Acórdão nº 01023/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Dezembro de 2017

Magistrado ResponsávelFONSECA CARVALHO
Data da Resolução06 de Dezembro de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

RELATÓRIO: Não se conformando com a sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que rejeitou a acção administrativa instaurada por A……………… Ldª contra o despacho do recurso hierárquico do Presidente da Câmara Municipal de Lisboa que indeferiu o recurso hierárquico interposto do despacho do Vereador do Pelouro de Finanças de 30 05 2001 que indeferiu o pedido de pagamento de juros indemnizatórios veio a autora A………………….. Ldª dele interpor recurso para a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo formulando as seguintes conclusões: 1 O despacho do Tribunal a quo de folhas 299 decidiu admitir o recurso para o Venerando Supremo Tribunal Administrativo nos termos previstos no artigo 102 da LPTA nº 1 do artigo 685 do CPC (redacção anterior ao DL 303/2007 de 24 Agosto com subida imediata e nos próprios autos e efeito meramente devolutivo conforme nº 1 e 2 do artigo 105 da LPTA.

2 Como se decidiu no acórdão do STA proferido no presente processo em 2009 01 07 e já transitado em julgado no âmbito de recurso semelhante interposto da sentença do mesmo tribunal de folhas 130 a 135 dos autos “Estando em causa um recurso jurisdicional interposto de decisão judicial que recaiu sobe recurso contencioso (despacho de folhas 37) ao qual se aplica o ETAF de 1984 e a LPTA o mesmo deverá ter subida imediata nos próprios autos e com efeito suspensivo (artigos 734 nº 1 al a) e 736 ambos do CPC e artigo 105 nº 1 da LPTA. Nesta conformidade sendo certo que a decisão que admitiu o recurso fixou a sua espécie e determinou o efeito não vincula o Tribunal (artigo 687 nº 4 do CPC) fixa-se ao presente recurso efeito suspensivo com subida imediata nos próprios autos 3 O efeito suspensivo do recurso resulta expressamente do disposto nos artigos 105/1 da LPTA e 740/1 do CPC na redacção anterior ao DL 303/2007 de 24 Agosto Jorge de Sousa in CPPT anotado 6ª edição vol. IV pp 323 e 324 4 Ao presente recurso deverá assim ser atribuído efeito suspensivo ex. vi do artigo 105/1 da LPTA e dos artigos 687/4 e 740/1 do CPC na redacção anterior ao DL 303 /2007 de 24 Agosto (artigo 102 da LPTA).

B Da recorribilidade do despacho “sub judice” 5 Contrariamente ao decidido na sentença recorrida o acto “sub judice” é contenciosamente impugnável como resulta do disposto nos artigos 76 e 97/1 (p) do CPPT pois (i) indeferiu o recurso hierárquico interposto pela ora recorrente da decisão de reclamação graciosa deduzida contra a recusa de pagamento de juros indemnizatórios por parte da entidade recorrida (artigos 66 e 67 do CPPT) cfr alíneas A a G dos factos provados acórdão do STA de 2012 04 12 processo 122/12 de 2008 10 09 processo 567/08 de 2007 11 07 proc 0418/07 de 2007 09 12 Proc 0417/07 de 2007 07 12 proc 0318/07 de 2004 11 04 proc 01787/03 e (ii) integra claramente um acto administrativo relativo a questões tributárias 8 v art 97/1p do CPPT 6 O despacho do senhor Vereador do Pelouro das Finanças de 2001 05 03 indeferiu a reclamação graciosa deduzida pela recorrente e foi proferido em matéria tributária no âmbito de poderes delegados como resulta inequivocamente dos documentos de folhas 223 e segs dos autos. cfr al. A dos factos provados pelo que é manifesto que o despacho “sub judice” do senhor presidente da CML em consequência do recurso hierárquico impróprio (v artigos 39 166 e segs e 176/3 do CPA integra acto lesivo contenciosamente impugnável artigos 268/4 da CRP cfr art 76/2 do CPPT 7 Aliás a sentença em análise violou ostensivamente o decidido com trânsito em julgado do ac do STA de 2009 01 07 proferido no presente processo ver artigos 613 620 e 621 do NCPC artigos 666 e segs do anterior CPC que impõe a consideração da inexistente identidade de sujeitos fundamentação e decisão de cada um dos actos em análise de que resulta que o acto “sub judice” que procedeu à reanálise do pedido apresentado pela requerente ver folhas 12 dos autos) com novidade de fundamentos ver ac do TCA Norte de 2014 02 14 processo 03303/10 BEPRT não é meramente confirmativo do despacho do Vereador do Pelouro das Finanças da CML de 2001 05 30 ac STA de 2005 02 01 processo 0971/04 de 2004 06 23 proc 01679/03 de 2004 04 29 processo 0786/02 de 2003 04 29 proc 0363/03 de 2003 02 06 processo 0818/02 de 2000 11 28 processo 045940 8 Contrariamente ao decidido na sentença recorrida o despacho “sub Judice” violou os direitos e interesses protegidos da ora recorrente e tem eficácia externa pelo que a sua recorribilidade sempre resultaria dos artigos 20 e 268/4 da CRP cfr art 2º do CPPT e 51 do NCPTA).

9 A sentença recorrida enferma assim de manifestos erros de julgamento tendo violado frontalmente além do mais os artigos 39 e 166 e segs e 176/3 do CPA os artigos 102 e 105/1 da LPTA e artigos 666 e segs 687/4 e 740/1 do CPC na redacção anterior ao DL 303 /2007 de 14 Agosto artigo 51/1 do NCPTA Contra alegou a Câmara Municipal de Lisboa assim concluindo: I Nos presentes...

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