Acórdão nº 01379/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Dezembro de 2017

Magistrado ResponsávelCOSTA REIS
Data da Resolução13 de Dezembro de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NA FORMAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA: I. RELATÓRIO A……… intentou, no TAF de Ponta Delgada, contra o Ministério da Justiça, acção administrativa especial pedindo (1) a declaração de nulidade do despacho, de 28/08/2015, do Sr. Director Geral de Reinserção e Serviços Prisionais que o colocou no Estabelecimento Prisional (EP) de Sintra e (2) a sua colocação em EP que respeitasse não só os critérios legais como a sua situação pessoal.

Sem êxito já que aquele Tribunal julgou a acção improcedente e o TCA, para onde o Autor, apelou negou provimento ao recurso.

É desse Acórdão que o Autor vem recorrer (artigo 150.º/1 do CPTA).

II.

MATÉRIA DE FACTO Os factos provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

III.

O DIREITO 1.

As decisões proferidas pelos TCA em segundo grau de jurisdição não são, por via de regra, susceptíveis de recurso ordinário. Regra que sofre a excepção prevista no art.º 150.º/1 do CPTA onde se lê que daquelas decisões pode haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

O que significa que este recurso foi previsto como «válvula de segurança do sistema» para funcionar em situações excepcionais em que haja necessidade, pelas apontadas razões, de reponderar as decisões do TCA em segundo grau de jurisdição.

Deste modo, a pretensão manifestada pelo Recorrente só poderá ser acolhida se da análise dos termos em que o recurso vem interposto resultar que a questão nele colocada, pela sua relevância jurídica ou social, se reveste de importância fundamental ou que a sua admissão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

Vejamos, pois, se tais requisitos se verificam in casu socorrendo-nos para isso da matéria de facto seleccionada no Acórdão recorrido.

  1. O Autor impugnou, no TAF de Ponta Delgada, o acto que o colocou no EP de Sintra mas aquele julgou a acção improcedente.

Com efeito, considerando que o Autor, apesar de imputar àquele acto vícios de violação de lei e de forma - falta de fundamentação e violação do direito de audiência - haveria apenas que analisar o mérito da pretensão formulada e não os vícios formais por também ter formulado um pedido de condenação à prática do acto devido, consubstanciado “na sua colocação em Estabelecimento Prisional que atenda aos critérios e à situação supra referida do mesmo, nomeadamente o E.P. Porto”. E, por ser assim, considerou: “Nos termos do disposto no Regulamento de Distribuição e Transferência do Pessoal do Corpo da Guarda Prisional …. nomeadamente do art. 27°, n° 1.°, “Os elementos do Corpo da Guarda Prisional que por motivo da sua nomeação...

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