Acórdão nº 01389/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Dezembro de 2017
Magistrado Responsável | S |
Data da Resolução | 13 de Dezembro de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA) 1.
Relatório 1.1. A.......... recorreu, nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Norte proferido em 23-6-2017, que confirmou a sentença proferida pelo TAC do Porto, que por seu turno julgou improcedente a ACÇÃO ADMINISTRATIVA por si instaurada contra o ESTADO PORTUGUÊS pedindo a sua condenação a pagar-lhe uma indemnização por deficiente funcionamento da administração da justiça.
1.2. Fundamenta a admissibilidade da revista por entender fundamental a questão relativa ao momento relevante para se determinar o início do processo com vista a saber se ocorreu ou não atraso na administração da justiça bem como a de saber se, em concreto, foi violado o direito do autor a que o processo seja finalizado num prazo razoável.
1.3. O MP, em representação do Estado Português, pugna pela não admissão da revista, sublinhando que a pretensão do autor foi já apreciada por duas decisões no mesmo sentido.
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Matéria de facto Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
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Matéria de Direito 3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
3.2. O acórdão recorrido julgou – além do mais - a acção improcedente por ter referido que após a citação do ora recorrente (como interveniente) em 17-11-2010 o processo teve uma tramitação normal até ser proferida sentença em 28-2-2013, pelo que “a pretensão do autor/recorrente tinha que soçobrar”. Estava em causa a impugnação pela senhoria de um estabelecimento de que o ora recorrente era arrendatário de uma deliberação que ordenar a realização de obras. Essa acção (recurso...
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