Acórdão nº 0909/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Dezembro de 2017

Magistrado ResponsávelMARIA BENEDITA URBANO
Data da Resolução20 de Dezembro de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I – Relatório 1.

A………….., devidamente identificado nos autos, vem interpor recurso para uniformização de jurisprudência para o Pleno desta Secção do STA, nos termos do artigo 152.º do CPTA. Alega para o efeito que o acórdão ora recorrido, proferido pelo TCAS em 30.03.17 (Proc. n.º 11/17.7BCLSB), já transitado, está em contradição com o acórdão proferido pelo STA, em 09.02.17 (Proc. n.º 1005/16), também ele transitado, consubstanciando este último o acórdão fundamento.

  1. O recorrente termina as suas alegações formulando as seguintes conclusões (cfr. fls. 10-1): “1. O acórdão impugnado por esta via extraordinária confirmou a decisão proferida pelo Tribunal Arbitral interpretando o artigo 99.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 295-A/90, de 21/09, no sentido segundo o qual um especialista adjunto integrado no sector da informática e telecomunicações não se encontrar em área funcional que determinasse o direito ao suplemento; 2. No que é contrariado pelo acórdão fundamento, que entende que a colocação na área de telecomunicações e informática implica função a exercer por especialista adjunto que determina o direito a tal suplemento, por aplicação do mesmo artigo 99.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 295-A/90, de 21/09; 3. Ocorre, pois, contradição de acórdãos, sendo este o fundamento da revogação do acórdão impugnado; 4. Porquanto a interpretação que resulta do acórdão fundamento é a que melhor se acomoda à letra e espírito da norma; Termos em que, deve o presente recurso ser admitido, reconhecida a existência da referida contradição entre os identificados arestos, nos segmentos indicados, deve, em consequência, ser proferido acórdão que revogue o acórdão impugnado” 3.

    O recorrido Ministério da Justiça (MJ) termina as suas alegações formulando as seguintes conclusões (cfr. fls. 55 a 56): “I. Não se verifica a alegada divergência sobre a interpretação dada ao n.º 1 do artigo 99.º do D.L. n.º 295-A/90, de 21 de setembro.

    II. Não existe ainda identidade, semelhança ou igualdade substancial da situação de facto da situação de facto entre os arestos em causa.

    III. No acórdão fundamento o autor exercia funções no Setor de Telecomunicações e Informática da Diretoria do Norte da Polícia Judiciária, onde apenas foi criado um único serviço de telecomunicações e informática, sem núcleos, sendo que os trabalhadores ali colocados desenvolvem, em regra, competências nas duas áreas funcionais e, por conseguinte, têm direito a auferir o suplemento de risco de montante igual ao pessoal de investigação criminal, tal como os restantes trabalhadores colocados nos restantes STI’s das unidades territoriais ou locais, que apenas dispõem de um único serviço que desenvolve competências nas duas áreas funcionais (informática e telecomunicações).

    IV. Questão diversa foi apreciada no acórdão ora recorrido.

    Aqui o Autor encontra-se a exercer funções no GFPI da Unidade de Telecomunicações e Informática, unidade de apoio à investigação criminal, composta por vários serviços (áreas, sectores e núcleos) com competências definidas e distintas entre si.

    V. Em suma, as funções exercidas pelos trabalhadores do GFPI são diversas das exercidas pelos trabalhadores em confronto no acórdão fundamento que justificaram a atribuição de suplemento de risco de montante igual ao pessoal de investigação criminal, pois não se inserem em qualquer das áreas funcionais estabelecidas no n.º 4 do citado artigo 99.º, nomeadamente, de telecomunicações.

    VI. Não há, pois, contradição sobre a mesma questão fundamental de...

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