Acórdão nº 01130/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Dezembro de 2017
Magistrado Responsável | ANT |
Data da Resolução | 06 de Dezembro de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: * 1.1.
A…………, advogando em causa própria, reclamou, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, do despacho de 18/11/2016 do Chefe de Serviço de Finanças de Almada 1ª no âmbito do processo de execução fiscal n.º 21512016012076981, através do qual foi efetuada a penhora da sua pensão e o veículo automóvel identificado.
* 1.2.
Aquele Tribunal, proferiu sentença, em 30/04/2017, fls. 77/81, que decidiu julgar: «… - Procedente a excepção peremptória da caducidade do direito de acção e, em consequência, absolve-se a Fazenda Pública do pedido; - Procedente a excepção dilatória inominada da impropriedade do meio processual utilizado e, em consequência, determina-se a convolação dos presentes autos em Oposição à execução.
* 1.3.
Apresentou recurso desta sentença para o STA, fls. 83, e alegações, em 22-05-2017, com o seguinte quadro conclusivo (fls. 87 e V): «1. O presente recurso tem por objeto a revogação do indeferimento da reclamação jurisdicional, constante da sentença de 05-05-2017, pr. 65/17.6BEALM-2 considerou a mesma fora do prazo demarcado no art 277,1, do CPPT, não a apreciando.
A decisão, na parte recorrida, não foi sensível ao pedido de suspensão das 3 penhoras por coimas, por omissão de taxas de portagens, sendo que a primeira incide sobre a pensão de aposentação da recorrente e que as coimas foram executadas sem terem sido instauradas ou tramitadas, quando já estavam pagas as referidas taxas, como está documentalmente provado nos autos (ver de 8 a 10 do articulado).
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Com efeito, a Recorrente foi citada para a execução de 4.215- euros, sendo de 10 euros a dívida exequenda, a acreditar nas 3 citações, doc. 4, 6 e 7, sendo as suas parcelas indecifráveis e não tendo sido obtida a certidão ou a notificação pedida, ver doc. 9, ao abrigo do art. 39, 1, do CPPT, pelo que a execução deveria ter sido suspensa, na sentença recorrida, como foi pedido mas indeferido (ver 13 a 16 do articulado).
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Também antes não fora respondido o pedido de notificação ou certificação da instauração e tramitação das coimas, decisão cominatória incluída, também feito ao abrigo do 37, 1 do CPPT, o que leva Recorrente a acreditar que nenhuma dessas formas exista, sequer (articulado 26º a 37º) 4. Neste contexto, vislumbra a recorrente que estejam a ser cobradas apenas custos tributários, previstos nos art 75 e 78 do RGIT, custos não se sabe de quê, (ver 13 a 25 do articulado) sem sustentação em coimas ou em infracções por omissão de portagens, na modalidade de cheque em branco 5. Acresce que nunca foi facultado o pagamento voluntário das improváveis coimas com violação ostensiva dos art. 12, 2 da Lei 25/2006, na versão do DL 113/2009, em vigor em 2012, ano das passagens nos pórticos da A33, com violação do art 31, 1 bbb9 do RGIT e art 50-A do RGCOC.
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Excepto, haver algo secreto, não é visível qualquer razão, de facto ou direito, para não ter sido suspensa a execução, e determinado a sentença recorrida, que a AT respondesse, por certidão ou notificação, aos pedidos constantes dos docs. 8 e 9 , formulados ao abrigo do art 37, 1 do CPPT.
Assim sendo, solicita-se a revogação da decisão recorrida e a baixa do processo à 1.ª instância para decidir, em conformidade, suspendendo a execução e as penhoras até estarem respondidos os dois pedidos do doc. 8 e do doc.9 que permitirão, por certo, uma Defesa mais esclarecida às mesmas.».
* 1.4.
Foi proferido o despacho de 17/07/2017, fls. 102 V, nos seguintes termos: «Vem a A., por articulado interpor recurso da decisão proferida por este Tribunal ao...
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