Acórdão nº 0712/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Dezembro de 2017

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução13 de Dezembro de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: * 1.1.

Caixa Económica Montepio Geral interpôs, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, ação administrativa especial do despacho de indeferimento, proferido pela Subdiretora-Geral dos Impostos, por subdelegação, em 19/11/2013, que recaiu no pedido de isenção do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), relativo ao prédio inscrito na matriz predial urbana da freguesia da ………, concelho de Amadora, sob o artigo n.º 2182 fração “C”, peticionando a sua revogação/anulação.

* 1.2.

Aquele Tribunal, por sentença de 11/02/206 (fls. 169/179), julgou improcedente, por não provada, a ação administrativa especial.

* 1.3.

A autora recorreu jurisdicionalmente para o Tribunal Central Administrativo Sul que, por acórdão de 09/02/2017 (fls. 254/278), negou provimento ao recurso e confirmou a decisão recorrida.

* 1.4.

É dessa decisão que a recorrente vem, nos termos do artigo 150.º do CPTA, requerer a admissão do recurso, terminando as suas alegações com o seguinte o quadro conclusivo: «1. O presente recurso versa sobre uma questão que reveste importância fundamental, quer pela sua relevância jurídica, quer pela sua relevância social, pois que, 2. Tendo em conta o número de PCUP existentes em Portugal, a questão controvertida, sendo aplicável a toda e qualquer PCUP, tem a virtualidade de se repetir em inúmeras ações.

  1. Sendo ainda a admissão do Recurso – e consequente intervenção deste Venerando Supremo Tribunal – claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, visto que 4. Urge decidir quanto à (in) aplicabilidade da al. d) do n.º 1 da Lei 151/99 ao pedido de isenção de IMl no qual se fundam os presentes autos, tendo em conta, nomeadamente, o disposto no n.º 1 do artigo 28.º e nos n.ºs 1 e 6 do artigo 31.º ambos do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12/11, 5. Firmando-se jurisprudência quanto à aplicação da alínea d) do artigo 1.º da Lei n.º 151/99 de 14 de setembro e/ou da alínea e) do n.º 1 do artigo 44.º do EBF; 6. Acresce que, o douto Acórdão recorrido, salvo o devido respeito, que é muito, procede a uma errada aplicação do Direito, 7. Não se conformando a Recorrente com a tese segundo a qual a alínea d) do artigo 1.º da Lei n.º 151/99 apenas tinha aplicação no âmbito da então Contribuição Autárquica, sendo que, no caso dos autos, o tributo em causa é o IMl, ao qual será aplicável exclusivamente a norma constante do EBF.

    Na verdade, 8. Aquando da aprovação do denominado Código do IMI, aprovação esta feita através do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, foi o EBF expressamente alterado, tendo sido opção expressa e inequívoca do legislador constante do artigo 10.º deste diploma, apenas alterar os artigos 41.º 42.º 45.º, tendo ainda aditado o artigo 40.º-A deixando inalterado o então artigo 40.º hoje correspondente ao artigo 44.º, todos do EBF.

  2. Segundo o disposto no n.º 1 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, nos textos legais onde seja referida a contribuição autárquica, deverão os mesmos ser tidos como referentes ao imposto municipal sobre imóveis, 10. Acrescentando ainda o artigo 31.º, n.º 6 daquele diploma legal que se mantêm em vigor os benefícios fiscais relativos à contribuição autárquica, agora reportados ao IMl”.

  3. Sublinha-se ainda o facto de, a norma que, nesta data, consta na alínea e) do artigo 44.º do EBF, se ter mantido inalterada desde o seu surgimento, em 1989, no então artigo 50.º, aprovado pelo Decreto-Lei n. 215/89, de 1 de julho, sendo certo que a Lei por cuja aplicabilidade pugna a Recorrente data de 1999.

  4. Ora, se a disposição legal do EBF arredasse a aplicabilidade da norma constante na Lei n.º 151/99, por que motivo teria esta última surgido, quando aquela – do EBF – lhe é anterior? 13. Do exposto, forçoso será concluir, contrariamente ao decidido pelo douto Tribunal “a quo” que, não foi a alínea e) do artigo 44.º do EBF que veio arredar aplicação da alínea d) do artigo 1.º da Lei n.º 151/99, mas sim exatamente o contrário.

  5. Ou seja, e de acordo com o disposto nos artigos 28.º n.º 1 e 31.º, n.ºs 1 e 6 do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, a isenção prevista na alínea d) do artigo 1.º da Lei n.º 151/99, de 14 de setembro, encontra-se em vigor, aplicando-se expressamente ao IMl.

  6. Aferida que fica a disposição legal aplicável, cumprirá esclarecer o que deverá ser entendido por “prédios urbanos destinados à realização dos seus fins estatutários”, 16. Sendo assente, conforme supra se demonstrou, que qualquer interpretação efetuada deverá ter sempre em linha de conta a expressa vontade do legislador em não exigir uma afetação direta àqueles fins.

  7. Ora, analisando a evolução histórica dos tributos que, ao longo do tempo, oneraram e oneram a propriedade e titularidade de bens imóveis, verificamos que, já no âmbito da Contribuição Predial se considerava que os rendimentos produzidos por bens imóveis, ao financiarem os fins da respetiva PCUP, integravam a previsão de “destinados à realização dos seus fins estatutários”.

  8. Sendo ainda assente que, em termos de IMT, a Autoridade Tributária, considerada que um imóvel se destina aos fins diretos e imediatos de uma PCUP quando o mesmo se destine a gerar rendimentos para financiar essa mesma PCUP.

  9. Em tal sentido vai, igualmente, o próprio Acórdão Recorrido, quando refere que “Já quando são os rendimentos do prédio que estão afetos a utilidade pública da pessoa coletiva, a relação entre o prédio e os fins de utilidade pública não é direta, mas indireta”.

  10. Ou seja, o próprio Tribunal ad quem advoga que, a afetação dos rendimentos gerados por um imóvel aos seus fins de utilidade pública, consubstanciará já uma afetação aos fins da pessoa coletiva, não em termos diretos, como exigido pelo artigo 44.º do EBF, mas em termos indiretos, conforme se basta a alínea d) do artigo 1.º da Lei n.º 151/99.

  11. Assim, forçoso será concluir que, não exigindo o legislador a afetação direta dos prédios, a isenção cujo reconhecimento foi requerido abrange não só os prédios que servem de instalações próprias, mas também aqueles que geram rendimentos às PCUP, tudo com vista a uma interpretação harmoniosa das normas fiscais, nomeadamente as isentivas, 22. Não devendo ser dadas interpretações diferentes a conceitos iguais, consoante o tributo ou imposto que...

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