Acórdão nº 01141/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Dezembro de 2017

Magistrado ResponsávelCASIMIRO GON
Data da Resolução06 de Dezembro de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na formação a que se refere o actual nº 6 do art. 150º do CPTA, da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1.

A…………, recorre nos termos do art. 150º do CPTA do acórdão do TCA Sul, datado de 13/07/2017 (fls. 341 e ss.) que, dando provimento ao respectivo recurso jurisdicional que o Director de Finanças do Porto interpusera, revogou a sentença proferida pelo TAF de Penafiel e, em substituição, julgou improcedente o recurso da decisão do Director de Finanças do Porto que fixara a matéria tributável (do ora recorrente) por recurso a métodos indirectos, nos termos dos arts. 87º e 87º-A da LGT.

1.2.

Termina as alegações formulando as Conclusões seguintes: 1º - O Acórdão recorrido, à míngua de factos que demonstrassem a falta de credibilidade das testemunhas em causa procurou descredibilizar o documento, pronunciando-se sobre a sua eficácia e validade quando tal matéria, ou seja, a validade das declarações constantes dos documentos 2 e 3, em lado algum, foi objeto de impugnação pela ATA.

  1. - Dispõe o n° 2 do artigo 374° do Código Civil que se a parte contra quem o documento é apresentado impugnar a veracidade da letra ou da assinatura, ou declarar que não sabe se são verdadeiras, caberia à parte que apresentou o documento fazer a prova da sua autenticidade de acordo com as regras previstas no n° 1 do artigo 342° que tais declarações, letra ou assinatura se têm como verdadeiras.

  2. - O recorrente alegou que seu pai lhe fez diversos empréstimos ao longo do ano de 2009 e juntou o documento comprovativo.

  3. - A Administração Tributária em momento algum impugnou a letra e assinatura ou as declarações constantes no documento.

  4. - Também na oposição a ATA não impugnou a veracidade da letra, da assinatura ou se eram verdadeiros os factos invocados. Nestes articulados, apenas alegou a não violação das normas legais aplicáveis pugnando pela improcedência ao recurso.

  5. - No recurso veio a ATA invocar o erro de Julgamento alegando, nesta fase, que o erro de Julgamento resulta do facto de “apesar de provada a autoria desses documentos particulares, daí não resulta necessariamente que os factos compreendidos nas declarações dele constantes se hajam de considerar provados”.

  6. - A ATA, aceitando a letra e assinatura, não impugnou, no dizer do n° 2 do art. 374° do Código Civil, as declarações constantes dos documentos nºs. 2 e 3, não expressão mais simples que seria a de simplesmente declarar “que não sabe se são verdadeiros” os factos constantes dos documentos.

  7. - Fazê-lo em sede de recurso está-lhe absolutamente vedado por imperativo do artigo 608°, n° 2 do CPC, pois conhecendo a sentença unicamente das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei permitir ou obrigar o conhecimento oficioso de outras, só estas podem ser impugnadas por meio de recurso - art. 627°, n° 1 do CPC.

  8. - E fazendo-o, como efetivamente o fez, o Tribunal “Ad Quem”, não podia deles ter tomado conhecimento, por constituírem factos novos e não integram nenhum daqueles a que estivesse obrigado a deles conhecer oficiosamente.

  9. - A impugnação da genuinidade do documento faz-se nos termos do artigo 444° do CPC, princípio que se não mostra cumprido pela ATA.

  10. - O facto de no RIT, pág. 14/16, se referir que “os referidos empréstimos foram afetos à atividade do mobiliário (...) e não a prestações suplementares efetuadas pelo A………… na sociedade B…………, Lda.”, em nada retira, ou enfraquece a prova de que são verdadeiros os rendimentos declarados e de que é outra a fonte de manifestações da sua fortuna.

  11. - O que esteve assim em causa na inspeção foram os incrementos patrimoniais do recorrente e não as manifestações de património ou despesa das sociedades de que ele é sócio.

  12. - O recorrente demonstrou que obteve de seu pai o valor de € 190.000,00. O que ele tinha de provar era que era outra a sua manifestação de fortuna, o que fez. Agora se em vez da despesa se concretizou no aumento das suas participações financeiras na B…………, em vez de o fazer no desenvolvimento do sector dos móveis como o fez saber a seu pai, não deixa por isso de demonstrar que são verdadeiros os rendimentos declarados e de que é outra a fonte de manifestações da sua fortuna.

