Acórdão nº 0499/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Dezembro de 2017
Magistrado Responsável | ARAG |
Data da Resolução | 20 de Dezembro de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A FAZENDA PÚBLICA recorre para este Supremo Tribunal Administrativo do Despacho de fIs. 1251 que determinou a rectificação da nota discriminativa de custas de parte, no que se refere ao cálculo de apuramento do valor devido a título de honorários, formulando, em alegações, as seguintes conclusões: a. O presente recurso vem interposto do despacho proferido pela Exma.
Juiz do Tribunal a quo, que julgou parcialmente procedente a reclamação da nota discriminativa e justificativa de custas de parte no processo à margem referenciado.
b.
Destarte, salvo o devido respeito pela opinião sufragada na decisão ora recorrida, somos da opinião que a Meritíssima Juiz a quo fez uma errada interpretação da lei aplicável ao caso em apreço, como infra melhor se exporá.
c.
Considera, a Meritíssima Juiz no douto despacho aqui em crise, na parte que julga improcedente a reclamação da nota discriminativa e justificativa das custas de parte, que a isenção de custas não abrange os reembolsos à parte vencedora, d.
Neste pendor, o thema decidendum, assenta em determinar se, nos processos instaurados antes de 01/01/2004, onde a FP se encontrava isenta de custas, a mesma é, apesar da isenção e enquanto parte vencida, responsável pelo pagamento de custas de parte à parte vencedora.
e.
E também, subsidiariamente, e caso não proceda a 1ª das questões, se, integrando-se as custas de parte no âmbito da condenação judicial por custas, e não tendo a FP sido condenada em custas na 1ª instância, pode, ainda assim, ser responsabilizada pelas custas dessa mesma instância.
f.
É nosso entendimento que não poderá ser assacada, à FP, qualquer responsabilidade pelo pagamento das custas de parte cujo pagamento vem solicitado nos autos.
g.
Ora, in casu estamos perante uma impugnação judicial deduzida contra o ato de liquidação de IRC referente ao exercício de 1997, tendo sido instaurada em 11 de março de 2003.
h.
Assim sendo, à mesma aplica-se o CCJ, aprovado pelo DL 224-A/96 de 26/11, na redação anterior às alterações introduzidas pelo DL 324/03 de 27/12, dado que estas só se aplicam aos processos instaurados após a sua entrada em vigor [de acordo com o disposto no art.° 14.° deste último diploma].
i.
Desta forma, deve atender-se ao previsto na al. a) do n.º 1 do art.º 2.º do CCJ, que contém uma isenção subjetiva, quanto a custas, relativamente ao Estado, incluindo os seus serviços ou organismos, ainda que personalizados.
j.
Após a entrada em vigor do RCP, aprovado pelo DL 34/2008 de 26/2, a FP - atento o disposto no art.º 27.º deste diploma legal - continuou a beneficiar da referida isenção.
k.
O mesmo se verificando, atualmente, após...
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