Acórdão nº 01401/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Dezembro de 2017

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução06 de Dezembro de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - Relatório - 1 – A…………, representado por B…………, S.A., com os sinais dos autos, recorre para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 16 de Maio de 2016, que julgou improcedente a impugnação judicial por si deduzida contra a liquidação de contribuição especial, no valor de € 29.608,27, emitida pelo 1º Serviço de Finanças de Matosinhos em 24 de Julho de 2003, apresentando para tal as seguintes conclusões: A) O presente recurso vem interposto da sentença proferida nos autos em epígrafe, e que negou provimento à impugnação deduzida pela ora recorrente contra a liquidação de contribuição especial (doravante, CE) no valor de € 29.608,27, emitida pelo 1º Serviço de Finanças de Matosinhos, em 24/07/2003.

B) Cabia ao Tribunal aferir a validade da liquidação, mormente no que concerne à inconstitucionalidade por violação dos princípios da capacidade contributiva; à inconstitucionalidade orgânica, formal e material; e à ilegalidade por erros e vícios no procedimento de avaliação.

C) A estas questões respondeu o Tribunal a quo no sentido de manter a liquidação impugnada, dando procedência total aos fundamentos da Administração fiscal.

D) Contudo, a recorrente não se conforma com o sentido da sentença proferida.

E) O Tribunal fundou a sua decisão naquilo que apresentou como sendo a sua apreciação dos factos e a sua aplicação do direito, mas que, em rigor, mais não é do que um inusitado decalque da argumentação expendida pela Administração fiscal.

F) Desde logo, a sentença recorrida é nula POR NÃO ESPECIFICAÇÃO DOS FUNDAMENTO DE FACTO DA DECISÃO, nos termos do nº 1 do artigo 125º do CPPT e da al. b) do nº 1 do artigo 668º do CPC.

G) A sentença não segue uma linha argumentativa lógica e perceptível, pelo que, não permite conhecer dos seus motivos e razões, quer no que diz respeito ao juízo crítico sobre a matéria de facto, quer no que diz respeito à aplicação do direito.

H) Da matéria de facto objecto de inquirição testemunhal, na óptica do Tribunal a quo, não resulta provado qualquer facto com relevo para a decisão da causa; I) Incompreensivelmente, o Tribunal a quo enumera como factos provados, uma breve sequência dos principais momentos do procedimento tributário de correcção e os factos alegados pela Administração fiscal na fundamentação do acto impugnado.

J) Portanto, a decisão ínsita na sentença não está suportada por uma base factual idónea nos termos legalmente impostos, o que implica a sua nulidade.

K) O Tribunal reconhece mas não releva que a ora recorrente nunca foi a efectiva beneficiária da licença de construção solicitada à Câmara de Municipal de Matosinhos e que apenas teve uma intervenção meramente de favor em todo o procedimento, visando auxiliar a sua cliente C…………, Lda, efectiva beneficiária do direito de construir L) O Tribunal sabe e não pode desconhecer – pela mera análise lógica dos pontos probatórios atrás citados – que ainda que circunstancialmente a recorrente tenha figurado no procedimento de licenciamento, ela não é nem nunca foi, como se veio a demonstrar, a efectiva titular do direito de construção M) O Tribunal conclui que a tributação sobre a recorrente é legal, não obstante reconhecer que o direito a construi não é nem nunca foi seu.

N) A sentença é ainda anulável POR ERRO DE JULGAMENTO DA MATÉRIA DE DIREITO (cfr. o nº 1 do artigo 123º do CPPT e o nº 2 do artigo 659º do CPPT).

O) O Tribunal apenas deu a devida aplicação concreta ao disposto no art. 3.º do Regulamento da Contribuição Especial, nos termos do qual, a contribuição especial “… é devida pelos titulares do direito de construir…” P) Estando assente nos autos...

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