Acórdão nº 01389/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Dezembro de 2017

Magistrado ResponsávelS
Data da Resolução13 de Dezembro de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.

Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA) 1.

Relatório 1.1. A.......... recorreu, nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Norte proferido em 23-6-2017, que confirmou a sentença proferida pelo TAC do Porto, que por seu turno julgou improcedente a ACÇÃO ADMINISTRATIVA por si instaurada contra o ESTADO PORTUGUÊS pedindo a sua condenação a pagar-lhe uma indemnização por deficiente funcionamento da administração da justiça.

1.2. Fundamenta a admissibilidade da revista por entender fundamental a questão relativa ao momento relevante para se determinar o início do processo com vista a saber se ocorreu ou não atraso na administração da justiça bem como a de saber se, em concreto, foi violado o direito do autor a que o processo seja finalizado num prazo razoável.

1.3. O MP, em representação do Estado Português, pugna pela não admissão da revista, sublinhando que a pretensão do autor foi já apreciada por duas decisões no mesmo sentido.

  1. Matéria de facto Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

  2. Matéria de Direito 3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

    3.2. O acórdão recorrido julgou – além do mais - a acção improcedente por ter referido que após a citação do ora recorrente (como interveniente) em 17-11-2010 o processo teve uma tramitação normal até ser proferida sentença em 28-2-2013, pelo que “a pretensão do autor/recorrente tinha que soçobrar”. Estava em causa a impugnação pela senhoria de um estabelecimento de que o ora recorrente era arrendatário de uma deliberação que ordenar a realização de obras. Essa acção (recurso...

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