Acórdão nº 01130/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Dezembro de 2017

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução06 de Dezembro de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: * 1.1.

A…………, advogando em causa própria, reclamou, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, do despacho de 18/11/2016 do Chefe de Serviço de Finanças de Almada 1ª no âmbito do processo de execução fiscal n.º 21512016012076981, através do qual foi efetuada a penhora da sua pensão e o veículo automóvel identificado.

* 1.2.

Aquele Tribunal, proferiu sentença, em 30/04/2017, fls. 77/81, que decidiu julgar: «… - Procedente a excepção peremptória da caducidade do direito de acção e, em consequência, absolve-se a Fazenda Pública do pedido; - Procedente a excepção dilatória inominada da impropriedade do meio processual utilizado e, em consequência, determina-se a convolação dos presentes autos em Oposição à execução.

* 1.3.

Apresentou recurso desta sentença para o STA, fls. 83, e alegações, em 22-05-2017, com o seguinte quadro conclusivo (fls. 87 e V): «1. O presente recurso tem por objeto a revogação do indeferimento da reclamação jurisdicional, constante da sentença de 05-05-2017, pr. 65/17.6BEALM-2 considerou a mesma fora do prazo demarcado no art 277,1, do CPPT, não a apreciando.

A decisão, na parte recorrida, não foi sensível ao pedido de suspensão das 3 penhoras por coimas, por omissão de taxas de portagens, sendo que a primeira incide sobre a pensão de aposentação da recorrente e que as coimas foram executadas sem terem sido instauradas ou tramitadas, quando já estavam pagas as referidas taxas, como está documentalmente provado nos autos (ver de 8 a 10 do articulado).

  1. Com efeito, a Recorrente foi citada para a execução de 4.215- euros, sendo de 10 euros a dívida exequenda, a acreditar nas 3 citações, doc. 4, 6 e 7, sendo as suas parcelas indecifráveis e não tendo sido obtida a certidão ou a notificação pedida, ver doc. 9, ao abrigo do art. 39, 1, do CPPT, pelo que a execução deveria ter sido suspensa, na sentença recorrida, como foi pedido mas indeferido (ver 13 a 16 do articulado).

  2. Também antes não fora respondido o pedido de notificação ou certificação da instauração e tramitação das coimas, decisão cominatória incluída, também feito ao abrigo do 37, 1 do CPPT, o que leva Recorrente a acreditar que nenhuma dessas formas exista, sequer (articulado 26º a 37º) 4. Neste contexto, vislumbra a recorrente que estejam a ser cobradas apenas custos tributários, previstos nos art 75 e 78 do RGIT, custos não se sabe de quê, (ver 13 a 25 do articulado) sem sustentação em coimas ou em infracções por omissão de portagens, na modalidade de cheque em branco 5. Acresce que nunca foi facultado o pagamento voluntário das improváveis coimas com violação ostensiva dos art. 12, 2 da Lei 25/2006, na versão do DL 113/2009, em vigor em 2012, ano das passagens nos pórticos da A33, com violação do art 31, 1 bbb9 do RGIT e art 50-A do RGCOC.

  3. Excepto, haver algo secreto, não é visível qualquer razão, de facto ou direito, para não ter sido suspensa a execução, e determinado a sentença recorrida, que a AT respondesse, por certidão ou notificação, aos pedidos constantes dos docs. 8 e 9 , formulados ao abrigo do art 37, 1 do CPPT.

    Assim sendo, solicita-se a revogação da decisão recorrida e a baixa do processo à 1.ª instância para decidir, em conformidade, suspendendo a execução e as penhoras até estarem respondidos os dois pedidos do doc. 8 e do doc.9 que permitirão, por certo, uma Defesa mais esclarecida às mesmas.».

    * 1.4.

    Foi proferido o despacho de 17/07/2017, fls. 102 V, nos seguintes termos: «Vem a A., por articulado interpor recurso da decisão proferida por este Tribunal ao...

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