é pelo facto de as dívidas em causa no presente processo, relativas a portagens e custos administrativos, estarem a ser cobradas pela Administração Tributária e Aduaneira, que lhe confere a qualidade de credor.

  5. O artigo 17.º-A da Lei n.º 25/2006 de 30 de Junho, que consagra o regime aplicável à cobrança coerciva relativa a taxas de portagens pela utilização das infra-estruturas rodoviárias, firmou apenas e tão só a competência da Autoridade Tributária e Aduaneira em sede de processo de execução fiscal, não se estendendo tal competência para efeito de representação em juízo em sede de qualquer processo judicial ou incidente que naquele possa ocorrer.

  6. Conforme se refere no acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo, proferido no processo 01455/15 de 16/12/2015, a execução fiscal é instaurada pelos serviços de finanças sendo o respectivo chefe que promove a execução e dirige a fase administrativa do processo, que corre nesse serviço. Trata-se de um ato de natureza administrativa que vai despoletar toda a tramitação subsequente em que o processo se vai materializar; e mais não é do que a remessa do título executivo ao órgão da execução. Como esclarece o Tribunal Constitucional (Ac. 80/2003, in www.tribunalconstitucional.pt) o ato de instauração da execução fiscal mais não corresponde do que à apresentação do título executivo, por parte do credor tributário, na repartição de finanças.

  7. A competência para instaurar a execução fiscal cabe ao órgão de execução fiscal, serviço da Administração Tributária onde deva legalmente correr a execução, mas isto não se confunde com a legitimidade para representar o credor tributário nessa fase judicial.

    I. Não obstante a competência da administração tributária para promover a cobrança dos créditos relativos à taxa de portagem, dos custos administrativos, conforme decorre do artigo 17.º-A da Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho, não foi atribuída qualquer legitimidade para a representação em juízo das entidades credoras.

  8. A legitimidade passiva é o pressuposto processual respeitante ao réu que se afere em função do interesse directo em contradizer (cf. art.º 30º n.º 1 do CPC), que se exprime pelo prejuízo que da procedência da acção advenha (art.º 30º n.º 2 do CPC).

  9. Nestes termos, sendo a “ASCENDI O&M, SA” o credor exequente, é esta quem tem legitimidade passiva para intervir no processo de oposição, sendo certo que, face ao disposto no n.º 1 do artigo 15º do CPPT e art.º 1º n.º 3 da LGT, não compete ao representante da Fazenda Pública a sua representação em juízo.

    L. Da alínea a) do nº 1 do artigo 15º do CPPT decorre que cabe ao representante da Fazenda Pública, não só representar a administração tributária, mas também outras entidades públicas no processo judicial tributário e no processo de execução fiscal, mas, neste último caso, apenas quando a lei lhe atribua essa mesma representação, o que no caso sub iudice, não...

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