  13. - Como no Acórdão supracitado, aqui aplicável por analogia, se o(s) acréscimo(s) de despesa do recorrente estão suportados no acréscimo de património com recurso a vários empréstimos do pai, que de outra forma, não poderiam ter sido, está “por esta via justificada a ocorrência do facto manifestado”.

  14. - Com fundamento na evidência dos empréstimos obtidos o Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel considerou que o ora recorrente cumpriu o disposto no n° 3 do artigo 89°-A da LGT, e considerou justificados os meios obtidos para a realização dos suprimentos uma vez que foram juntos não só os documentos 2 e 3, relativos aos empréstimos obtidos, como também da prova testemunhal produzida.

  15. - O Acórdão recorrido, desconsiderando a prova produzida incorreu em erro de Julgamento ao alinhar pela tese da ATA que assenta no facto de os empréstimos obtidos não terem sido utilizados ao fim declarado no documento, quando este motivo ou justificação não é um elemento intrínseco da fonte de manifestações de fortuna ou do acréscimo de património ou da despesa efetuada. O que é um elemento intrínseco são os meios obtidos e a sua proveniência ou fonte que permitem o acréscimo de património ou da despesa.

  16. - A aplicação dos empréstimos em sentido diverso do declarado no documento número 3, não deixa de resultar da fonte geradora do acréscimo de património próprio do recorrente e não de uma qualquer outra sociedade de que ele seja sócio.

  17. - O Tribunal de primeira instância não se pronunciou assim sobre a validade e eficácia dos documentos 2 e 3 porque estes não foram impugnados pela ATA e, como tal, não lhe foram levados ao seu conhecimento. E ao não lhe terem sido levados ao seu conhecimento não se podia pronunciar sobre os mesmos, e, em consequência, o Tribunal Ad Quem também não por constituírem factos novos que a ATA introduziu no seu recurso. O TCAN com fundamento na impugnação dos documentos 2 e 3 não poderia sequer deles tomar conhecimento muito menos alterar a matéria de facto dada como provada na primeira instância.

  18. - O TCAN violou o princípio “da livre apreciação da prova” ao anular a matéria de facto, sem que para tal se tivessem verificado os requisitos imprescindíveis para que tal tivesse ocorrido, ou seja razões ponderosas, fortes e seguras, que pudessem determinar ou motivar a alteração da matéria de facto.

  19. - O TCAN, não elege, no seu Acórdão, quais foram as “razões ponderosas, ou seja, muito fortes e seguras” que estiveram ou motivaram a alteração da matéria de facto. Do Acórdão resultam apenas opiniões. Considerações do que é possível acontecer em Julgamento em que “se discute o interesse direto do pai e irmão...”, sem concretizar em que é que, foi infringido o princípio da “livre apreciação da prova”.

  20. - Como resulta da Jurisprudência invocada, e de toda a que se conhece, vai no sentido de que a alteração da matéria de facto pela segunda instância, só deverá ocorrer com fundamento em erro notório de Julgamento de facto ou de direito, da primeira instância e que, forçosamente, terá de ser evidenciado no Acórdão que anule a matéria de facto.

Termina pedindo o provimento do recurso e a anulação do acórdão recorrido.

1.3.

O Director de Finanças do Porto contra-alegou, tendo a final, formulado as Conclusões seguintes: A. O presente Recurso de Revista não reúne os requisitos legais constantes do artigo 150° do CPTA para a sua admissão.

  1. O Recorrente apenas alega que o TCA Norte decidiu com base em factos novos que a ATA (AT) introduziu no seu recurso, e considera que deve ser anulado por não poder alterar a matéria de facto dada como provada na primeira instância (cf. fls. 381 dos autos).

  2. Para tal invoca que a AT teria forçosamente que ter utilizado o disposto no artigo 374° do Código Civil (CC), para impugnar a veracidade da letra e da assinatura dos documentos n.ºs 2 e 3 dos Autos, estando em seu entender vedado ao Tribunal de recurso fazer qualquer análise referente aos mesmos, por se tratar de factos novos.

  3. Afirma também o Recorrente que o Acórdão em questão omite o dever de demonstrar o erro de julgamento de facto da primeira instância, como também não revela onde é que aquela aplicou mal o direito, não se pronunciando sobre qual ou quais as normas violadas pela sentença.

  4. Sendo de referir desde já que o Recorrente não tem...

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