Acórdão nº 084/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Dezembro de 2017

Data20 Dezembro 2017
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A…………, Lda, inconformada recorre da sentença proferida pelo TAF do Porto, datada de 14.07.2016, que negou provimento ao recurso por si interposto da decisão de aplicação de coima por falta de entrega do pagamento de imposto -IRC- por conta, respeitante ao período 12.2008.

Alegou, tendo concluído: • A não atribuição ao presente recurso efeitos suspensivos, à excepção da prestação de caução, contraria a mais pacífica jurisprudência que considera ser de aplicar efeito suspensivo a todas as condenações com incidência criminal.

• No entanto, na linha da jurisprudência que, cremos, pacífica e firme, e que aqui acompanhamos, tal solução está em contradição com o regime previsto para o direito processual criminal, em que se estabelece que o recurso de decisões condenatórias tem sempre efeito suspensivo, relativamente à condenação, e só as decisões condenatórias transitadas em julgado têm força executiva.

• Acresce ainda o facto de que, a possibilidade de antecipação da execução de uma hipotética condenação, não se compagina com a presunção de inocência.

• Face ao exposto, e considerando a posição assumida pelo Venerando Tribunal Central Administrativo do Sul, deverá entender-se que, no regime previsto no artigo 84° do R.G.I.T., complementado pelo R.G.C.O.C., não é possível a execução das coimas e sanções acessórias antes do trânsito em julgado ou de se ter tornado definitiva a decisão administrativa que as aplicar.

• A sentença recorrida encontra-se desprovida de fundamentação idónea.

• Isto porque, "Falta de entrega de prestação tributária" não se verifica neste caso dos autos, uma vez que ao abrigo do disposto do número 2 do mencionado preceito legal, "[s]e a conduta prevista no número anterior for imputável a título de negligência, e ainda que o período da não entrega ultrapasse os 90 dias, será aplicável coima variável entre 10% e metade do imposto em falta, sem que possa ultrapassar o limite máximo abstractamente estabelecido".

• De facto, [p]ara haver responsabilização jurídico-penal do agente não basta, pois, a realização por este de um tipo-de-ilícito (facto humano correspondente ao tipo legal e antijurídico) sendo ainda necessário que aquela realização lhe possa ser censurada em razão de culpa, o que de todo não acontece neste caso.

• Em bom rigor, a sanção só pode fundar-se na constatação de que deve reprovar-se o autor pela formação da vontade que o conduziu a decidir o facto, o que não acontece.

• E da matéria dos presentes autos não resulta evidente que a Recorrente tenha agido de forma negligente, tal como faz crer, erradamente, o Tribunal a quo.

• Pois que, não resulta provado que a Recorrente podia e devia ter actuado de outro modo.

• Por isso que, e conclusivamente, tal como se sustentou no recurso da decisão de aplicação da coima à aqui Recorrente, não se mostram reunidos os pressupostos necessários para a aplicação de coima pela prática da alegada infração em apreço.

•...

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