Acórdão nº 0679/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Dezembro de 2017

Magistrado ResponsávelANA PAULA LOBO
Data da Resolução13 de Dezembro de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

RECURSO JURISDICIONALDECISÃO RECORRIDA – Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria .

de 31 de Janeiro de 2017 Julgou a impugnação judicial, apresentada por A…………, totalmente improcedente, por não provada, sendo, em consequência, a Fazenda Pública absolvida do pedido.

Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A…………, veio interpor o presente recurso da decisão supra mencionada, proferida no processo de impugnação n.º 1246/13.7 BELRA, por si instaurado contra o ato de liquidação adicional de Imposto sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT) n.º 3990326, no valor de € 27.289,01, tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões: A) – A avaliação efetuada ao imóvel, foi a avaliação geral, ou seja, resultou antes da iniciativa da Autoridade Tributária, avaliação que implica uma alteração da situação tributária do contribuinte, na medida em que a mesma serve de base à liquidação de IMI e de IMT.

B) – Neste contexto, à notificação da avaliação (ato fixação do VPT) aplica-se o regime do n.º 1 do artigo 38º do CPPT segundo o qual a notificação deveria ter sido efetuada através de carta registada com aviso de receção.

C) – As notificações devem ser efetuadas por carta registada com aviso de receção sempre que materializem, ou tenham por objeto atos que impliquem uma alteração da situação tributária do contribuinte, ou quando recusem o reconhecimento de benefícios fiscais.

D) – Porém, as notificações de atos que resultem de declarações do contribuinte bem como aquelas que resultem de correções à matéria tributável que tenha sido objeto de notificação do direto de audição, bastam-se com a carta registada.

E) – Num e noutro caso, a notificação é sempre efetuada através de carta registada, sendo a lei mais exigente, exigindo aviso de receção, sempre que os atos coloquem em causa, isto é, alterem ou agravem, a situação tributária do contribuinte.

F) – Ainda que ao caso concreto não seja de aplicar a notificação com carta registada com aviso de receção, prevista no n.º 1 do CPPT, sempre a notificação em causa, deverá ser efetuada nos termos do n.º 3 do artigo 38º do CPPT.

G) – Por sua vez o artigo 39º, n.º 1 do CPPT, presume que as notificações efetuadas nos termos no n.º 3 do artigo 38º do CPPT no terceiro dia posterior ao registo ou no 1º dia útil seguinte a esse.

H) – Porém, a liquidação em causa foi notificada ao recorrente através de carta registada simples, daí que os “prints” informáticos da Autoridade Tributária conjugados com a informação dos CTT não permitem que opere a presunção da notificação prevista no nº 1 do artigo 39º do CPPT.

I) – Daí não se poder ter como válida a notificação efetuada, incorrendo, assim, a douta sentença em erro de julgamento.

J) – Tanto mais que os atos e procedimentos apenas são válidos e eficazes desde que a forma pela qual é efetuada a respetiva notificação permita concluir, sem...

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