Acórdão nº 0499/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Dezembro de 2017

Magistrado ResponsávelARAG
Data da Resolução20 de Dezembro de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A FAZENDA PÚBLICA recorre para este Supremo Tribunal Administrativo do Despacho de fIs. 1251 que determinou a rectificação da nota discriminativa de custas de parte, no que se refere ao cálculo de apuramento do valor devido a título de honorários, formulando, em alegações, as seguintes conclusões: a. O presente recurso vem interposto do despacho proferido pela Exma.

Juiz do Tribunal a quo, que julgou parcialmente procedente a reclamação da nota discriminativa e justificativa de custas de parte no processo à margem referenciado.

b.

Destarte, salvo o devido respeito pela opinião sufragada na decisão ora recorrida, somos da opinião que a Meritíssima Juiz a quo fez uma errada interpretação da lei aplicável ao caso em apreço, como infra melhor se exporá.

c.

Considera, a Meritíssima Juiz no douto despacho aqui em crise, na parte que julga improcedente a reclamação da nota discriminativa e justificativa das custas de parte, que a isenção de custas não abrange os reembolsos à parte vencedora, d.

Neste pendor, o thema decidendum, assenta em determinar se, nos processos instaurados antes de 01/01/2004, onde a FP se encontrava isenta de custas, a mesma é, apesar da isenção e enquanto parte vencida, responsável pelo pagamento de custas de parte à parte vencedora.

e.

E também, subsidiariamente, e caso não proceda a 1ª das questões, se, integrando-se as custas de parte no âmbito da condenação judicial por custas, e não tendo a FP sido condenada em custas na 1ª instância, pode, ainda assim, ser responsabilizada pelas custas dessa mesma instância.

f.

É nosso entendimento que não poderá ser assacada, à FP, qualquer responsabilidade pelo pagamento das custas de parte cujo pagamento vem solicitado nos autos.

g.

Ora, in casu estamos perante uma impugnação judicial deduzida contra o ato de liquidação de IRC referente ao exercício de 1997, tendo sido instaurada em 11 de março de 2003.

h.

Assim sendo, à mesma aplica-se o CCJ, aprovado pelo DL 224-A/96 de 26/11, na redação anterior às alterações introduzidas pelo DL 324/03 de 27/12, dado que estas só se aplicam aos processos instaurados após a sua entrada em vigor [de acordo com o disposto no art.° 14.° deste último diploma].

i.

Desta forma, deve atender-se ao previsto na al. a) do n.º 1 do art.º 2.º do CCJ, que contém uma isenção subjetiva, quanto a custas, relativamente ao Estado, incluindo os seus serviços ou organismos, ainda que personalizados.

j.

Após a entrada em vigor do RCP, aprovado pelo DL 34/2008 de 26/2, a FP - atento o disposto no art.º 27.º deste diploma legal - continuou a beneficiar da referida isenção.

k.

O mesmo se verificando, atualmente, após...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT