Acórdão nº 0366/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Dezembro de 2017

Magistrado ResponsávelDULCE NETO
Data da Resolução20 de Dezembro de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1. O Município de São Pedro do Sul dirigiu ao Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do disposto nos nºs 2 e 3 do artigo 25º do RJAT e do artigo 152º do CPTA, recurso do acórdão proferido no âmbito de pedido de pronúncia arbitral formulado no processo nº 549/2016-T do CAAD, no qual se julgou improcedente o pedido, mantendo-se, por consequência, o acto de liquidação adicional de IVA referente ao período de Novembro de 2010, no montante de € 82.314,52, e o acto de liquidação de juros compensatórios, no montante de € 8.524,52.

1.1. Invoca, para o efeito, a oposição dessa decisão com o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 18/05/2011, proferido no recurso nº 0966/10, tendo rematado as alegações do recurso com o seguinte quadro conclusivo: A. O Recorrente realiza, de forma simultânea, operações tributadas e operações isentas e não sujeitas que não conferem o direito à dedução do IVA, enfrentando restrições à capacidade de dedução do imposto incorrido.

B. Até ao ano 2006, o Recorrente apenas deduzia o imposto relativo à aquisição de bens e serviços referentes aos serviços de abastecimento público de água por si prestados (operação tributada em IVA), não deduzindo qualquer montante de imposto relativamente aos restantes recursos por si adquiridos, em conformidade com a posição constante do Ofício-Circulado nº 61137.

C. Tendo em conta as diversas alterações legislativas no que diz respeito ao direito à dedução de imposto incorrido para a prossecução, simultânea, de operações que conferem o direito à dedução do IVA e operações que não conferem esse direito, verificou o Recorrente que, até ano 2009, se encontrava em erro acerca dos pressupostos de direito que regem o direito à dedução do IVA por si incorrido para a prossecução de tais operações.

D. Por forma a corrigir tal erro, procedeu a uma regularização de IVA, a seu favor, do montante de € 82.314,52, na declaração periódica do mês de Novembro de 2010, respeitante aos anos 2006 e 2007.

E. Em sede de inspecção tributária, considerou a AT que a referida regularização, por extemporânea, se afigurou indevida. Consequentemente, foi o Recorrente notificado dos actos tributários de liquidação adicional de IVA e de juros compensatórios.

F. Neste seguimento, apresentou o Pedido de Pronúncia Arbitral ora em recurso.

G. Em suma, decidiram os Árbitros do CAAD, no Processo nº 549/2016-T, que a pretensão do ora Recorrente - de dedução, na declaração periódica de IVA do mês de Novembro de 2010, de valores de imposto respeitantes a aquisições de bens e serviços, nos anos 2006 e 2007 - não merecia provimento.

H. Fundamentou o tribunal arbitral que “(…) a correcção da situação, face a todo o acima exposto, sempre teria de ocorrer por referência à declaração periódica em que o imposto a deduzir foi suportado, se, e nas condições em que legalmente a alteração desta — por iniciativa do contribuinte ou, oficiosamente, pela AT, ainda que a pedido daquele — se possa dar, isto é, mediante a entrega das correspondente declarações de substituição ou a apresentação de pedido de revisão oficiosa”, I. concluindo que, em virtude de “(…) o artigo 98º/2 do CIVA se reporta, não a um prazo genérico de exercício do direito à dedução do IVA nas declarações periódicas de cada um dos períodos abrangidos no prazo de 4 anos ali previsto, mas ao exercício de tal direito por meio do pedido de revisão oficiosa do acto tributário, a que se reporta o artigo 78º da LGT, deverá a presente acção arbitral ser julgada integralmente improcedente”.

J. Em virtude de o entendimento vertido na decisão arbitral se afigurar contrário à jurisprudência do STA, o Recorrente apresenta o presente recurso.

K. Tal meio processual — recurso por oposição de Acórdãos — encontra previsão no artigo 25º do RJAT, que remete para o regime do recurso para uniformização de jurisprudência previsto no artigo 152º do CPTA.

L. In casu, encontra-se verificada a oposição, entre a decisão arbitral referente ao processo nº 549/2016-T e o Acórdão do STA, proferido no âmbito do processo 0966/10, de 18 de Maio de 2011.

M. Em primeiro lugar, considera-se que na vertente situação se verifica uma “(…) situação de facto substancialmente idêntica (…)” em ambas as decisões, uma vez que, nos dois os processos, os sujeitos passivos procederam a regularizações de imposto, 2 (ou mais) anos após o inicio do prazo para exercerem o direito à dedução do IVA, em virtude de se encontrarem em erro relativamente ao regime jurídico de direito à dedução aplicável às suas operações activas.

N. O normativo legal em juízo, em ambos os processos, respeita, essencialmente, às normas que preveem o regime do direito à dedução do IVA — i.e., artigos 22º e 23º do Código do IVA — e às normas que preveem a possibilidade de regularização deste imposto — i.e., artigo 78º (à data do acórdão fundamento artigo 71º) e nº 2 do artigo 98º (à data do acórdão fundamento nº 2 do artigo 91º) também do Código do IVA.

O. Tanto no Acórdão fundamento como na decisão recorrida se discute a legalidade das regularizações de IVA efectuadas por sujeitos passivos que, em virtude de se encontrarem em erro relativamente ao regime legal de dedução aplicável aos recursos afectos à sua actividade, deduziram, ab initio, menos imposto do que aquele previsto pelas regras de dedução previstas tanto da Directiva IVA como no Código do IVA.

P. Pelo exposto, verifica-se que, não obstante as duas decisões em comparação assentarem em pressupostos de facto idênticos, aplicarem o mesmo normativo legal e debaterem a mesma questão fundamental de direito, resultam em soluções jurídicas opostas que, pela sua gravidade, criam, na ordem jurídica Portuguesa, incertezas quanto ao direito a aplicar.

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