Acórdão nº 01278/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Dezembro de 2017

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução06 de Dezembro de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: * 1.1.

A……….reclamou, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, do despacho de 11/04/2017, do Chefe da Divisão da Direção de Finanças de Leiria-1 o qual determinou a inclusão do seu nome na lista de devedores tributários.

* 1.2.

Aquele Tribunal, por sentença de 13/09/2017, fls.79/90, julgou procedente a reclamação.

* 1.3.

É dessa decisão que a recorrente, Fazenda Pública, vem interpor recurso terminando as suas alegações com o seguinte quadro conclusivo (fls. 98): «A)-O Reclamante tem 6 processos activos, tendo sido notificado para o respectivo pagamento e posteriormente, citado conforme consta dos documentos do processo, B)- Apresentou a sua Reclamação fora de prazo e tal circunstância não foi objecto de análise por parte da meritíssima Juíza.

C)- Foi notificado de que iria ser incluído na lista de devedores à AT e foi-lhe dado o direito de audição para se pronunciar e poder resolver a questão.

D)- O processo subiu imediatamente por ter invocado prejuízo irreparável embora nem esse seja um dos motivos invocados expressamente no art. 278º do CPPT nem nos parece (tal como ao Exmo. Procurador do MP) que haja aqui prejuízo irreparável.

E)- Todas as exigências legais foram cumpridas a fim de preparar a publicitação do devedor e ainda assim, judicialmente foi vedada essa prorrogativa da AT com a sua finalidade pedagógica e dissuasora, beneficiando um contribuinte incumpridor.

F)- Assim, afigura-se-nos de que estão reunidas as condições para que o reclamante, caso até à data não pague as suas obrigações fiscais, devendo então ser incluído nas listas de devedores.».

* 1.4.

O recorrente contra-alegou tendo formulado as seguintes conclusões (fls. 115): «1. A douta sentença é justa, correcta, e encontra-se bem fundamentada, de facto e de direito, devendo ser negado provimento ao presente recurso.

2. Sendo o presente recurso de direito, dirigido ao STA, deveria o mesmo conter, nas conclusões, a precisa indicação das normas jurídicas alegadamente violadas pela douta sentença sob recurso, 3. Sendo tal elemento totalmente omisso, pelo que o recurso não satisfaz os requisitos do art. 639.º/2-a) do CPC - devendo assim ser rejeitado, ou, no mínimo, aperfeiçoado pela entidade recorrente.

4. O recurso em questão é uma mera reprodução da contestação apresentada pela recorrida no tribunal a quo; assim, as alegações 2.ª a 8.ª reproduzem as alegações 7.ª a 13.ª da contestação e as alegações 14.ª a 21.ª são uma reprodução das alegações com a mesma numeração da contestação.

5. A recorrente alicerça o seu recurso com factos dados como não provados no tribunal a quo. Com efeito, a entidade recorrente vem, no corpo das suas alegações, apresentar factos que foram dados como não provados: assim, na alegação n.º 16, sustenta a recorrente que “a notificação foi endereçada ao seu mandatário [mandatário do recorrido]”, quando tal facto é expressamente contrariado na matéria de facto dada como não provada pela douta sentença sob recurso (“dos autos não resultou provado que a notificação efectuada ao reclamante para exercer o seu direito de audição, a que se reporta da alínea H do probatório, tenha sido endereçada ao seu mandatário”).

6. Por outro lado, vem alegar meios de defesa que, na contestação, nunca arguiu (assim, na alegação 26.ª, imputa à douta sentença a circunstância de não ter sido “considerada” a “excepção invocada pela RFP sobre a intempestividade da acção”; 7. Em lado algum da contestação foi alegada a extemporaneidade da reclamação apresentada pelo recorrido (com efeito, a recorrente, na sua resposta/contestação, até iniciou tal articulado com a enumeração dos pressupostos processuais, nunca se tendo pronunciado sobre qualquer extemporaneidade); e, mesmo que tivesse sido alegado, seria um meio de defesa improcedente – o despacho reclamado foi notificado ao mandatário no dia 05/05/2017 (facto assente K); e a reclamação foi expedida à recorrida no dia 15/05/2017 (facto L). Logo, e ao abrigo do art. 276.º e seguintes do CPPT, não houve extemporaneidade alguma.

8. O recurso, por regra, não visa reapreciar processo algum, como a recorrente pretende, mas tão-somente ajuizar da legalidade de uma decisão proferida num determinado processo; 9. Não é lícito à recorrente apresentar novos factos, ou meios de defesa, cujo lugar próprio é a contestação.

10. O recurso deve ser rejeitado, por falta de indicação da norma jurídica violada, ou fazer-se uso do art. 282.º/7 do CPPTA.

11. Independentemente de tal, o recorrido entende, como sustentou supra, que a douta sentença encontra-se bem motivada, de facto e de direito, cumprindo todos os requisitos elencados nos art. 607.º e seguintes do CPC (contrariamente à peça recursória, que, como vimos, não cumpre os requisitos exigidos por lei).

12. De acordo com toda a prova junta aos autos, os factos dados como provados na douta sentença ora sob recurso (alíneas A a L do probatório, mas, sobretudo, os que se encontram nas alíneas H a L) estão correctamente apreciados e só poderiam levar à conclusão ditada pela douta sentença — a anulação do despacho reclamado.

13. Particularmente no que respeita ao facto H), o recorrido juntou prova de que o documento aí assinalado tinha aquele teor e não mais; 14. Resultou igualmente provado que o mandatário do reclamante não fora nunca notificado de tal documento (indicado no facto H); 15. Do documento indicado sob o facto H), resulta claramente que o mesmo foi endereçado ao reclamante/recorrido e não ao...

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