Acórdão nº 0844/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Dezembro de 2017

Data06 Dezembro 2017
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acorda-se na formação a que se refere o actual nº 6 do art. 150º do CPTA, da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

A………. – Sociedade de advogados, com os demais sinais dos autos, notificada do acórdão proferido em 20/9/2017 (fls. 344/351) que não admitiu o recurso de revista excepcional previsto no art. 150º do CPTA, que havia interposto do acórdão proferido pelo TCAS, por não se mostrarem reunidos os pressupostos de admissibilidade desse recurso de revista excepcional, vem alegar o seguinte: 1º - Esse Venerando Tribunal tomou como intocável a posição assumida pelo TCA e pura e simplesmente recusou-se a apreciar e reconhecer o mérito do pedido formulado pela recorrente. Sem qualquer justificação de fundo, porque razão, em sede de processo tributário como é aquele em que nos encontramos, não cabe recurso da decisão proferida pela primeira vez por um Tribunal de segunda instância, quando este opte por fazê-lo. Assim, o TCA, que não viu, não ouviu as testemunhas, e não esteve no julgamento, foi capaz de ignorar o tribunal julgador, de 1ª instância, e dar como provada a matéria de facto que fez consignar nas alíneas s), t), u), v) e w) do probatório. E, na senda do mesmo julgamento (arbitrário) que faz, em manifesta violação do disposto no art. 88º da LGT, ignora e faz errada apreciação dos elementos probatórios vertidos nos pontos l), s), t), u), v) e w) do probatório, para dar como provada a falta de credibilidade da contabilidade impugnante. Isto, 2º. quando é certo e seguro, e emerge dos autos e por isso se mostra vertido nas conclusões o seguinte: «I. O douto acórdão recorrido desconsiderou as conclusões de recurso da RFP, fez tábua rasa da douta sentença proferida em 1ª instância, aditou à matéria de facto dada como provada pela primeira instância, os pontos s), t), u), v) e w) do probatório e fazendo “um novo julgamento” da matéria de facto, sem atender à prova feita em julgamento, concedeu provimento ao recurso deduzido pela RFP, revogando a referida sentença, na parte recorrida, e julgando totalmente improcedente a impugnação deduzida pela sociedade recorrida. Sucede que, «II. e ao abrigo do disposto no art. 150º nº 1 do C.P.T.A., a impugnante não pode concordar com o teor do douto acórdão recorrido, porquanto: a) violou o disposto no art. 88º, al. a) da L.G.T., pois fez errada apreciação dos elementos probatórios constantes dos autos, vertidos nos pontos l), s), t), u), v) e w) do probatório e com base nessa errada apreciação entendeu estar “comprovada a falta de credibilidade da contabilidade da impugnante” e justificado o recurso à utilização de métodos indirectos no apuramento das liquidações adicionais da IVA.

  1. violou o disposto no art. 74º, nº 3 da L.G.T. quanto à apreciação da questão suscitada pela sociedade de excesso de quantificação de matéria colectável, pois não levou em linha de conta a factualidade alegada pela impugnante, vertida no ponto t) da matéria de facto dada provada, aditada pelo próprio TCA.

    «III. Quanto aos pressupostos para aplicação da al. a) do art. 88º da L.G.T., entendeu o TCA que “d) Existem declarações dos clientes que afirmam ter pago quantias pelos serviços prestados pela impugnante, pagamentos não inscritos na contabilidade. Pagamentos em alguns casos provados através de cópias de cheques (alienas l), s), t) e v) do probatório).” Sucede que: a) das declarações dos clientes constantes do RIT, vertidas nos pontos l), s), t) e v) do probatório não foi possível concluir pela falta de registo contabilístico do pagamento de honorários pelos serviços prestados pela sociedade, uma vez não é possível concluir que os valores identificados tenham sido entregues para pagamento de honorários, ou sequer que tenham sido entregues à sociedade.

  2. alguns clientes nem sabem dizer quando pagaram, nem quanto pagaram e outros reportam os pagamentos efectuados a anos diferentes daqueles que estão em apreciação nos presentes autos (2002 e 2003), mormente aos anos de 2004 e 2005; c) quanto a esta questão, bem andou a douta sentença recorrida, proferida em 1ª instância que não merece qualquer reparo, que fez o julgamento, ouviu e apreciou a prova, foi exímio ao analisar, uma por uma: d) quanto aos cheques pagos pelo senhor B………., o Tribunal de 1ª instância deu como provado nas als. p) e q) da matéria de facto dada como provada que a referida testemunha era cliente de C………. e não da sociedade impugnante; e) os pagamentos efectuado por D………. e por E…….., não se reportam ao período em apreciação nos presentes autos (2002 e 2003).

    «IV. em face da matéria de facto vertida na al. l) do probatório, o Tribunal Superior concluiu, que “a) Não existem contas correntes de clientes (alínea l) do probatório); “b) Não existe acesso à conta de depósito bancário (alínea l) do probatório); “f) Seja a conta bancária da...

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