Acórdão nº 01401/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Dezembro de 2017
Magistrado Responsável | ISABEL MARQUES DA SILVA |
Data da Resolução | 06 de Dezembro de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - Relatório - 1 – A…………, representado por B…………, S.A., com os sinais dos autos, recorre para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 16 de Maio de 2016, que julgou improcedente a impugnação judicial por si deduzida contra a liquidação de contribuição especial, no valor de € 29.608,27, emitida pelo 1º Serviço de Finanças de Matosinhos em 24 de Julho de 2003, apresentando para tal as seguintes conclusões: A) O presente recurso vem interposto da sentença proferida nos autos em epígrafe, e que negou provimento à impugnação deduzida pela ora recorrente contra a liquidação de contribuição especial (doravante, CE) no valor de € 29.608,27, emitida pelo 1º Serviço de Finanças de Matosinhos, em 24/07/2003.
B) Cabia ao Tribunal aferir a validade da liquidação, mormente no que concerne à inconstitucionalidade por violação dos princípios da capacidade contributiva; à inconstitucionalidade orgânica, formal e material; e à ilegalidade por erros e vícios no procedimento de avaliação.
C) A estas questões respondeu o Tribunal a quo no sentido de manter a liquidação impugnada, dando procedência total aos fundamentos da Administração fiscal.
D) Contudo, a recorrente não se conforma com o sentido da sentença proferida.
E) O Tribunal fundou a sua decisão naquilo que apresentou como sendo a sua apreciação dos factos e a sua aplicação do direito, mas que, em rigor, mais não é do que um inusitado decalque da argumentação expendida pela Administração fiscal.
F) Desde logo, a sentença recorrida é nula POR NÃO ESPECIFICAÇÃO DOS FUNDAMENTO DE FACTO DA DECISÃO, nos termos do nº 1 do artigo 125º do CPPT e da al. b) do nº 1 do artigo 668º do CPC.
G) A sentença não segue uma linha argumentativa lógica e perceptível, pelo que, não permite conhecer dos seus motivos e razões, quer no que diz respeito ao juízo crítico sobre a matéria de facto, quer no que diz respeito à aplicação do direito.
H) Da matéria de facto objecto de inquirição testemunhal, na óptica do Tribunal a quo, não resulta provado qualquer facto com relevo para a decisão da causa; I) Incompreensivelmente, o Tribunal a quo enumera como factos provados, uma breve sequência dos principais momentos do procedimento tributário de correcção e os factos alegados pela Administração fiscal na fundamentação do acto impugnado.
J) Portanto, a decisão ínsita na sentença não está suportada por uma base factual idónea nos termos legalmente impostos, o que implica a sua nulidade.
K) O Tribunal reconhece mas não releva que a ora recorrente nunca foi a efectiva beneficiária da licença de construção solicitada à Câmara de Municipal de Matosinhos e que apenas teve uma intervenção meramente de favor em todo o procedimento, visando auxiliar a sua cliente C…………, Lda, efectiva beneficiária do direito de construir L) O Tribunal sabe e não pode desconhecer – pela mera análise lógica dos pontos probatórios atrás citados – que ainda que circunstancialmente a recorrente tenha figurado no procedimento de licenciamento, ela não é nem nunca foi, como se veio a demonstrar, a efectiva titular do direito de construção M) O Tribunal conclui que a tributação sobre a recorrente é legal, não obstante reconhecer que o direito a construi não é nem nunca foi seu.
N) A sentença é ainda anulável POR ERRO DE JULGAMENTO DA MATÉRIA DE DIREITO (cfr. o nº 1 do artigo 123º do CPPT e o nº 2 do artigo 659º do CPPT).
O) O Tribunal apenas deu a devida aplicação concreta ao disposto no art. 3.º do Regulamento da Contribuição Especial, nos termos do qual, a contribuição especial “… é devida pelos titulares do direito de construir…” P) Estando assente nos autos...
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